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PL 1515/2022 – Lei de Proteção de Dados para Segurança e Defesa | | CCTI: Designada Relatora + Prazo de emendas

A deputada Maria do Rosário (PT/RS), foi designada relatora do PL 1515/2022 (Lei de Proteção de Dados para Segurança e Defesa) no âmbito da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI), sendo aberto o prazo para oferecimento de emendas – o qual deve se estender até o dia 30 de outubro de 2025.

A matéria aguarda o fim do prazo para apresentação de emendas e a apresentação do parecer da relatora para ser incluída na pauta deliberativa da Comissão.

O PROJETO

De autoria do Coronel Armando (PL/SC), propõe a criação da Lei de Proteção de Dados Pessoais para fins exclusivos de segurança do Estado, de defesa nacional, de segurança pública, e de investigação e repressão de infrações penais, com os objetivos de:

  • proteger os direitos fundamentais de segurança, liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
  • assegurar a eficiência da atuação dos órgãos incumbidos das atividades de segurança; e
  • possibilitar o intercâmbio de dados pessoais entre autoridades competentes no exercício das atividades referidas.

A lei define princípios fundamentais que orientam o tratamento desses dados, como dignidade humana, direitos humanos, liberdade de expressão, presunção de inocência, devido processo legal e eficiência estatal.

Define também conceitos essenciais, como autoridade competente, atividades de segurança do Estado, defesa nacional, segurança pública, investigação e repressão de infrações penais, e dados cadastrais, incluindo sua abrangência e relação com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Determina que o tratamento e compartilhamento de dados devem observar princípios de licitude, finalidade, adequação, necessidade, segurança da informação, prevenção, supremacia do interesse público, qualidade dos dados, não discriminação e auditabilidade, garantindo que os dados sejam utilizados de forma legítima, proporcional, segura e verificável, sempre em conformidade com os objetivos de proteção e persecução pena

No tratamento de dados pessoais, o responsável pelo tratamento deve, na medida do possível, fazer distinção clara entre as diferentes categorias de titulares dos dados, especialmente:

  • pessoas em relação às quais existem indícios de que cometeram uma infração penal;
  • pessoas em relação às quais existem indícios de que estão prestes a cometer uma infração penal;
  • pessoas processadas pela prática de infração penal;
  • pessoas condenadas definitivamente pela prática de infração penal;
  • vítimas de uma infração penal ou pessoas em relação às quais certos fatos indicam que podem ser vítimas de uma infração penal;
  • outras pessoas, tais como testemunhas, pessoas que possam fornecer informações, ou contatos ou associados; e
  • pessoas em relação às quais existem indícios de que cometeram ou estão prestes a cometer ações que atentem contra a segurança do Estado.

tratamento de dados pessoais para atividades de segurança do Estado e de defesa nacional poderá ser realizado desde que previsto em lei específica. Além disso, os responsáveis pelo tratamento devem estar aptos a fornecer, a qualquer momento, informações à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre os dados pessoais que manipulam.

O tratamento de dados pessoais para atividades de segurança pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

  • quando necessário para o cumprimento de atribuição legal de autoridade competente, na garantia do interesse público;
  • para execução de políticas públicas; e
  • para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros, contra perigo concreto e iminente.

É vedada a tomada de decisão realizada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluída a definição de perfis, que produzam efeitos adversos na esfera jurídica do titular dos dados ou que o afetem de forma significativa.

Os dados pessoais coletados deverão ser eliminados após o término de seu tratamento, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

  • cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados; ou
  • uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Determina que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança físicas, técnicas e administrativas para proteger dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer tratamento inadequado. A ANPD poderá estabelecer padrões mínimos de segurança, considerando a natureza dos dados e tecnologias disponíveis, especialmente para dados sensíveis. A lei também obriga que a segurança seja garantida mesmo após o término do tratamento e prevê medidas específicas para tratamentos automatizados, como controle de acesso, proteção das mídias, verificação de registros, integridade dos sistemas e restauração em caso de falhas.

Sem prejuízo de outras condições, as autoridades competentes poderão transferir dados pessoais para outro país ou para uma organização internacional, se:

  • transferência for necessária para atividades de segurança do Estado, de defesa nacional, de segurança pública ou de persecução penal;
  • tiverem sido apresentadas garantias adequadas, ou forem aplicáveis as derrogações previstas; e
  • os dados pessoais forem transferidos para agente no outro país ou na organização internacional com atribuições de segurança do Estado, de defesa nacional, de segurança pública ou de persecução penal.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), será responsável por zelar, implementar e fiscalizar a presente lei em todo o território nacional.

Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, em acréscimo às suas competências estabelecidas:

  • promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais na segurança do Estado, na defesa nacional, na segurança pública, investigação e persecução penal;
  • propor à ANPD a edição de regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade na segurança do Estado, na defesa nacional, na segurança pública e persecução penal; e
  • ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento.

PRÓXIMOS PASSOS

Após a análise da CCTI, será apreciada pelas Comissões de Comunicação (CCOM), Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN); Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em decisão conclusiva.

Caso aprovado, o projeto seguirá diretamente ao Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Atenciosamnte

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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