PL 2749/2025 – Responsabilidade digital de influenciadores no Brasil | CDC: Novo Apensado
Para conhecimento, informamos que o PL 5990/2025 (proíbe influenciadores digitais de divulgarem conteúdos sobre temas que demandem conhecimento especializado e que possam representar risco para seus seguidores) foi apensado ao PL 1992/2025 (responsabilidade civil de influenciadores), sob relatoria do deputado Jorge Braz (REP/RJ) no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).
Os projetos aguardam a apresentação do parecer do relator para inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
PROJETOS APENSADOS
O PL 5990/2025, de autoria do deputado Vicentinho Júnior (PP/TO), proíbe influenciadores digitais de divulgarem conteúdos sobre temas que demandem conhecimento especializado e que possam representar risco para seus seguidores, salvo se possuírem certificação ou comprovação de qualificação técnica sobre o assunto.
A vedação abrange, entre outros, conteúdos sobre medicamentos, terapias e procedimentos médicos, bebidas alcoólicas, tabaco e derivados, defensivos agrícolas, apostas e jogos de azar, bem como serviços e produtos bancários e financeiros. O texto exige ainda que, nas ações promocionais, o influenciador informe de forma clara e destacada a natureza comercial do conteúdo, a identificação do responsável pelo pagamento e os riscos associados ao consumo do bem ou serviço. O projeto define os conceitos de influenciador digital, seguidor e rede social com base no Marco Civil da Internet e prevê sanções pelo descumprimento das regras, que podem incluir advertência, multa diária de até R$ 50 mil e suspensão temporária da conta ou perfil por até 90 dias, prorrogável por igual período.
O também apensado PL 2749/2025, de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), tem como objetivo instituir o marco legal da responsabilidade digital de influenciadores com grande alcance na internet, estabelecendo regras de transparência publicitária e proteção ao consumidor frente a conteúdos que possam gerar riscos à saúde, segurança ou estabilidade financeira.
Para isso, o projeto define parâmetros e mecanismos específicos:
- definição de influenciador digital, sendo a pessoa física ou jurídica que produz e divulga conteúdo em plataformas digitais, com audiência relevante ou poder de engajamento;
- perfis ou canais que possuam mais de 100 mil seguidores ou inscritos, somados em uma ou mais plataformas digitais;
- qualquer divulgação que envolva remuneração direta ou indireta, benefício ou vantagem em troca de exposição de produto, serviço ou marca;
- obrigatoriedade de sinalização clara, destacada e visível em todo conteúdo patrocinado, conforme o Código de Defesa do Consumidor e normas complementares da Senacon;
- o influenciador responderá juntamente com a marca ou anunciante por danos causados ao consumidor, especialmente em casos de riscos à saúde e segurança, ofertas falsas ou fraudulentas e incentivo a práticas ilícitas ou arriscadas, como jogos de azar, investimentos não autorizados ou tratamentos não regulamentados;
- criação de mecanismos para denúncia e remoção ágil de conteúdos que violem a lei; e
- aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de multas administrativas de até R$ 500 mil, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
O PROJETO PRINCIPAL
O PL 1992/2025, de autoria do deputado Pedro Aihara (PRD/MG), tem como objetivo alterar o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) para incluir a responsabilidade solidária de pessoas que divulgam, promovem ou endossam produtos e serviços que não sejam entregues aos consumidores ou que envolvam fraude comprovada.
Para isso, o projeto acrescenta o art. 19-A ao Marco Civil, estabelecendo:
- responsabilidade solidária de qualquer pessoa, física ou jurídica, que divulgue produtos ou serviços, inclusive por meio digital, juntamente com o fornecedor, pelos danos causados ao consumidor em caso de fraude ou não entrega;
- aplicação especialmente a influenciadores digitais, criadores de conteúdo em redes sociais, blogs, canais de vídeo ou outros meios online que utilizem sua imagem, voz, influência ou alcance para promover produtos ou serviços;
- exceção para o divulgador que comprovar ter agido com diligência razoável ao verificar a idoneidade do fornecedor e a existência do produto ou serviço;
- considera-se diligência razoável a verificação da existência física do fornecedor, a consulta a registros públicos, a checagem de reclamações em órgãos de defesa do consumidor e a obtenção de garantias contratuais quanto à entrega do produto ou serviço; e
- possibilidade de o consumidor acionar judicialmente tanto o fornecedor quanto o divulgador, de forma conjunta ou separada, no foro de seu domicílio, para reparação dos danos.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a análise pela CDC, a matéria seguirá para apreciação pelas Comissões de Comunicação (CCOM), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se aprovada a matéria será remetida diretamente para análise do Senado Federal – salvo interposição de recurso para análise anterior do Plenário da Câmara dos Deputados.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
