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PL 469/2024 – vedação da cobrança de taxa a provedores de aplicações por tráfego gerado na internet | CICS: Apresentada Emendas

Para conhecimento, informamos que foram apresentadas 6 emendas ao PL 469/2024 (vedação da cobrança de taxa a provedores de aplicações por tráfego gerado na internet), no âmbito da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS).

A matéria aguarda a apresentação de novo parecer do relator às emendas para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

 

EMENDAS

Íntegra Casa Autor Síntese
Emenda 1 CD Josenildo (PDT/AP)   Propõe a inclusão do art. 9º-A para estabelecer que provedores de aplicações de internet que utilizem massivamente as redes celebrem acordos técnico-comerciais com os provedores de conexão, com o objetivo de assegurar a estabilidade e a sustentabilidade das redes de acesso. A proposta atribui à Anatel a competência para regulamentar esses acordos, definindo diretrizes que considerem a evolução do princípio da neutralidade de rede, bem como os aspectos de mercado e tecnológicos envolvidos.  
Emenda 2 CD Josenildo (PDT/AP)   Altera o art. 9º-A para vedar expressamente ao Poder Executivo a criação de cobrança compulsória baseada no tráfego gerado por provedores de aplicações de internet em favor dos provedores de conexão, assegurando a preservação dos princípios da neutralidade de rede estabelecidos no Marco Civil da Internet.  
Emenda 3 CD Josenildo (PDT/AP)   Propõe nova redação ao art. 9º-A para permitir que provedores de conexão à internet adotem arranjos comerciais e operacionais diferenciados com base no tráfego gerado por provedores de aplicações, desde que preservados os princípios da neutralidade de rede. Estabelece que eventual tarifação pelo uso da infraestrutura de rede deve ser prevista em lei, cabendo à regulamentação apenas aspectos procedimentais, e condiciona a adoção desses arranjos, quando vinculada à introdução de novas tecnologias, à comprovação da manutenção da neutralidade de rede e à regulamentação pela Anatel.  
Emenda 4   CD Josenildo (PDT/AP)   Propõe nova redação ao art. 9º-A para vedar, como regra geral, a tarifação baseada no tráfego gerado por provedores de aplicações de internet pelos provedores de conexão, admitindo exceção apenas para aqueles responsáveis por uso intensivo de tráfego, nos termos de regulamentação da Anatel. A proposta assegura a observância do princípio da neutralidade de rede e estabelece que qualquer tarifação pelo uso da infraestrutura deve estar prevista em lei, cabendo à regulamentação apenas disciplinar aspectos procedimentais.
Emenda 5   CD Josenildo (PDT/AP)   Altera o art. 9º-A para estabelecer que o uso da infraestrutura de rede por provedores de aplicações deve observar os princípios da neutralidade, estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, vedando a degradação discriminatória de tráfego, salvo nas hipóteses legais e regulamentares definidas pela Anatel. A proposta admite a celebração de arranjos técnicos e comerciais para diferenciação de fluxos de dados, desde que não prejudiquem o tráfego regular e atendam às condições fixadas em regulamentação específica, com vistas à sustentabilidade da infraestrutura e à modicidade tarifária.  
Emenda 6 CD Josenildo (PDT/AP)   Propõe alterações na Lei nº 12.965/2014 e na Lei nº 9.998/2000 para vedar a cobrança, pelos provedores de conexão à internet, baseada no tráfego gerado por provedores de aplicações pertencentes a concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens, quando o controle majoritário for exercido por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, assegurando os princípios da neutralidade, estabilidade, segurança e funcionalidade da rede. A proposta estabelece, ainda, a criação de uma contribuição de 2% sobre a receita operacional bruta dos provedores de aplicações de internet destinada ao FUST, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, definindo seus procedimentos de pagamento e incluindo essa contribuição como nova fonte de receita do Fundo.  

 

A EMENDA APROVADA

A emenda apresentada pela relatora substitui a expressão “cobrança por tráfego” por “tarifação baseada em tráfego, com a finalidade de corrigir imprecisão na técnica legislativa do texto original.

Segundo a deputada Silvye Alves, da forma como o referido dispositivo foi redigido, “proibir-se-ia os provedores de conexão de cobrar até mesmo pelo fornecimento do serviço dos provedores de aplicações nos moldes do que é feito atualmente – o que seria injurídico, vez que obrigaria aos provedores de conexão fornecer um serviço gratuitamente a provedores de aplicação”.

 

O PROJETO

 De autoria do deputado David Soares (União/SP), o projeto acrescenta o art. 9º-A ao MCI, com a finalidade de proibir a implementação de cobranças específicas baseadas no tráfego de dados gerado pelos provedores de aplicativos. Além disso, estabelece que a tarifação pelo uso da infraestrutura de rede das operadoras de telecomunicações deverá observar os princípios dispostos pelo MCI e outras leis.

Segundo justificativa do parlamentar, uma possível taxação dessas plataformas poderia acarretar o encarecimento dos serviços prestados, ou o início de uma cobrança em caso de serviços gratuitos, afetando o usuário final e prejudicando os atuais esforços de inclusão digital. Argumenta ainda que tal prática poderia gerar conflitos com os princípios da neutralidade da rede e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990), uma vez que também passaria a tratar como consumidores os fornecedores de dados consumidos pelo usuário.

TRAMITAÇÃO

A matéria já havia sido aprovada na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI), na forma de substitutivo, e na Comissão de Comunicação (CCOM), com a adição de emenda.

Após a análise da CICS, a matéria segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva. Caso aprovado, o projeto seguirá diretamente ao Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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