PL 3066/2025 – Prevenção e repressão aos crimes de pornografia infantil digital | CCJC: Apresentado Parecer
A deputada Soraya Santos (PL/RJ) apresentou parecer favorável ao PL 3066/2025 (prevenção e repressão aos crimes de pornografia infantil digital), no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A matéria encontra-se pronta para inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
O PARECER
Em seu voto, a deputada relatora sustenta que a matéria é enfática ao prever punições severas para o abuso, a violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes, alinhando integralmente aos preceitos constitucionais de proteção à infância e à juventude. Segundo a parlamentar, a proposta representa uma resposta legislativa proporcional e necessária diante do alarmante aumento dos crimes de pornografia infantil na internet.
Considerou que as alterações promovidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são significativas e necessárias, pois corrigem uma falha do sistema penal que, em diversas situações, tem demonstrado excessiva tolerância com reincidentes que cometem sucessivos abusos contra crianças e adolescentes.
Apontou pontos essenciais do projeto, dentre eles, a inclusão do § 4º no artigo 226, que torna inválido qualquer tipo de consentimento dado pela vítima, seus pais ou responsáveis, reforçando a compreensão de que crianças e adolescentes são totalmente vulneráveis em casos de crimes sexuais. O novo artigo 227-B como um avanço significativo, pois responsabiliza o agressor e assegura o direito da vítima à indenização pelos danos sofridos. As alterações nos artigos 240 a 241-D do ECA, por atualizarem a legislação diante das novas formas de crimes surgidas com o avanço da tecnologia.
Destacou que aumento das penas para quem produz, compartilha ou possui material pornográfico infantil reconhece a gravidade dessas condutas e busca garantir punições mais adequadas. Por fim, ressaltou a importância do § 4º do artigo 241-B, que passa a criminalizar comportamentos antes não previstos, como acessar, manter contas ou pagar por serviços – inclusive em nuvem ou streaming – que disponibilizem conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes
Para mais, enfatizou que o projeto estabelece um regime jurídico-penal mais rigoroso e abrangente para combater todas as formas de pornografia infantil, inclusive aquelas mediadas por tecnologias emergentes, demonstrando a preocupação em direcionar a atuação do Estado apenas às condutas dolosas que efetivamente violem a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
O PROJETO
De autoria do deputado Osmar Terra (MDB/RS), o projeto institui medidas de enfrentamento e repressão aos crimes de pornografia de crianças e adolescentes relacionados ao uso de inteligência artificial e de técnicas de mascaramento de endereço de IP empregadas para viabilizar a prática de crimes relacionados à pornografia infantil na internet.
Adiciona ao Art. 226 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) o §3º estabelecendo que, nos crimes previstos na lei cometidos contra vítimas diferentes, independentemente de violência ou grave ameaça, o juiz poderá aumentar a pena de um dos crimes, se idênticos, ou da mais grave, se diversos, até o triplo, considerando a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias – dispõe que o consentimento da vítima, ascendente ou responsável legal é nulo e irrelevante para caracterização do crime.
O novo Art. 227-B determina que aquele que causar, por ação ou omissão, lesão, violência física, sexual ou psicológica, ou dano moral ou patrimonial a criança ou adolescente, deverá ressarcir todos os custos do tratamento, inclusive os do SUS, com os valores destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelo atendimento.
Além disso, altera-se as penas relativas à infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, conforme segue:
- Registro de cena de sexo explícito ou pornográfico infantojuvenil: a pena passou a ser de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, com aumento de 2/3 quando o crime é cometido: (i) no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto disso; (ii) prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade; ou (iii) prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, adoção, tutela, curadoria, preceptoria, emprego da vítima ou autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
- Comercialização de material contendo sexo ou pornografia infantojuvenil: a pena passou de 3 a 6 anos para 4 a 8 anos de reclusão e multa, incluindo a perda de bens e valores obtidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação. A pena aumenta em 1/3 se a venda ou exposição ocorrer via tecnologias da informação e comunicação, incluindo internet, redes sociais e suas aplicações.
- Propagação de registro contendo cenas de sexo ou pornografia infantojuvenil: a pena foi elevada de 3 a 6 anos para 4 a 8 anos de reclusão, com multa.
- Posse ou acesso a material contendo sexo ou pornografia infantojuvenil: a pena subiu de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos de reclusão, com multa, podendo ser reduzida de 1/6 a 1/3 se a quantidade de material for pequena.
- Simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo ou pornografia: a pena passou de 1 a 3 anos para 3 a 6 anos de reclusão, com multa.
- Aliciamento infantojuvenil: a pena passou de 1 a 3 anos para 2 a 6 anos de reclusão, com multa, sendo aumentada em 2/3 se o agente: (i) utiliza inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer recurso tecnológico para se passar por criança, adolescente ou outra pessoa, induzindo a vítima a se exibir sexualmente; (ii) utiliza perfil falso em redes sociais ou oculta sua identidade ou idade; ou (iii) utiliza plataformas de jogos online.
Passa a considerar como crime a representação digital fictícia de criança ou adolescente, incluindo imagens, fotografias, vídeos ou qualquer registro gerado integralmente por inteligência artificial ou outros recursos tecnológicos, desde que produzido com finalidade de exploração sexual, estímulo à pornografia infantojuvenil ou satisfação libidinosa, – não configurando crime apenas se for para fins acadêmicos, científicos ou investigativos, com eventual autorização judicial prévia.
Além disso, determina que o uso de técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação ou alteração de endereço IP ou outros identificadores digitais, por software, programas ou qualquer recurso tecnológico – spoofing – com a finalidade de cometer os crimes previstos, passa a ser punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa. A mesma pena se aplica a quem desenvolver, distribuir ou comercializar ferramentas para tal finalidade, excetuando-se o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para proteção de dados pessoais ou comerciais e segurança cibernética.
Também prevê pena de reclusão de 6 a 10 anos e multa para quem constranger ou ameaçar criança ou adolescente a divulgar imagens íntimas, de cunho sexual ou pornográfico, visando obter vantagem sexual, financeira ou qualquer outra vantagem indevida, incluindo ameaças relacionadas a desafios sob risco de divulgação das imagens.
Por fim, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes Hediondos passa a admitir a decretação da prisão preventiva quando os crimes envolverem abuso sexual contra crianças e adolescentes ou os crimes previstos acima.
TRAMITAÇÃO
Após a análise da de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), seguirá para apreciação em Plenário.
Clique aqui e acesse a íntegra do parecer
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
