skip to Main Content

PLP 182/2025 – Corte de 10% em benefícios fiscais | CONOF: Apresentado informativo

Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (CONOF) apresentou à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) o Informativo nº 245/2025 por solicitação do colegiado, que analisou a adequação e compatibilidade orçamentária e financeira do PLP 182/2025 (Corte de 10% em benefícios fiscais).

A matéria está pronta para inclusão na reunião deliberativa da Comissão.

INFORMATIVO CONOF 

 O informativo destaca que a proposta, que trata da redução de incentivos e benefícios fiscais federais, gera impacto positivo nas contas públicas, contribuindo para o equilíbrio fiscal e para o cumprimento das metas condicionais no atual arcabouço fiscal.

Desse modo, ressalta que a medida não implica renúncia de receita, uma vez que reduz as renúncias já existentes, dispensando, portanto, a apresentação de estimativas de impacto orçamentário-financeiro ou de medidas compensatórias, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O informativo conclui que não foram identificadas incompatibilidades ou inadequações financeiras e orçamentárias em relação à legislação vigente.

O PROJETO 

O projeto estabelece a diminuição gradual de benefícios aplicados a tributos federais, como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária, IPI e Imposto de Importação. Ficam excluídas dessa redução as imunidades constitucionais, os produtos da cesta básica, os benefícios temporários vinculados a investimentos aprovados até 31 de dezembro de 2025, os incentivos destinados a entidades sem fins lucrativos, os regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, os benefícios com teto quantitativo global sujeito à habilitação prévia e os programas de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, além das alíquotas ad rem.

 

Redução dos incentivos e benefícios fiscais

O projeto propõe uma redução aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:

  • Contribuição para o PIS/Pasepe a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
  • Cofinse a Cofins-Importação;
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição Previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incluindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Imposto de Importação; e
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nesse contexto, considera sistema padrão para cálculo da arrecadação potencial:

  • para o IRPJe a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
  • para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas na própria Tipi ou alterações de alíquotas fundamentadas no art. 153, § 1º, da Constituição Federal;
  • para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: 0,65% e de 3%, no regime de apuração cumulativa; ou 1,65% e 7,6%, no regime de apuração não cumulativa;
  • para a Contribuição para o PIS/Pasep – Importaçãoe a Cofins – Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: 1,65% e de 7,6%, no caso de importação de serviços; ou 2,1% e 9,65%, no caso de importação de bens;
  • para a Contribuição Previdenciáriado empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços; e
  • para o Imposto de Importação, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela Externa Comum ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição Federal.

A redução dos incentivos e benefícios será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

  • isenção e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a 10%da alíquota do sistema padrão;
  • alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90%da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão;
  • redução de base de cálculo: aplicação de 90%da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
  • crédito financeiro ou tributário, incluindo crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
  • redução de tributo devido, aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
  • regimes especiais ou favorecidosopcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% da porcentagem da receita bruta correspondente aos tributos mencionado; e
  • regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: os percentuais de presunção ficam acrescidos em 10%.

Na prática, empresas que atualmente usufruem de regimes especiais ou alíquotas reduzidas terão uma limitação de 10% nesses benefícios.

No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo de 10% somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 1,2 milhão no ano-calendário, aplicando-se o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes e o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

Além disso, determina que respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:

  • as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que permitirem transações, ou a elas darem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos da legislação federal; e
  • as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.

Exceções 

A redução dos incentivos e benefícios não se aplica a:

  • imunidadesconstitucionais;
  • alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica;
  • benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, sendo considerado como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo Federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
  • benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos;
  • benefício estabelecido com base na definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados;
  • benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
  • benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida; e
  • alíquotas ad rem.

 

TRAMITAÇÃO

O projeto foi despachado às comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Após a análise das comissões, a proposta será apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Clique aqui e acesse a íntegra do informativo.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

Veja também:

Inteligência Artificial | Planalto apresenta projeto sobre governança de IA

Comunicados do Presidente e Diretorias, Serviços
Foi protocolado o PL 6237/2025, de autoria do Poder Executivo, que institui o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial.
Continue lendo
Back To Top