PL 4273/2025 – Proteção de voz e imagem e rotulagem de deepfakes | CD: Despacho às Comissões
O PL 4273/2025 (Proteção de voz e imagem e rotulagem de deepfakes) recebeu despacho às Comissões de Comunicação (CCOM) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A matéria aguarda designação de relator para apresentação de parecer na CCOM.
O PROJETO
De autoria do deputado Aureo Ribeiro (SD/RJ), o projeto prevê sobre a proteção dos direitos de voz e imagem da pessoa natural, inclusive no meio digital, define regras de transparência e rotulagem de conteúdos sintéticos, estabelece deveres de provedores e aplicações de internet, e tipifica crimes relacionados à manipulação maliciosa de voz e imagem, especialmente em período eleitoral.
É direito da pessoa natural autorizar ou proibir o uso de sua voz e imagem para fins comerciais, políticos, eleitorais, publicitários ou artísticos, devendo ser inequívoca e específica, com finalidade e prazo. Sem prejuízo das liberdades de informação jornalística, artística e acadêmica, é vedado:
- usar voz ou imagem de pessoa para simular atos, falas ou comportamentos inexistentes sem consentimento expresso, quando tal uso puder confundir o público quanto à autenticidade;
- usar conteúdo sintético para atacar honra, reputação ou privacidade de pessoa; e
- usar deepfake, inclusive com autorização do retratado, para enganar o público em matéria político-eleitoral.
O tratamento de voz e imagem para criação de conteúdo sintético constitui tratamento de dados pessoais e, quando envolver características biométricas, de dados pessoais sensíveis, observando-se as bases legais, os princípios e as salvaguardas previstos na LGPD.
Conteúdos sintéticos que alterem voz ou imagem devem ser rotulados de forma clara, destacada e acessível, com indicação de que há manipulação digital.
A rotulagem será feita no início do áudio, por marca d’água em imagem estática e no início de vídeos (áudio e vídeo), além de menção em material impresso, quando for o caso.
Provedores de aplicações que permitam veiculação ou impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, devem:
- manter ferramentas eficazes de notificação, denúncia e checagem;
- prever, em termos de uso, a rotulagem obrigatória de conteúdos sintéticos; e
- disponibilizar canal prioritário para autoridades eleitorais e para titulares de dados durante o período eleitoral.
Ordens judiciais de remoção observarão o art. 19 do Marco Civil da Internet – O provedor só responde por conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial para remover o material -, podendo fixar prazo reduzido e medidas urgentes em período eleitoral, nos termos desta Lei e da regulamentação eleitoral.
Prevê também, regras específicas para o período eleitoral, bem como, ao 1º dia do 6º mês anterior ao 1º turno até 24 horas após o 2º turno:
- é proibido o uso de deepfake para favorecer ou prejudicar candidatura;
- é obrigatória a rotulagem reforçada de qualquer conteúdo sintético que envolva pessoa natural identificável;
- constatada violação, o provedor deverá indisponibilizar o conteúdo em até 2 (duas) horas da notificação fundada da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público Eleitoral.
Permanecem vigentes as vedações e sanções previstas na Lei nº 9.504/1997 (normas para as eleições), e nas resoluções da Justiça Eleitoral relativas à propaganda na internet.
O uso ilícito de voz ou imagem enseja indenização por danos morais e materiais, sem prejuízo do direito de resposta e da retirada do conteúdo.
O juiz poderá conceder tutela de urgência para cessar a violação, determinar rotulagem adequada, identificar responsáveis e preservar provas, observado o art. 19 do Marco Civil quanto à especificidade do conteúdo.
Tipifica criminalmente:
- Manipulação maliciosa de voz ou imagem, como sendo: produzir, editar ou divulgar, com dolo de enganar o público, conteúdo sintético que altere materialmente a voz ou a imagem de pessoa, com o objetivo de causar dano à sua honra, reputação, privacidade, atividade profissional ou participação política.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa, podendo ser aumentada de 1/3 até 2/3 se:
- a vítima for agente público no exercício do cargo ou candidata(o) a cargo eletivo;
- houver impulsionamento pago ou uso de redes coordenadas;
- o fato ocorrer no período estabelecido como eleitoral, por esta Lei;
- o conteúdo simular confissão de crime ou conduta desonrosa.
- Fraude eleitoral por conteúdo sintético, como sendo: produzir, patrocinar, contratar ou divulgar, durante o período eleitoral estabelecido nesta Lei, conteúdo sintético que simule voz ou imagem de candidata(o) ou de agente da Justiça Eleitoral, com finalidade de influenciar o voto por meio de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa, sem prejuízo das sanções eleitorais cabíveis.
- Omissão de rotulagem, como sendo: deixar, quem promove a propaganda, de inserir rotulagem obrigatória;
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Obstrução de cumprimento de ordem: deixar o provedor ou responsável técnico, sem justa causa, de cumprir ordem judicial específica de indisponibilização de conteúdo sintético ilícito.
Pena: multa e sanções processuais aplicáveis, sem prejuízo de responsabilidade civil.
A aplicação desta Lei observará a competência:
- da Justiça Eleitoral;
- da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quanto ao tratamento de dados pessoais;
- do Ministério Público, para a tutela penal e coletiva;
- dos Procons e órgãos de defesa do consumidor, quando couber.
A autoridade judicial poderá requisitar, com fundamentação, dados de registro e meios de preservação de provas, respeitados a LGPD e o devido processo legal.
Prevê que o Marco Civil da Internet e a Lei nº 9.504/1997 (normas para as eleições), poderão ser ajustadas por regulamentação para prever a rotulagem mínima obrigatória e canal prioritário de atendimento a ordens da Justiça Eleitoral em contexto de conteúdo sintético
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, exceto as regras para período eleitoral e tipificações criminais, que entram em vigor na data de publicação.
O PROJETO
Após análise das comissões as quais recebeu despacho, a matéria deverá ser apreciada pelo Plenário da Câmara dos deputados. Caso aprovada, será remetida diretamente ao Senado Federal.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
