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Simples Nacional | Comitê Gestor altera regulamentação do regime

Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, que altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

SIMPLES NACIONAL

A medida altera a definição de receita bruta (RB) que passa a ser o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Ademais, estabelece que, em relação às entidades microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário e todos os débitos tributários exigíveis.

Obriga que o Simples Nacional observe os seguintes princípios:

  • da simplicidade;
  • da transparência;
  • da justiçatributária;
  • da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
  • da defesa do meio ambiente.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e por esta medida.

No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, estabelece que a realização da solicitação será simultânea à inscrição no CNPJ por meio do sistema da administração tributária disponibilizado no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Portal Redesim). A opção produzirá efeitos a partir da data de inscrição no CNPJ e, caso a opção seja indeferida por pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, o contribuinte poderá regularizá-las no prazo de até 30 dias contados a partir da data de inscrição no CNPJ.

Além disso, permite que os Municípios exijam a escrituração fiscal digital das empresas optantes pelo Simples Nacional, contanto que ofereçam um programa gratuito para essa finalidade, com acesso disponibilizado no portal do regime. Também determina que as informações prestadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) serão compartilhadas entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os documentos que fundamentaram a DASN-Simei deverão ser mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Obriga que os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie sejam compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias.

Para mais, atualiza as hipóteses de vedação ao Simples Nacional, excluindo do regime empresas que possuam titular domiciliado no exterior ou mantenham filial, sucursal, agência ou representação fora do país.

Ainda, prevê que a ME ou EPP que deixar de apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:

  • de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Defis, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%; ou
  • de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa de 2%, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. As multas serão reduzidas:

  • à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 e será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP:

  • será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 dias, contado da ciência da intimação; e
  • será sujeita à multa prevista de 2%.

Clique aqui e acesse a íntegra da medida.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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