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PL 4675/2025 – Regulação econômica em mercados digitais | MESA: Apresentado

Destacamos a apresentação do PL 4675/2025, de autoria do Poder Executivo, que trata dos os processos de designação de agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais e de determinação de obrigações especiais a esses agentes e cria a Superintendência de Mercados Digitais no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

O projeto integra o conjunto de iniciativas do Planalto, assinadas na última semana, para regular o ambiente digital e aguarda despacho às Comissões.

A PROPOSTA

A proposição está baseada em estudo liderado pelo Ministério da Fazenda, que recebeu mais de 300 contribuições em tomada de subsídios e analisou iniciativas similares em 10 países, que concluiu pela “necessidade de aprimorar o arcabouço legal de defesa da concorrência, de modo a dotar o Cade de instrumentos de prevenção céleres e tempestivos para lidar com as dinâmicas específicas dos mercados digitais”.

Em síntese, o texto cria a Superintendência de Mercados Digitais no CADE, estabelecendo suas competências; as obrigações dos agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais; e os processos administrativos associados a designação desses atores econômicos.

Ainda, autoriza o Plenário do Tribunal a:

  • requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitado e mantido o sigilo legal, se for o caso, e determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
  • convocar audiência pública para ouvir o depoimento de cidadãos, de especialistas, de empresas e de organizações da sociedade civil em determinada matéria, e, se necessário, o esclarecimento de questões ou de circunstâncias debatidas no âmbito do Tribunal;
  • decidir pelo cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos, inclusive as declarações de cumprimento das obrigações especiais impostas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;
  • aprovar a designação de agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;
  • decidir sobre a determinação de obrigações especiais a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais e determinar à Superintendência de Mercados Digitais que fiscalize o seu cumprimento;
  • decidir os processos administrativos para a imposição de sanções administrativas por descumprimento de obrigações especiais, instaurados pela Superintendência de Mercados Digitais; e
  • determinar à Superintendência de Mercados Digitais que adote as medidas necessárias à execução e ao fiel cumprimento de suas decisões.

Serão designados, após processo administrativo instaurado de ofício ou por meio de representação fundamentada de qualquer interessadoagentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, aqueles que, de forma não cumulativa, possuam as seguintes características:

  • a presença em um ou mais mercados de múltiplos lados;
  • o poder de mercado associado a efeitos de rede;
  • a existência de integrações verticais e atividades em mercados adjacentes;
  • a posição estratégica para o desenvolvimento de atividades empresariais de terceiros;
  • o acesso à quantidade significativa de dados pessoais e comerciais relevantes;
  • o número significativo de usuários profissionais e finais; ou
  • a oferta de múltiplos produtos ou serviços digitais.

Para mais, limita essa designação aos agentes cujos grupos econômicos tenham registrado faturamento bruto anual global superior a R$ 50 bilhões ou faturamento bruto anual no País superior a R$ 5 bilhões, com base nas últimas demonstrações financeiras disponíveis na data de instauração do processo administrativo.

Além de manter escritório no País e atualizar, junto ao Cade, os seus endereços para notificação, inclusive eletrônicos, e os dados pessoais dos seus representantes legais, esse agente econômico deverá atender obrigações especiais, determinadas pelo Tribunal, dentre as quais:

  • obrigação de divulgar, de forma clara e acessível, a todos os seus usuários finais, empresariais ou profissionais:
  • informações relevantes sobre a oferta e o uso de produtos e serviços – inclusive critérios para ranqueamento e exibição de ofertas de produtos e serviços; e a estrutura de preços, remuneração e taxas dos produtos e serviços;
  • as alterações nos termos de uso dos serviços ou produtos ofertados
  • proibição a atos ou prática, como:
  • limitem ou impeçam, de forma direta ou indireta, a participação de concorrentes em mercados nos quais atuem ou em mercados adjacentes;
  • limitem o acesso a ofertas, produtos ou serviços que sejam relevantes para que concorrentes acessem mercados, insumos ou usuários;
  • favoreçam suas próprias ofertas, seus produtos ou seus serviços em detrimento dos oferecidos por outras empresas;
  • restrinjam o acesso a informações empresariais ou profissionais relevantes para a oferta de produtos ou serviços por usuários empresariais ou profissionais, inclusive sobre o escopo, a qualidade ou o sucesso dos serviços prestados;
  • obrigação de:
  • oferecer mecanismos para a interoperabilidade gratuita e efetiva do serviço, inclusive por meio de interface tecnológica apropriada entre sua infraestrutura e os serviços, produtos ou ofertas de terceiros;
  • permitir a instalação e o uso por usuários finais de aplicações de terceiros;
  • possibilitar que usuários empresariais e profissionais tenham acesso a dados, agregados e não agregados, e às ferramentas de aferição de desempenho de seus produtos, seus serviços ou suas ofertas;
  • oferecer seus produtos e seus serviços em condições de acesso isonômicas e não discriminatórias.

A implementação e a fiscalização das obrigações especiais poderão ser realizadas em cooperação com outros órgãos reguladores especializados que detenham conhecimentos técnicos e setoriais relevantes.

Também obriga os referidos agentes econômicos a submeter à Superintendência de Mercados Digitaisrelatório de conformidade com o detalhamento do cumprimento das obrigações especiais a eles determinadas. A Superintendência estabelecerá a frequência de envio; poderá exigir auditoria independente para atestar a execução e o cumprimento das obrigações; e divulgação do relatório de conformidade e de eventuais relatórios de fiscalização produzidos enquanto perdurarem as obrigações, mantido o sigilo legal, quando for o caso.

Nesse contexto, são competências da Superintendência de Mercados Digitais:

  • acompanhar permanentemente as atividades e as práticas comerciais de agentes que atuem em mercados digitais, além de requisitar deles as informações e os documentos necessários, assegurado o sigilo legal, quando for o caso;
  • instaurarinstruirmonitorar e submeter ao Tribunal processos administrativos relativos à:
  • designar agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;
  • determinar obrigações especiais a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais
  • para imposição de sanções administrativas pelo descumprimento das obrigações especiais impostas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, de ofício ou por recebimento de denúncia;
  • para imposição de sanções processuais incidentais decorrentes da instrução dos procedimentos.
  • fiscalizar o cumprimento das obrigações especiais determinadas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;
  • adotar medidas administrativas para garantir o cumprimento efetivo das obrigações especiais impostas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais.

Ainda prevê sanções pecuniárias para agente econômico designado como de relevância sistêmica em mercados digitais que apresentar informações enganosas ou falsas; ou deixar de manter escritório no País no prazo estabelecido pelo Cade.

  Clique aqui e acesse a íntegra do projeto

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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