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PL 4056/2025 – Vinculação obrigatória do titular do aparelho celular ao chip de telefonia móvel | PLEN/CD: Apresentado Requerimento de Apensação

O deputado Juscelino Filho (UNIÃO/MA) apresentou à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados requerimento de apensação do PL 4217/2025 (utilização de recursos de numeração por provedores de aplicações da internet) ao PL 352/2025 (medidas de segurança na identificação de chamadas e na ativação de chips de telefonia móvel para prevenir fraudes e golpes).

Caso seja deferido o requerimento, a relatora, deputada Luisa Canziani (PSD/PR), deverá apresentar novo parecer ao PL 352/2025 (projeto principal) e apensados antes que possa ser incluído na pauta de sessão deliberativa do Plenário.

Tramitando em regime de urgência, o projeto recebeu parecer favorável, com substitutivo, porém não chegou a ser deliberado.

O PL 4217/2025

De autoria do deputado Juscelino Filho (UNIÃO/MA) e tramitando atualmente na Comissão de Comunicação (CCOM), o projeto altera a Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472/1997), A Lei do Cadastramento de Usuários de Celular Pré-Pago (Lei nº 10.703/2003) e o Marco Civil da Internet – MCI (Lei nº 12.965/2014) para estabelecer verificação biométrica obrigatória na habilitação de linhas pré-pagas, disciplinar o compartilhamento de informações sobre numeração ativa e desativada e impor obrigações a provedores de internet quanto à vinculação de contas a números de telefone desativados.

Em síntese, cria base legal para intercâmbio regular de informações entre operadoras e órgãos públicos sobre números ativos e desativados, fundamental para o rastreio e bloqueio de cadastros falsos e para a interoperabilidade com o MCI, bem como institui um padrão mínimo nacional de autenticação biométrica para novas linhas pré-pagas, buscando coibir cadastros fraudulentos e uso indevido de identidades; e promove integração entre operadoras, governo e provedores de internet.

São os principais pontos do texto proposto:

  • torna obrigatória a verificação documental e de endereço dos contratantes de serviços de telecomunicações pré-pagos;
  • determina o uso de biometria facial ou tecnologia com grau de confiabilidade equivalente ou superior, conforme regulamento;
  • autoriza o Poder Público a atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas para verificação de identidade, sem prejuízo da responsabilidade das operadoras;
  • estabelece que a prestadora de serviço móvel celular deverá compartilhar com o Poder Público os dados necessários para a atualização dos recursos de numeração em uso e desativados, na forma da regulamentação;
  • determina que provedores de aplicações que utilizem recursos de numeração (como telefone celular) para autenticação ou identificação:
    • consultem o registro público de números ativos/desativados;
    • suspendam o acesso às contas vinculadas a números desativados, conforme regulamentação; e
  • cria o registro nacional de recursos de numeração, mantido pelo Poder Público em cooperação com as operadoras, permitindo a desvinculação automática de contas associadas a números desativados.

Por fim, estabelece a entrada em vigor do texto 180 dias após sua publicação, permitindo a adequação técnica das operadoras e plataformas às novas exigências.

O PL 4056/2025

De autoria da deputada Antônia Lúcia (REP/AC), o projeto dispõe sobre a vinculação obrigatória do titular do aparelho celular ao chip de telefonia móvel, estabelece medidas de segurança digital para impedir transferência irregular de titularidade e o acesso a conteúdo ilícitos, como forma de prevenir crimes cibernéticos e a exploração sexual de adolescentes.

A proposta prevê:

  • obrigatoriedade de vinculação do chip (SIMCard) ao CPF ou CNPJ do proprietário do aparelho celular em que for utilizado;
  • exigência de validação biométrica facial ou digital, apresentação de documento oficial com foto e registro do IMEI do aparelho como condições para ativação de qualquer linha de telefonia móvel;
  • proibição de alteração do vínculo entre chip e aparelho sem a presença física e comprovação documental e biométrica do titular;
  • criação de sistema contínuo de autenticação pelas operadoras, para garantir que:
  • acesso a conteúdo sensíveis, eróticos ou pornográficos dependa de verificação de identidade; e
  • acesso indevido por terceiros seja registrado e comunicado ao titular da linha;
  • integração obrigatória das plataformas digitais que hospedem conteúdo adulto ao sistema de verificação de identidade das operadoras, permitindo acesso apenas a maiores de 18 anos devidamente identificados e assegurando o registro de data, hora e IP do acesso, conforme o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014);
  • sanções, com multas de até R$ 5 milhões para operadoras e até R$ 10 milhões e suspensão temporária para plataformas digitais em caso de descumprimento;
  • regulamentação pelo Poder Executivo em até 180 dias, devendo definir padrões técnicos de interoperabilidade e proteção de dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados; e
  • a lei entra em vigor 180 dias após sua publicação oficial.

O PROJETO PRINCIPAL (PL 352/2025)

De autoria do deputado Carlos Jordy (PL/RJ), o projeto dispõe sobre medidas de segurança na identificação de chamadas e na ativação de chips de telefonia móvel, com o objetivo de prevenir fraudes e golpes praticados por meio de chamadas de números desconhecidos.

Entre os principais pontos, a proposta:

  • determina que as operadoras de telefonia móvel informem, no momento do recebimento da chamada, se o número do chamador está validado e autenticado, assegurando que a linha pertence a um titular identificado;
  • garante que a autenticação ocorra sem exposição de dados sensíveis do assinante, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
  • autoriza a utilização de soluções tecnológicas que permitam a autenticação do número sem revelar dados pessoais, como selos de verificação similares aos empregados em aplicativos de mensagens;
  • estabelece que as operadoras adotem procedimentos mais rigorosos para a ativação de novos chips, a fim de coibir a venda indiscriminada e o uso fraudulento de linhas telefônicas;
  • exige que a ativação de chips dependa de validação segura da identidade do titular, por meio de reconhecimento facial, biometria ou outro método robusto, conforme regulamentação da Anatel;
  • proíbe a ativação de linhas apenas com dados manuais fornecidos pelo consumidor, como o número de CPF sem verificação adicional;
  • confere à Anatel a responsabilidade de regulamentar os procedimentos necessários para garantir a efetividade das medidas;
  • prevê sanções administrativas às operadoras em caso de descumprimento, incluindo multas e suspensão de serviços, conforme normas da agência reguladora; e
  • estabelece vacatio legis de 180 dias, prazo em que as operadoras deverão se adequar às novas exigências após a publicação da lei.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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