PL 98/2026 – Proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital | MESA: Despacho às Comissões
Destacamos que o PL 98/2026 (proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital) foi despachado às Comissões Permanentes destinadas à sua análise, em regime ordinário de tramitação, a saber:
- Comissão de Comunicação (CCOM);
- Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); e
- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – análise de mérito, bem como quanto à constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
O projeto está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, assim, caso aprovado por todas, será remetido ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para deliberação anterior no Plenário da Câmara.
A matéria aguarda designação de relator na CCOM e apresentação de parecer para sua inclusão na pauta deliberativa da Comissão.
O PROJETO
De autoria da deputada Heloísa Helena (REDE/RJ), o projeto altera o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) com a finalidade de estabelecer normas de proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente no âmbito de plataformas digitais que oferecem jogos, ambientes virtuais interativos e experiências de realidade alternativa, instituindo deveres específicos às plataformas e prevendo sanções em caso de violação.
Nesse sentido, acrescenta dispositivos ao ECA Digital para prever que:
- as plataformas digitais que oferecem jogos eletrônicos, ambientes virtuais interativos ou experiências imersivas deverão implementar mecanismos robustos de verificação de idade, incluindo, identificação facial, verificação documental automatizada ou sistemas equivalentes de comprovação de identidade, observados os seguintes requisitos:
- a verificação de idade deverá ocorrer antes da criação da conta, da habilitação de funcionalidades de interação ou da realização de transações econômicas;
- deverá ser assegurado o tratamento necessário e proporcional dos dados biométricos e documentais coletados para verificação etária, com foco exclusivo na proteção de crianças e adolescentes;
- fica vedado o tratamento de dados biométricos e documentais para finalidades diversas da verificação etária e da proteção integral de crianças e adolescentes, devendo a plataforma adotar medidas técnicas e organizacionais eficazes, compatíveis com o risco da atividade, para prevenir abusos, acessos indevidos e situações de exposição ou exploração no ambiente digital, observados, no mínimo, os seguintes critérios:
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- utilização exclusivamente para fins de verificação etária e segurança infantil;
- armazenamento de dados pelo menor tempo necessário;
- adoção de padrões elevados de criptografia, segurança da informação e proteção de dados, compatíveis com o estado da técnica;
- vedação ao compartilhamento dos dados com terceiros, salvo por ordem judicial ou para fins de investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes;
- implementação de filtros automatizados de linguagem e comportamento, aptos a identificar termos, padrões atípicos e tentativas de aproximação indevida;
- restrição automática do envio de mensagens privadas por usuários recém-criados, não verificados ou classificados como adultos em interação com contas infantis;
- monitoramento preventivo de interações envolvendo contas classificadas como infantis, com protocolos claros de intervenção imediata em situações de risco.
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- determina às plataformas digitais a implementarem filtros e barreiras técnicas eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos:
- de natureza sexual ou pornográfica;
- violentos ou degradantes;
- incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento; e
- em desacordo com a classificação indicativa aplicável.
- prevê, ainda, a adoção de arquitetura de comunicação segura e mecanismos permanentes de avaliação e mitigação de riscos, inclusive por meio da elaboração e manutenção de Relatório de Impacto sobre Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital (RIDCA), observado o seguinte:
- bloqueio automático de mensagens contendo conteúdo sexual, violento, discriminatório ou inadequado ao público infantil;
- filtros de imagem e vídeo capazes de detectar e impedir o envio de material impróprio;
- limitação de contato entre contas infantis e contas adultas não verificadas; e
- sistemas de alerta para responsáveis legais, quando houver risco identificado em interações envolvendo crianças ou adolescentes.
Além disso, o texto cria a obrigação de elaboração e manutenção de RIDCA, com natureza preventiva e estruturante, o qual deverá conter, entre outros elementos:
- descrição das funcionalidades e sistemas algorítmicos (recomendação, moderação, monetização);
- análise de riscos à dignidade, privacidade, saúde mental e desenvolvimento;
- avaliação de impactos comportamentais e de exposição publicitária;
- análise de riscos de discriminação algorítmica e manipulação comportamental;
- medidas técnicas e organizacionais de mitigação;
- demonstração de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto ao tratamento de dados de crianças.
O RIDCA:
- deve ser elaborado previamente ao lançamento da plataforma ou alteração relevante;
- deve ser disponibilizado à autoridade reguladora, ao Ministério Público e órgãos de proteção;
- deve ter versão pública simplificada para responsáveis legais.
A ausência, incompletude ou inexatidão do RIDCA configura infração gravíssima.
Estabelece ainda critérios etários rígidos para funcionalidades de chat, como:
- proibição de acesso a chats por crianças menores de 16 anos, salvo em ambientes educativos estritamente monitorados;
- adolescentes acima de 16 anos somente poderão acessar chats mediante:
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- verificação etária robusta;
- filtros automáticos de linguagem e comportamento; e
- limitação de contato com adultos não verificados.
Exige-se:
- ativação por opt-in, com informação clara aos responsáveis;
- disponibilização de controles parentais específicos;
- restrição automática de envio de mensagens por usuários não verificados;
- monitoramento preventivo com protocolos de intervenção imediata.
Além disso, veda:
- monetização direta ou indireta de conteúdos, interações ou atividades digitais realizadas por crianças;
- exploração econômica da participação infantil em plataformas.
- quanto aos adolescentes, a monetização somente é admitida a partir da maioridade civil (18 anos), mediante:
- verificação etária robusta;
- consentimento específico e informado do responsável legal;
- transparência nos mecanismos de remuneração;
- vedação de estímulo a comportamento compulsivo ou exploração da imagem.
A monetização de chats, transmissões ao vivo ou interações privadas envolvendo crianças e adolescentes é expressamente vedada. Nesse sentido, considera-se monetização:
- remuneração direta;
- pagamento por engajamento;
- bens virtuais com valor econômico; e
- publicidade direcionada, patrocínio, doações e recompensas.
O projeto institui também regime de sanções aplicáveis isolada ou cumulativamente:
- advertência;
- multa proporcional ao faturamento global;
- suspensão temporária de funcionalidades;
- restrição ou proibição de operação voltada ao público infantil;
- indenização por dano moral coletivo à infância.
Nos casos de infração gravíssima, podem ser aplicadas:
- multa em patamar máximo;
- suspensão imediata de funcionalidades de interação;
- bloqueio temporário do acesso de crianças e adolescentes;
- intervenção regulatória para adequação compulsória.
A responsabilidade é agravada quando a omissão resultar em:
- exposição reiterada a conteúdo adulto;
- aliciamento, assédio ou exploração;
- dano coletivo ou difuso à infância.
Clique aqui e acesse a íntegra do projeto.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
