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PL 1746/2015 – Vedação de coleta dados de crianças e adolescentes com propósito de marketing | CPASF: Novo parecer + Pronto para Pauta

A deputada Andreia Siqueira (MDB/PA) apresentou novo parecer pela aprovação com substitutivo ao PL 1746/2015 (vedação de coleta dados de crianças e adolescentes com propósito de marketing) e à Emenda Adotada pela CCTCI, no âmbito da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).

A matéria aguarda a deliberação da Comissão para ser incluída na pauta da reunião deliberativa.

O PARECER

 Em seu novo parecer, a relatora promove as seguintes inovações com relação ao parecer anterior:

  • Inclusão entre os deveres do Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente a alfabetização midiática e informacional, na educação básica;
  • Também insere um dispositivo que obriga aos controladores que realizam o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes em sua atividade econômica devem formular e executar as ações educativas, relacionadas aos tratamentos de dados pessoais que lhe competem, e demonstrar a efetividade destas ações sempre que requerido pela ANPD; e
  • Prevê como competência do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), elaborar relatórios anuais de avaliação da execução de ações estatais sobre o tema.

Os principais pontos do parecer são:

  • Adequa o projeto à LGPD, prevendo que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser feito em seu melhor interesse, com propósitos legítimos, específicos e informados;
  • Estabelece que as informações sobre o tratamento de dados devem ser clarasacessíveis e compreensíveisinclusive com recursos audiovisuais, considerando as capacidades e características do público infantojuvenil;
  • Garante o direito à educação digital, incluindo no Estatuto da Criança e do Adolescente o dever do Estado de promover o conhecimento sobre privacidade e dados pessoais, além de incentivar ações educativas sobre o tema;
  • Determina que os agentes de tratamento de dados estarão sujeitos a sanções administrativas em caso de descumprimento, conforme previsto na LGPD;
  • Amplia as competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados, que passa a ter como atribuição a disseminação de conhecimento sobre proteção de dados de crianças e adolescentes e elaboração relatórios anuais de avaliação da execução de ações estatais sobre o tema; e
  • Designa aos controladores que realizam o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes em sua atividade econômica o dever de formular e executar as ações educativas, relacionadas aos tratamentos de dados pessoais que lhe competem, e demonstrar a efetividade destas ações sempre que requerido pela ANPD.

 

Emenda aprovada pela Comissão:

  • Obriga provedores de internet com conteúdo direcionado a crianças e adolescentes a informarem, no primeiro acesso, quais dados estão sendo coletados, como serão usados e se serão compartilhados com terceiros;
  • Exige consentimento prévio dos pais ou responsáveis para qualquer coleta ou uso de dados, inclusive por meio de plug-ins ou ferramentas automatizadas;
  • Garante o direito dos pais de solicitar esclarecimentos, interromper a coleta e exigir exclusão ou bloqueio de dados;
  • Proíbe a coleta de dados por cookies sobre interesses ou preferências de lazer da criança/adolescente;
  • Veda expressamente a coleta de dados para fins de marketing; e
  • Determina que o Poder Executivo regulamente o tema com regras claras sobre consentimento, segurança, retenção e compartilhamento de dados.

 O PROJETO

De autoria do deputado Giovani Cherini (PL/RS), o PL 1746/2015 “Acrescenta o Capítulo IV-A ao Título II – Dos Direitos Fundamentais, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para garantir o direito de proteção dos dados de crianças e adolescentes na Internet”, instituindo mecanismos de proteção sobre a coleta e guarda das informações pessoais de crianças e adolescentes na internet.

O projeto proíbe ainda a coleta de informações pessoais com o objetivo de marketing, ainda que para uso de forma agregada.

Também estabelece pena de detenção de 6 meses a 2 anos para quem coletar informações pessoais de crianças e adolescentes em desacordo com o disposto na proposição, sanção que será reduzida para 2 a 6 meses em caso de conduta culposa.

TRAMITAÇÃO

Após a deliberação pela CPASF, o projeto passará pela avaliação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e então pelo Plenário da Câmara. Caso aprovado, será remetido para o Senado Federal.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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