PLP 164/2022 – Regimes especiais de tributação | CAE: Aprovado
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o PLP 164/2022 (Regimes especiais de tributação), na forma do substitutivo do relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB).
Além disso, foi aprovado requerimento de urgência ao projeto, o qual precisará ser aprovado também pelo Plenário do Senado.
O TEXTO APROVADO
O substitutivo mantém a maior parte do texto aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), também de autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo, que, em síntese, estabelece normas gerais para o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
Nesse sentido, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, por lei específica, critérios especiais para garantir o adequado cumprimento de obrigações tributárias, como:
- manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo;
- controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais;
- antecipação ou postergação do fato gerador;
- concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico;
- adoção de alíquota específica, por unidade de medida, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; ou
- adoção de regime de estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
As alíquotas, o valor da operação ou o preço referido será fixado adotando-se como parâmetro um ou mais dos seguintes métodos:
- levantamento de preços coletados por entidade desvinculada do Fisco, podendo ser entidade privada ou entidade pública ligada a instituto de pesquisa, ou entidade de classe, devendo o levantamento evidenciar os critérios para determinar os parâmetros de valoração obtidos de forma agregada e anonimizada;
- estudos realizados pelo Fisco, a partir dos preços praticados pelas empresas do setor no mercado considerado, além do valor dos insumos e outros dados obtidos a partir da escrituração eletrônica.
Os critérios especiais, entre outros:
- poderão ser adotados isolada ou conjuntamente, em função da natureza e gravidade dos atos que tenham ensejado a respectiva aplicação;
- deverão ser motivados, mediante a apresentação de estudo econômico que demonstre os efeitos sobre o mercado dos atos que se pretenda coibir, bem como a necessidade, adequação e suficiência das medidas adotadas para evitá-los ou suprimi-los;
- não substituem os meios regulares de tributação e cobrança de tributos; e
- não se aplicam a tributos incidentes sobre a renda, o lucro, a movimentação financeira ou o patrimônio, ressalvada a competência suplementar da União para dispor sobre a matéria, em relação aos tributos de sua competência.
Por outro lado, o substitutivo exclui capítulo que estabelecia requisitos para a caracterização do devedor contumaz. Segundo o parlamentar, o PLP nº 125, de 2022, aprovado em setembro de 2025 no Senado Federal, já institui o Código de Defesa do Contribuinte e trata do devedor contumaz.
Com isso, estabelece que uma das condições para que os critérios especiais sejam aplicados a outros tipos de produtos e serviços deverá voltar a ser a existência de indícios (e não mais prova) de desequilíbrio concorrencial causado pela inadimplência tributária. Também atualiza a salvaguarda dirigida ao devedor não contumaz, vedando a aplicação dos critérios especiais de tributação a devedores cujos débitos decorram de inadimplência eventual ou reiterada de obrigações fiscais quando os procedimentos adotados pelos sujeitos passivos não revelem indícios de desequilíbrio concorrencial.
Além disso, determina que a penalidade máxima será a suspensão da inscrição do sujeito passivo no cadastro de contribuintes do respectivo ente federado.
Por fim, acrescenta dispositivo sobre adulteração de bebidas e alimentos para prever uma forma qualificada do crime, quando a modificação ilegal do alimento tiver potencial de causar lesão corporal grave ou morte, com pena de reclusão, de 5 a 10 anos, e multa.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
