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PL 177/2024 – Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos | CPASF: Apresentação de parecer

A deputada Laura Carneiro (PSD/RJ) apresentou parecer pela aprovação do PL 177/2024 (Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial) e do PL 349/2024 (Campanha de Prevenção e Combate aos Crimes Digitais contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência por meio do uso de inteligência artificial), apensado na forma de substitutivo da CE, no âmbito da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).

A matéria está pronta para pauta deliberativa da CPASF.

O PARECER

 O parecer ressalta a importância da criação de uma campanha nacional de conscientização para prevenir crimes cibernéticos cometidos com apoio de inteligência artificial, especialmente para proteger crianças e adolescentes. Nesse sentido, a relatora destaca que o uso indiscriminado dessas tecnologias amplia as possibilidades de crimes no ambiente digital, tornando esse público, ainda em desenvolvimento e cada vez mais presente nas plataformas online, mais vulnerável a esse tipo de delito.

Além disso, a relatora defende que é pertinente a previsão complementar apresentada no PL 349/2024 e reproduzida no substitutivo adotado pela Comissão de Educação, na qual estabelece a promoção de campanhas educativas de conscientização e prevenção contra crimes cibernéticos como eixo obrigatório das políticas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.

Desse modo, o parecer destaca que a campanha nacional informativa e educativa está em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção e os direitos de crianças e adolescentes. A relatora ressalta que a medida também atende ao previsto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que determina ao Poder público a implementação de políticas de prevenção, orientação e conscientização.

  

O PROJETO PRINCIPAL

De autoria do deputado Saullo Vianna (UNIÃO/AM), o projeto institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos com a finalidade de alertar e desencorajar o uso de sites de inteligência artificial para criação de material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes. As despesas decorrentes da execução da campanha correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Em síntese, são objetivos da campanha:

  • promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos;
  • desenvolver ações educativas, devendo ser divulgada pela internet e por outros meios;
  • conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar;
  • conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso; e
  • informar que se considera crime a produçãoreproduçãooferecimentocomérciodivulgaçãotransmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.

A matéria prevê, ainda, a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil.

O APENSADO

De autoria da deputada Maria Rosas (REP/SP), tramita apensada à proposta o PL 349/2024, que institui campanha de prevenção e combate aos crimes digitais contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência praticados com o suporte de ferramentas de inteligência artificial. Para isso, altera a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Além dos objetivos similares aos apresentados pela proposta a qual está apensada, a matéria prevê os seguintes:

  • dar amplo conhecimento à sociedade sobre os canais de apresentação de denúncias de crimes contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência cometidos com o suporte das ferramentas de inteligência artificial e tecnologias congêneres; e
  • capacitar educadores e demais profissionais da área de educação para identificar condutas ilícitas praticadas contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência que envolvam o uso indevido da inteligência artificial.

Além disso, apresenta possíveis ações para a campanha, tais como:

  • palestras, congressos, seminários;
  • mensagens informativas em plataformas de internet, emissoras de rádio e televisão;
  • distribuição de panfletos e informativos em formato físico e digital; e,
  • divulgação junto aos veículos de comunicação dos canais disponíveis para a apresentação de denúncias.

Diferentemente do PL 177/2024, estabelece que as ações poderão ser executadas pela União em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos.

Por fim, determina que as despesas poderão ser fiadas a partir: (i) dos recursos do Fundo de Direitos Difusos; (ii) das dotações do Orçamento Geral da União; (iii) dos recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas; e, (iv) das doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinados.

O SUBSTITUTIIVO DA CE

texto provado pela Comissão de Educação (CE) privilegia o apensado, PL 349/2024, que institui campanha de prevenção e combate aos crimes digitais contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência praticados com o suporte de ferramentas de inteligência artificial.

Além dos objetivos similares aos apresentados pela proposta principal o substitutivo reproduz aqueles estabelecidos no apensado, e prevê também:

  • conscientizar profissionais da educação, estudantes, as famílias e demais envolvidos no ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial; e
  • informar que se considera crime a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.

Além disso, apresenta possíveis ações para a campanha, tais como:

  • palestras, congressos, seminários, com o objetivo de promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;
  • mensagens informativas em plataformas de internet, emissoras de rádio e televisão;
  • distribuição de panfletos e informativos em formato físico e digital; e,
  • divulgação junto aos veículos de comunicação dos canais disponíveis para a apresentação de denúncias.

Estabelece ainda que as ações poderão ser executadas pela União em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da sociedade civil nacionais e internacionais.

Por fim, determina que as despesas poderão ser fiadas a partir:

  • de recursos do Fundo de Direitos Difusos;
  • de dotações consignadas no Orçamento da União;
  • de dotações do Orçamento Geral da União;
  • de recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas; e
  • de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinados.

 

PRÓXIMOS PASSOS

Após análise da CPASF, o projeto ainda passa pelo crivo das Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovada, a matéria será remetida diretamente ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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