PL 4717/2025 | Responsabilidade das plataformas de redes sociais no combate à desinformação online | CCOM: Apensamento ao PL 4144/2024
O PL 5031/2025 (Estatuto Conectividade Significativa), foi apensado ao PL 4942/2025 (Plano Nacional de Inclusão Digital) que aguarda designação de relator na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI).
A matéria aguarda apresentação de parecer para ser incluída na pauta da Comissão.
PROJETO PRINCIPAL
De autoria do deputado Alexandre Guimarães (MDB/TO), o PL 4942/2025 institui o Plano Nacional de Inclusão Digital (PNID) visando promover a inclusão digital, a universalização do acesso à tecnologia e à internet, a redução de desigualdades regionais e a integração políticas e programas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para tanto, lista entre outros princípios:
- universalização com qualidade;
- redução de desigualdades regionais e sociais;
- acessibilidade econômica e tecnológica;
- segurança e confiança no ambiente digital;
- interoperabilidade e dados abertos.
Destaca-se de seus objetivos:
- assegurar acesso significativo à internet e a dispositivos adequados, com atenção prioritária a grupos vulneráveis;
- ampliar competências digitais básicas e avançadas e promover o letramento digital e informacional;
- integrar políticas educacionais às de conectividade e serviços digitais; e
- induzir a interoperabilidade entre sistemas públicos e serviços digitais essenciais.
Cria ainda o Comitê Nacional de Inclusão Digital, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades setoriais da sociedade civil e da comunidade científica, com competência para, por exemplo: (i) definir as diretrizes e as estratégias do PNID em regulamento; (ii) propor prioridades e critérios de alocação regional; e articular iniciativas interministeriais de inclusão digital.
A proposta ainda institui metas nacionais ao PNID, como:
- acesso à internet a, no mínimo, 95% da população até o 6º ano de vigência e 99% até o 9º ano;
- conectividade em 100% das escolas públicas de educação básica e das unidades básicas de saúde até 3º ano;
- capacitação de 100% dos docentes da educação básica até o 6º ano;
- cobertura de internet em 99% dos domicílios urbanos e em 90% dos domicílios rurais do território nacional até o 12º ano;
- cobertura 5G em 85% do território nacional até o 9º ano
A proposta também aborda questões como a avalição de impacto em inclusão digital; o monitoramento e a revisão periódica; as políticas de educação digital e o aspecto orçamentário, prevento que os recursos necessários serão provenientes, principalmente, do Fundo Social (FS) e do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).
PROJETO APENSADO
Apresentado pelo deputado Jadyel Alencar (REP/PI), o PL 5031/2025 estabelece o Estatuto Conectividade Significativa, cria o Plano Nacional de Conectividade Significativa (PNCS).
Ao tratar do Estatuto, atribui ao Estado, obrigações como:
- instituir, elaborar e executar o PNCS, com vigência decenal, metas anuais e quadrienais, indicadores, territorialização por município e comunidade, cronograma e estimativa orçamentária, em consonância com o PPA, a LDO e a LOA;
- reduzir gradualmente os custos da conexão domiciliar, por meio de políticas de subsídio, desoneração ou mecanismos de tarifa social, assegurando o repasse integral dos benefícios aos usuários;
- ampliar a cobertura da infraestrutura de telecomunicações, priorizando áreas rurais, periferias urbanas e comunidades tradicionais; e
- inserir cláusulas obrigatórias de expansão de rede, oferta de plano social e apoio a programas de capacitação digital nos editais de outorga e prorrogação de espectro, bem como em instrumentos congêneres.
Por sua vez, às prestadoras cabe:
- ofertar o Plano Social de Conectividade (PSC) nas áreas de atuação, nos termos de regulamento, garantindo canal de adesão simplificado, informação clara sobre velocidade mínima, franquias e política de gestão de tráfego, e vedadas práticas discriminatórias;
- cumprir metas de ampliação de cobertura nas áreas priorizadas pelo PNCS e pelos instrumentos de outorga;
- apoiar programas de capacitação digital homologados pelo órgão competente, nos termos do regulamento e dos instrumentos de outorga; e
- assegurar padrões mínimos de qualidade para os serviços, nos termos de regulamento a ser editado pela Anatel.
Sua execução contará com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), nas modalidades apoio não reembolsável, apoio reembolsável e garantia, e outras fontes legais, incluindo o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL).
No âmbito do PNCS são direitos dos cidadãos, principalmente:
- acesso universal e acessível à internet, em condições de qualidade e segurança;
- dispositivos adequados e atualizados para plena navegação digital;
- tarifas sociais e planos justos, sem restrições discriminatórias;
- capacitação em habilidades digitais e letramento em inteligência artificial; e
- acesso efetivo a serviços digitais de educação, saúde, trabalho, cultura, governo e participação política.
Na perspectiva de gestão, o instrumento contemplará, no mínimo:
- matriz de indicadores de qualidade, cobertura, acessibilidade, preço e uso efetivo;
- metas anuais e quadrienais, por município e por público priorizado;
- cronograma e estimativa orçamentária;
- mecanismos de monitoramento, avaliação e publicidade ativa; e
- diretrizes de articulação federativa e com políticas públicas correlatas.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a discussão na CCTI, a matéria segue para as Comissões de Comunicação (CCOM); Finanças e Tributação (CFT); e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva. Caso aprovada, segue para deliberação do Senado Federal, salvo interposição de recurso para votação prévia no Plenário da Câmara dos Deputados.
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Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

