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PL 3040/2025 – Incentivo fiscal para capacitação de jovens em TIC | CCT: Aberto prazo para emendas

Foi aberto prazo, até 25 de setembro, para apresentação de emendas ao PL 3040/2025 (Incentivo fiscal para empresas que promovam a capacitação de jovens em TIC), no âmbito da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

A matéria aguarda designação de relatoria para apresentação de relatório.

O PROJETO

De autoria do senador Marcelo Castro (MDB/PI), o projeto institui que entre os anos-calendário de 2025 e 2030 inclusive, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do Imposto sobre a Renda devido, em cada período de apuração, os valores comprovadamente despendidos em programas de capacitação de seus empregados jovens em competências relevantes para o mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

A dedução prevista fica limitada a 5% do imposto devido no período de apuração, com impacto orçamentário decorrente desta Lei limitado a R$ 100 milhões ao ano.

Serão consideradas dedutíveis as seguintes despesas:

  • custos diretos com a execução dos programas, incluindo material didático, instrutores e infraestrutura;
  • remuneração proporcional dos empregados durante o período de capacitação;
  • pagamentos efetuados em virtude de acordos de cooperação técnica, convênio ou instrumento equivalente, nos termos estabelecidos.

dedução de que trata esta lei:

  • não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções em vigor;
  • não poderá ser utilizada para cálculo da base da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os procedimentos para comprovação das despesas e os requisitos para usufruto do benefício fiscal serão definidos em regulamento.

Os programas de capacitação passíveis de dedução deverão:

  • ser voltados para empregados da empresa com idade entre 18 e 29 anos;
  • abranger conteúdos como programaçãodesenvolvimento de softwareredes de computadoressegurança da informaçãoanálise de dadosinteligência artificial, entre outras áreas correlatas; e
  • ser desenvolvidos e executados em parceria com, ao menos, uma das seguintes entidades:
    • instituições públicas de ensino superior;
    • Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;
    • escolas técnicas públicas estaduais ou municipais; e
    • Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).

As parcerias também poderão ser celebradas por entidades representativasem nome de empresas associadasconforme os seguintes critérios:

  • responsabilidade pela formalização e gestão da parceria;
  • adesão das empresas associadas sem necessidade de convênios individuais;
  • atendimento às necessidades das associadas e aos objetivos desta Lei.

As instituições parceiras serão responsáveis por:

  • colaborar na elaboração do conteúdo programático;
  • disponibilizar infraestrutura necessária; e
  • certificar os participantes aprovados.

Os programas poderão ser ofertados nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, desde que assegurada a qualidade do ensino e o adequado acompanhamento dos participantes. Requisitos adicionais podendo ser estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Ainda, altera a Lei nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação Tecnológica), para prever estímulos da União, Estados e o Distrito Federal em programas, em parceria com instituições públicas de ensino, que promovam a capacitação de jovens em habilidades e competência tecnológicas.

PRÓXIMOS PASSOS

Após análise da CCT a matéria ainda será avaliada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em decisão terminativa. Caso aprovada, será remetida diretamente a Câmara do Deputados – salvo apresentação de recurso para deliberação pelo Plenário do Senado Federal.

Segue anexa a íntegra do projeto.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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