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PL 6237/2025 – Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de IA | MESA: Apresentado requerimento de apensamento

O deputado José Guimarães (PT/CE) apresentou requerimento de apensamento do PL 6237/2025, de autoria do Poder Executivo, que institui o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) ao PL 2338/2023 (Marco regulatório da Inteligência artificial) no âmbito da Comissão Especial temática.

O ato aguarda despacho da Mesa.

expectativa é de que o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), relator na Comissão Especial, incorpore o detalhamento proposto pelo Planalto para o SIA, já previsto no PL 2338/2023, mitigando eventual vício de iniciativa.

Para mais, cumpre observar que o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Hugo Motta (REP/PB), e o presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre (UNIÃO/AP), indicaram que a deliberação da matéria deve ficar para 2026.

O PROJETO

O PL 6237/2025 cria Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), com o objetivo de coordenar a atuação estratégica e o exercício das competências regulatória, fiscalizatória e sancionatória sobre inteligência artificial, a fim de garantir harmonização e colaboração entre órgãos e entidades reguladores.

Fazem parte do SIA:

  • Conselho Brasileiro para Inteligência Artificial (CBIA), órgão máximo de formulação, coordenação e supervisão da política nacional de inteligência artificial, a ser instituído por regulamento e composto pelas autoridades máximas: (i) e até cinco Ministérios; e (ii) da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
  • ANPD – sendo responsável, nesse contexto, por um conjunto de competências específicas, agora definidas;
  • instâncias de caráter consultivo – cuja composição será definida em ato do Poder Executivo –, sendo:
  • Comitê de Regulação e Inovação em Inteligência Artificial (CRIA), composto por representantes da sociedade civil e de setores produtivos, em especial adotantes de inteligência artificial e pessoas afetadas por aplicações de inteligência artificial; e
  • Comitê de Especialistas e Cientistas de Inteligência Artificial (CECIA), composto por especialistas e cientistas de notório saber ou experiência em inteligência artificial, com independência em relação aos setores regulados;
  • as autoridades setoriais – a serem definidas em ato do Poder Executivo; e
  • os órgãos e as entidades implementadoras da política nacional de inteligência artificial, na forma estabelecida em regulamento.

 

 COMPETÊNCIAS

Também estabelece como competências do CBIA, principalmente:

  • estabelecer políticasdiretrizes e princípios relacionados à inteligência artificial para promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico, da soberania digital e da inclusão social;
  • aprovar orientaçõespolíticas e diretrizes estratégicas para regulação da inteligência artificial, a serem implementadas pela ANPD e pelas autoridades setoriais;
  • estabelecer diretrizes para coordenação das competências das autoridades setoriais;
  • demandar das autoridades setoriais e da ANPD a abertura de processo para avaliar a atualização das hipóteses de alto risco;
  • desenvolver e promover, em conjunto com outras autoridades públicas e em relação aos efeitos do uso de aplicações de inteligência artificial, diretrizes para, entre outros:
  • mitigar os potenciais impactos negativos e potencializar os impactos positivos aos trabalhadores;
  • valorizar os instrumentos de negociações e convenções coletivas;
  • garantir o desenvolvimento de programas de treinamento e a capacitação contínua para os trabalhadores em atividade, com vistas a promover a valorização e o aprimoramento profissional, em especial para os segmentos da população com maior dificuldade de acesso e permanência no mercado de trabalho.

Por sua vez, cabe às instâncias consultivas – CRIA e CECIA –, por exemplo: (i) fornecer subsídios para a elaboração das políticas de inteligência artificial; (ii) sugerir ações a serem executadas pelos demais integrantes do SIA; e (iii) disseminar conhecimento sobre inteligência artificial à população.

Noutro ponto, prevê que no exercício de suas iniciativas de fomento, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão:

  • fomentar o desenvolvimento de infraestrutura ou medidas de apoio para avaliação de segurançatransparência e demais aspectos de aplicações e modelos de inteligência artificial;
  • promover a inovação nos setores produtivos, inclusive por meio do incentivo à contratação de soluções inovadoras pelo Estado e da celebração de parcerias público-privadas;
  • incentivar a produção local de componentesequipamentos e soluções tecnológicas digitais;
  • fomentar o desenvolvimento de produtos e serviços digitais no País, incluindo plataformas digitais, serviços de computação em nuvem, modelos e aplicações de inteligência artificial;

A ANPD E A REGULAÇÃO RESIDUAL

No contexto do SIAcabe à ANPD:

  • editar normas vinculantes, de caráter geral, necessárias ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
  • celebrar com os integrantes do SIA acordos regulatórios para estabelecer regras e procedimentos específicos de coordenação de competências;
  • editar orientações normativas gerais sobre avaliação da conformidade com o objetivo de incentivar e assegurar as melhores práticas de governança ao longo de todo o ciclo de valor de modelos e aplicações de inteligência artificial;
  • incentivar a adoção de padrões, melhores práticas e certificações reconhecidas internacionalmente;
  • zelar pela proteção de direitos fundamentais e demais direitos afetados por modelos e aplicações de inteligência artificial; e
  • incentivar a adoção de padrões e formatos abertos e livres.

Na qualidade de regulador residual, a ANPD exercerá competência normativaregulatóriafiscalizatória e sancionatória plena sobre o desenvolvimento, a distribuição e o uso de modelos e aplicações de inteligência artificial em atividades econômicas e sociais não submetidas a um órgão ou ente regulador setorial específico.

Para mais, em conjunto com a autoridade setorial definir novas hipóteses de aplicação de alto risco, de modo a considerar a probabilidade e a gravidade dos impactos adversos sobre pessoas ou grupos afetados e outros critérios. Também, no âmbito de suas competências, consideradas as orientações e normas gerais editadas pela ANPD e pelo CBIAserão responsáveis por:

  • ditar regras específicas para a aplicação de IA, incluídos os aspectos relacionados a atividades de alto risco, observadas as normas vinculantes de caráter geral;
  • promover e incentivar boas práticas de governança para modelos e aplicações de IA;
  • zelar pela proteção de direitos fundamentais e demais direitos afetados por modelos e aplicações de IA;
  • instaurar processo administrativo para avaliação do grau de risco de aplicação de inteligência artificial, mediante requerimento fundamentado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma estabelecida em regulamento.

Ainda poderão definir as hipóteses em que as obrigações serão flexibilizadas ou dispensadas, na forma estabelecida em regulamento.

CONTROLE DA CONCORRÊNCIA

Noutro ponto, estabelece que os integrantes do SIA deverão comunicar imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) as informações identificadas no decurso das atividades de fiscalização que possam ter interesse potencial para a aplicação da Lei nº 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Nesse contexto, o Cade poderá ordenar aos desenvolvedores a concessão de acesso aos conjuntos de dados de treinamento, validação e teste utilizados para o desenvolvimento dos modelos e das aplicações de inteligência artificial de alto risco.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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