PL 2370/2019 – atualização dos direitos autorais | CCOM: Novo Relator
O deputado David Soares (UNIÃO/SP) foi designado novo relator do PL 2370/2019 (consolidação da legislação sobre direitos autorais e regras para publicidade na internet) na Comissão de Comunicação (CCOM).
Aguarda-se a apresentação do parecer do relator à matéria para sua inclusão na pauta deliberativa da Comissão.
Ademais, a matéria aguarda decisão da Mesa Diretora da Câmara quanto ao REQ 2221/2025, de autoria da Deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), que solicita o envio da proposição à comissão seguinte, no caso, a Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
Cabe observar que, em maio de 2022, a matéria e seus apensados foram apreciados pela Comissão de Cultura (CCULT) e aprovados, na forma do substitutivo apresentado pela deputada Maria do Rosário (PT/RS).
O PROJETO
De autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), o projeto propõe uma atualização abrangente da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), alinhando o Brasil a tratados internacionais e com o objetivo de adaptar a norma às transformações tecnológicas e sociais, sobretudo no ambiente digital.
Principais pontos do projeto:
Direitos autorais e seus princípios
- Reafirma a função social dos direitos autorais e busca equilibrar a proteção desses direitos com outros direitos fundamentais, como o acesso à informação, à cultura e à liberdade de expressão. Inclui princípios de boa-fé contratual, equidade e reciprocidade internacional na proteção;
Utilização das obras
- Define com mais precisão as formas de utilização de obras protegidas, incluindo:
- Para fins de publicidade relacionada à exposição pública dessas obras, na medida necessária para promover o acontecimento, vedada qualquer utilização comercial;
- Reprodução;
- Distribuição; e
- Inclusão em fonogramas e obras audiovisuais;
- Estabelece limitações e exceções mais amplas, como:
- Uso didático;
- Inclusão em currículos;
- Reprodução por bibliotecas e cineclubes sem fins lucrativos; e
- Uso por pessoas com deficiência, em consonância com o Tratado de Marraqueche (Decreto nº 9.522/2018);
- Permite a representação livre de obras de arte e arquitetura situadas permanentemente em logradouros públicos;
Obras no ambiente digital:
- Inclui capítulo específico sobre a utilização de obras na internet, estabelecendo:
- Responsabilidade dos provedores de aplicações que lucram com a disponibilização de obras protegidas, criando mecanismos de:
- notificação e contranotificação para remoção de conteúdos;
- Pagamento de remuneração aos titulares quando houver exploração econômica; e
- Estabelecimento de critérios técnicos e negociações entre titulares e plataformas;
- Possibilidade de remuneração proporcional aos titulares, mesmo em caso de uso por terceiros;
Contratos e cessão de direitos
- Reforça a presunção de onerosidade na cessão de direitos e estabelece prazos máximos para contratos de:
- Cessão: 10 anos; e
- Licença: 5 anos;
- Determina que a cessão de obras futuras se limite a 5 anos e protege autores em situações de desproporcionalidade contratual;
Gestão coletiva
- Estabelece regras mais rigorosas para entidades de gestão coletiva de direitos autorais, incluindo:
- Obrigatoriedade de transparência e prestação de contas;
- Possibilidade de intervenção do poder público em caso de conflitos; e
- Vedação ao repasse de custos indevidos a produtores ou autores;
Obras órfãs e obras criadas por vínculo empregatício
- Autoriza a exploração de obras órfãs (sem titular conhecido) mediante processo administrativo, com remuneração depositada em conta específica; e
- No caso de obras criadas em contexto laboral, o empregador tem direito de uso exclusivo por 10 anos, salvo outras disposições contratuais; e
Sanções
- Amplia as penalidades para infrações autorais, inclusive no ambiente digital, e define multas (de R$ 1 mil a R$ 300 mil) para dirigentes de entidades de gestão coletiva que descumpram obrigações legais.
OS APENSADOS
Ao projeto tramitam apensados outros 2, quais sejam:
- PL 3035/2019, do ex-deputado Valtenir Pereira (MDB/MT), que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que ‘Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências’”; e
- PL 1672/2021, do ex-deputado Bilac Pinto (DEM/MG), que “Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que ‘Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências’”.
O SUBSTITUTIVO DA CCULT
O texto aprovado pela CCULT promoveu as seguintes alterações ao texto inicial:
Cessão e Licenciamento de Direitos Autorais
- Estabelece que a cessão de direitos passa a ter prazo máximo de 10 anos quando for temporária, devendo ser especificada com precisão o limite dos direitos transferidos, incluindo modalidade de uso, tecnologias envolvidas, território e duração; e
- Cria distinção explícita entre cessão e licença, sendo que a licença não transfere titularidade e será sempre por escrito, com validade presumida de 5 anos na ausência de cláusula específica;
Retorno de direitos ao autor
- Inclui mecanismo automático de reversão de direitos autorais ao titular original após o término do contrato de cessão temporária;
Obras produzidas no âmbito de vínculo trabalhista
- Acrescenta dispositivo para regulamentar a autoria e a exploração de obras criadas por empregados públicos ou privados:
- O empregador tem direito de uso exclusivo por 10 anos a partir da primeira utilização ou conclusão da obra, após esse período, o autor pode explorar outras modalidades que não concorram com o uso original; e
- A remuneração pelo uso se considera incluída no salário, salvo cláusula contratual em contrário;
Obras órfãs
- A exploração dessas obras poderá ser autorizada por licença pública não exclusiva concedida pelo Ministério da Cultura (MinC); e
- O requerente deverá depositar a remuneração correspondente, que será destinada ao autor se identificado, ou ao Fundo Nacional de Cultura após 10 anos;
Responsabilidade de Plataformas Digitais
- Determina que plataformas que operem com fins econômicos no Brasil devem remunerar titulares quando permitirem a disponibilização pública de obras sem autorização; e
- Exige que plataformas forneçam dados de acesso, audiência e monetização aos titulares.
Ampliação das exceções e limitações ao direito autoral
- Amplia e detalha as hipóteses em que não há violação ao direito autoral. Dentre elas:
- Uso de obras em sala de aula ou pesquisa;
- Reprodução para conservação por bibliotecas e museus;
- Representações em reabilitação ou liturgia;
- Reprodução para portfólio por autores; e
- Empréstimo digital de obras por bibliotecas;
Contrato de edição
- Cria garantias adicionais ao autor no contrato de edição:
- Editores devem indicar número da edição, tiragem e exemplar;
- Cessão patrimonial em contrato de edição só será válida se a editora pertencer ao autor; e
- Transferência dos direitos a terceiros exige comunicação ao autor; e
Uso em caso de falência ou má-fé do cessionário
- Permite que o Poder Judiciário autorize a utilização de obras cujo titular ou sucessores extrapolem os limites de boa-fé ou estejam em falência, visando o interesse público.
PRÓXIMOS PASSOS
Após análise da CCOM, o projeto passa ainda pelo crivo das Comissões de Finanças e Tributação (CFT); de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); e do Plenário. Caso aprovada, a matéria será remetida ao Senado Federal.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
