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PL 2749/2025 – Responsabilidade digital de influenciadores no Brasil | CDC: Novo Apensado

Para conhecimento, informamos que o PL 5990/2025 (proíbe influenciadores digitais de divulgarem conteúdos sobre temas que demandem conhecimento especializado e que possam representar risco para seus seguidores) foi apensado ao PL 1992/2025 (responsabilidade civil de influenciadores), sob relatoria do deputado Jorge Braz (REP/RJ) no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).

Os projetos aguardam a apresentação do parecer do relator para inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

PROJETOS APENSADOS

 PL 5990/2025, de autoria do deputado Vicentinho Júnior (PP/TO), proíbe influenciadores digitais de divulgarem conteúdos sobre temas que demandem conhecimento especializado e que possam representar risco para seus seguidores, salvo se possuírem certificação ou comprovação de qualificação técnica sobre o assunto.

A vedação abrange, entre outros, conteúdos sobre medicamentosterapias e procedimentos médicosbebidas alcoólicastabaco e derivados, defensivos agrícolasapostas e jogos de azar, bem como serviços e produtos bancários e financeiros. O texto exige ainda que, nas ações promocionais, o influenciador informe de forma clara e destacada a natureza comercial do conteúdo, a identificação do responsável pelo pagamento e os riscos associados ao consumo do bem ou serviço. O projeto define os conceitos de influenciador digital, seguidor e rede social com base no Marco Civil da Internet e prevê sanções pelo descumprimento das regras, que podem incluir advertênciamulta diária de até R$ 50 mil e suspensão temporária da conta ou perfil por até 90 dias, prorrogável por igual período.

 O também apensado PL 2749/2025, de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), tem como objetivo instituir o marco legal da responsabilidade digital de influenciadores com grande alcance na internet, estabelecendo regras de transparência publicitária e proteção ao consumidor frente a conteúdos que possam gerar riscos à saúde, segurança ou estabilidade financeira.

Para isso, o projeto define parâmetros e mecanismos específicos:

  • definição de influenciador digital, sendo a pessoa física ou jurídica que produz e divulga conteúdo em plataformas digitais, com audiência relevante ou poder de engajamento;
  • perfis ou canais que possuam mais de 100 mil seguidores ou inscritos, somados em uma ou mais plataformas digitais;
  • qualquer divulgação que envolva remuneração direta ou indiretabenefício ou vantagem em troca de exposição de produto, serviço ou marca;
  • obrigatoriedade de sinalização claradestacada e visível em todo conteúdo patrocinado, conforme o Código de Defesa do Consumidor e normas complementares da Senacon;
  • influenciador responderá juntamente com a marca ou anunciante por danos causados ao consumidor, especialmente em casos de riscos à saúde e segurançaofertas falsas ou fraudulentas e incentivo a práticas ilícitas ou arriscadas, como jogos de azarinvestimentos não autorizados ou tratamentos não regulamentados;
  • criação de mecanismos para denúncia e remoção ágil de conteúdos que violem a lei; e
  • aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de multas administrativas de até R$ 500 mil, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.

O PROJETO PRINCIPAL

 O PL 1992/2025de autoria do deputado Pedro Aihara (PRD/MG) tem como objetivo alterar o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) para incluir a responsabilidade solidária de pessoas que divulgampromovem ou endossam produtos e serviços que não sejam entregues aos consumidores ou que envolvam fraude comprovada.

Para isso, o projeto acrescenta o art. 19-A ao Marco Civil, estabelecendo:

  • responsabilidade solidária de qualquer pessoafísica ou jurídica, que divulgue produtos ou serviçosinclusive por meio digital, juntamente com o fornecedor, pelos danos causados ao consumidor em caso de fraude ou não entrega;
  • aplicação especialmente a influenciadores digitaiscriadores de conteúdo em redes sociaisblogscanais de vídeo ou outros meios online que utilizem sua imagem, voz, influência ou alcance para promover produtos ou serviços;
  • exceção para o divulgador que comprovar ter agido com diligência razoável ao verificar a idoneidade do fornecedor e a existência do produto ou serviço;
  • considera-se diligência razoável a verificação da existência física do fornecedor, a consulta a registros públicos, a checagem de reclamações em órgãos de defesa do consumidor e a obtenção de garantias contratuais quanto à entrega do produto ou serviço; e
  • possibilidade de o consumidor acionar judicialmente tanto o fornecedor quanto o divulgador, de forma conjunta ou separada, no foro de seu domicílio, para reparação dos danos.

 

PRÓXIMOS PASSOS

Após a análise pela CDC, a matéria seguirá para apreciação pelas Comissões de Comunicação (CCOM), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se aprovada a matéria será remetida diretamente para análise do Senado Federal – salvo interposição de recurso para análise anterior do Plenário da Câmara dos Deputados.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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