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PL 847/2019 – Tipificar o crime de conduta cibernética prejudicial à saúde | CPASF: Apresentado Parecer

O deputado Ruy Carneiro (PODE/PB), apresentou parecer pela aprovação com substitutivo do PL 847/2019 (tipificar o crime de conduta cibernética prejudicial à saúde, à incolumidade física ou psíquica ou à vida de outreme seus apensados no âmbito da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) .

A matéria está pronta para inclusão na pauta da reunião deliberativa da Comissão.

O SUBSTITUTIVO

No substitutivo apresentado, o relator propõe a alteração do art. 146-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), com o objetivo de adequar as condutas e as penas relativas aos crimes de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying).

Para o crime de bullying, a proposta estabelece a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, sem prejuízo da aplicação das sanções correspondentes a outras infrações penais eventualmente praticadas.

No caso do cyberbullying, a pena prevista é de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, igualmente sem prejuízo das penalidades aplicáveis às demais infrações penais.

O PROJETO

De autoria do senador Confúcio Moura (MDB/RO), o projeto altera o Código Penal, para tipificar o crime de conduta cibernética prejudicial à saúde, à incolumidade física ou psíquica, ou à vida de outrem, com destaque para:

  • Criação do artigo 132-A no Código Penal, que define como crime induzir, instigar, constranger ou ameaçar alguém, por meio da internet, a praticar ato que cause danos à própria saúde, integridade física ou mental, ou à sua vida;
  • Estabelecimento de pena de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa;
  • Aumento da pena de 1/3 até a metade se a vítima for menor de 18 anosmaior de 60 anos ou apresentar deficiência mental;

Segundo o autor, o objetivo é coibir condutas nocivas praticadas em ambiente digital que incentivem automutilação, suicídio ou outros danos físicos e psicológicos.

OS APENSADOS

 Encontram-se apensados ao projeto principal outras 33 proposições, dentre os quais destacam-se os seguintes de potencial de interesse:

 PL 18/2024 – deputado Pedro Aihara (PL/MG)

Estabelece que a disseminação deliberada de informações falsas que causem danos à saúde mental ou à integridade física de outrem será passível de sanções. Entre os principais pontos:

  • Define “disseminação deliberada” como divulgação de conteúdos comprovadamente inverídicos;
  • Prevê a remoção obrigatória de conteúdo falso por plataformas digitais no prazo de 24 horas após notificação judicial;
  • Estabelece sanções como multa, suspensão ou proibição de publicidade em caso de descumprimento; e
  • Determina a regulamentação e fiscalização da lei pelo Poder Executivo.

PL 42/2024 – deputado Ricardo Silva (PSD/SP)

Aprimora a tipificação penal dos crimes de bullying e cyberbullying, incluindo agravantes e sua vinculação à Lei dos Crimes Hediondos.

  • Define e penaliza de forma específica a intimidação sistemática virtual com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa;
  • Prevê aumento de pena se o crime ocorrer em instituições de educação básica;
  • Inclui o induzimento ao suicídio ou à automutilação via redes sociais entre os crimes hediondos; e
  • Alcança também crimes contra crianças e adolescentes previstos no ECA.

PL 92/2024 – deputado Célio Studart (PSD/CE)

Inclui qualificadora no art. 122 do Código Penal para casos de induzimento ao suicídio por meio da disseminação de fake news.

  • Dobra a pena para o crime quando praticado com base em informações falsas;
  • Estende a responsabilidade às pessoas jurídicas (como sites e plataformas), prevendo penalidades administrativas, cíveis e criminais; e
  • Prevê desmonetização de páginas envolvidas, impedindo-as de firmar contratos ou parcerias.

PL 17/2024 – deputado Pedro Aihara (PL/MG)

Propõe a inclusão de dispositivos no Código Penal para punir quem induz ao suicídio por meio da disseminação de notícias falsas. Os principais pontos são:

  • Criação de novos parágrafos no art. 122, prevendo aumento de pena e agravantes específicos;
  • Tipificação de fake news que resultem em automutilação ou suicídio como causadoras de responsabilidade penal; e
  • Estabelece responsabilidade solidária entre os agentes que produzem, promovem ou compartilham os conteúdos inverídicos.

 TRAMITAÇÃO

A matéria foi despachada à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), porém, com a aprovação pelo colegiado do PL 1011/2011, apensado, o conjunto de proposições será analisado na CPASF, e então, pelas Comissões de Comunicação (CCOM) e de Constituição e justiça e de Cidadania (CCJC), antes de ser submetido à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. Se aprovado, seguirá para o Senado Federal.

Clique aqui e acesse a íntegra do parecer.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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