PL 1952/2019 – Alterações no Imposto de Renda e tributação de lucros e dividendos | CAE: Apresentado Parecer
O senador Renan Calheiros (MDB/AL) apresentou novo parecer pela aprovação, com substitutivo, do PL 1952/2019 (alterações no Imposto de Renda e tributação de lucros e dividendos), no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Durante a reunião de hoje (23), o senador Renan fez a leitura do seu relatório, após a qual foi concedida vista coletiva ao projeto, que será pautado novamente em reunião de amanhã (24), às 11h.
O SUBSTITUTIVO
O novo parecer acolhe emenda do senador Jorge Kajuru (PSB/GO) que obriga a União compensar anualmente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o exercício de 2035, pelas perdas de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidentes sobre rendimentos pagos por suas administrações diretas, autarquias e fundações, relativamente à diferença negativa entre o total arrecadado em cada exercício e o valor da arrecadação realizada no ano de 2025, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A compensação será concedida de forma escalonada e decrescente, observando-se os seguintes percentuais sobre a diferença apurada:
- 100% de 2026 a 2029;
- 80% de 2030 a 2031;
- 60% de 2032 a 2033;
- 40% em 2034;
- 20% em 2035.
O montante da compensação será apurado e pago até o final do primeiro semestre do exercício subsequente, observado o limite das dotações consignadas na lei orçamentária anual.
Além disso, institui o Programa Especial de Regularização Tributária para as Pessoas Físicas de Baixa Renda (Pert-Baixa Renda) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5 mil.
O Pert-Baixa Renda abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até a data da publicação da legislação, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de até 90 dias.
No âmbito da RFB e da PGFN, permite que o sujeito passivo liquide os débitos mencionados mediante a opção por uma das modalidades previstas no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para contribuintes afetados por calamidade pública de âmbito nacional. O valor mínimo de cada prestação mensal do parcelamento será de R$ 200.
O relatório também incorpora o conteúdo original do PL 1087/2025 (Reforma do Imposto de Renda), incluindo os seguintes dispositivos ao texto:
Isenção
Amplia a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês. Para quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, haverá um desconto parcial que diminui gradualmente conforme aumenta a renda.
Acima de R$ 7 mil, a tabela progressiva do imposto de renda será aplicada normalmente.
Ainda institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), para rendas anuais acima de R$ 600 mil, com progressividade da alíquota de 0% a 10%.
Lucros e Dividendos
A distribuição de lucros e dividendos passará a pagar 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) se a soma for superior a R$ 50 mil por mês.
A remessa de dividendos ao exterior também pagará alíquota de 10%.
O parecer estabelece, ainda, que não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda, quando relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Redutor
Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), o Poder Executivo federal concederá redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM, na forma de regulamento.
A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto correspondem a:
- 45%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos por bancos de qualquer espécie;
- 40%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e demais instituições financeiras; e
- 34%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas demais pessoas jurídicas.
CONTEXTO
A iniciativa do Senado se dá após o incômodo de alguns senadores, especialmente Renan Calheiros (MDB/AL) e Eduardo Braga (MDB/AM), com a demora na tramitação do PL 1087/2025, em análise na Câmara dos Deputados, que estabelece a isenção do IR para contribuintes com rendimentos de até R$ 5 mil e a taxação sobre a distribuição de lucros e dividendos a partir de R$ 50 mil/mês.
O projeto é relatado pelo deputado Arthur Lira (PP/AL), mas desde o mês de julho aguarda deliberação pelo Plenário da Câmara.
Em paralelo à movimentação do Senado, os deputados também indicaram que devem priorizar o PL 1087/2025. Nesta terça, os líderes partidários da Câmara devem discutir o projeto com Lira, com possibilidade de pautar a matéria já na próxima semana.
PRÓXIMOS PASSOS
O projeto foi despachado à apreciação terminativa da CAE. Dessa maneira, caso seja aprovado, poderá seguir diretamente à Câmara dos Deputados, a menos que haja requerimento para apreciação do Plenário do Senado.
Clique aqui e acesse a íntegra do parecer.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
