PL 5811/2025 – Aumenta os dias da licença-paternidade | CAS: Designada relatora
A Senadora Ana Paula Lobato (PDT/MA) foi designada relatora do PL 5811/2025, que tramitou na Câmara dos Deputados como PL 3935/2008, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal.
A matéria aguarda apresentação do relatório para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
O TEXTO APROVADO NA CÂMARA
O texto disciplina a licença-paternidade com remuneração integral, assegurando estabilidade no emprego desde o início do afastamento até um mês após o término da licença. O direito é estendido aos casos de parto antecipado, falecimento da mãe, adoção ou guarda judicial, e pode ser suspenso judicialmente se houver indícios de violência doméstica ou abandono material.
O gozo da licença poderá ser fracionado em dois períodos, sendo o primeiro de no mínimo 50% do total, usufruído imediatamente após o nascimento ou adoção. O segundo período poderá ser utilizado até 180 dias após o parto. Caso a rescisão contratual impeça o gozo, o período será indenizado em dobro nas hipóteses de dispensa sem justa causa.
Para fins de gestão, o empregado deverá comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias sobre o período de licença, apresentando o atestado médico ou termo judicial de guarda, podendo optar pelo fracionamento.
Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a licença-paternidade será prorrogada por todo o período em que durar a internação, desde que comprovado o nexo com o parto. O prazo da licença voltará a correr apenas após a alta hospitalar, considerando o que ocorrer por último — seja a alta da mãe, seja a do bebê.
O texto também altera a CLT para equiparar os direitos da paternidade aos da maternidade, permitindo que o pai acumule férias ao término da licença, e garante igualdade de tratamento nos casos de adoção conjunta ou ausência materna, quando a licença-paternidade equivalerá à maternidade.
Além disso, foi criado o salário-paternidade, benefício devido ao segurado da Previdência Social, com regras análogas às do salário-maternidade. O pagamento será feito pela empresa, que poderá compensar o valor no recolhimento de tributos federais, ou diretamente pela Previdência Social, no caso de trabalhadores avulsos, domésticos ou microempreendedores individuais.
TRANSIÇÃO
O parecer prevê vigência escalonada para a implementação da licença e do salário-paternidade:
- 10 dias, do primeiro ao segundo ano de vigência da nova lei;
- 15 dias, do segundo ao terceiro ano;
- 20 dias, a partir do quarto ano.
A ampliação para 20 dias estará condicionada ao cumprimento das metas fiscais da LDO, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o benefício será financiado pela Seguridade Social.
Nos casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência, o período será acrescido de um terço.
A lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a análise da CAS, o projeto seguirá ao Plenário do Senado Federal para apreciação das alterações feitas pela Câmara dos Deputados e, uma vez concluída essa etapa, será encaminhado à sanção presidencial.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
