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PEC 66/2023: Novo regime de pagamento de precatórios de Estados e Municípios | PLEN SF: Incluída na pauta

Destacamos que a PEC 66/2023 (novo regime de pagamento de precatórios de Estados e Municípios) foi incluída na pauta do Plenário do Senado Federal desta quarta (20), às 14h. A proposta é relatada pelo líder do governo na Casa, senador Jaques Wagner (PT/BA).

Ressalta-se que o Senado aprovou ainda no mês de julho, em primeiro turno, o texto-base da PEC 66/2023, conforme o substitutivo da Câmara dos Deputados, que, dentre outros pontos, incluiu os Estados no novo regime de pagamento de precatórios. Ainda estão pendentes de votação dois destaques apresentados pelo Partido Liberal (PL) e o segundo turno da matéria.

 

Texto Aprovado em 1º Turno

Pagamento de Precatórios

  • Autoriza a União a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios, nos termos de lei complementar.
  • As entidades públicas devem incluir no orçamento verba para pagar precatórios de sentenças definitivas apresentados até 1º de fevereiro, quitando-os até o fim do exercício seguinte, com atualização monetária.
  • O texto institui um novo limite para o pagamento de precatórios pelos municípios, Estados e o Distrito Federal, estabelecendo novos percentuais sobre a receita corrente líquida (RCL), calculada com base em exercícios anteriores. Os limites variam de acordo com o tamanho do estoque de precatórios em atraso — isto é, as dívidas judiciais reconhecidas, mas ainda não quitadas pelo governo, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado:

–          1% – com estoque até 15%.

–          1,5% – se o estoque for superior a 15% e até 25%.

–          2% – se o estoque for superior a 25% e até 35%.

–          2,5% – se o estoque for superior a 35% e até 45%.

–          3% – se o estoque for superior a 45% e até 55%.

–          3,5% – se o estoque for superior a 55% e até 65%.

–          4% – se o estoque for superior a 65% e até 75%.

–          4,5% – se o estoque for superior a 75% e até 85%.

–          5% – se o estoque for superior a 85%.

  • A partir de 1º de janeiro de 2036 será verificada a existência de estoque de precatórios em mora e estabelece que, a cada 10 anos, os limites percentuais dos Estados, Municípios e Distrito Federal que ultrapassarem o estoque serão ajustados conforme o estoque de precatórios em atraso, com acréscimo de 0,5 ponto percentual sobre a receita corrente líquida do ano anterior;
  • Prevê que toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios, promovida por ação dos Estados, DF e Municípios, deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios.
  • Se os recursos para o pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal ou Municípios não forem liberados dentro do prazo, os governadores dos Estados e do DF poderão ser responsabilizados se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios, observados os limites, não forem tempestivamente liberados;
  • Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites.
  • Permite que credores de precatórios dos Estados, do DF e dos Municípios não pagos optem por acordo direto nos Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, recebendo em parcela única até o fim do exercício seguinte, com renúncia parcial do crédito;
  • Exclui, do estoque da dívida, valores já depositados pelos entes federativos nas contas judiciais para pagamento de precatórios, sem incidência de juros ou correção após a transferência;

 

Parcelamento de Débitos com Regime Próprio:

  • Os Estados e DF no parcelamento, em até 300 parcelas, das contribuições previdenciárias e demais débitos com os respectivos regimes próprios;

Desvinculação de Receitas Municipais

  • Estabelece que a cada ano, até 31 de dezembro de 2032, os superávits financeiros dos fundos públicos municipais do exercício anterior poderão ser usados exclusivamente para políticas locais de adaptação às mudanças climáticas.
  • Estão excluídos das desvinculações os recursos destinados à saúde e à educação.
  • Prevê que, com vencimento até 31/08/2025, fica excepcionalmente autorizado o parcelamento em até 300 prestações das contribuições previdenciárias e demais débitos dos Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

 

Juros nos requisitórios contra a Fazenda Pública federal

  • Dispõe que nos requisitórios contra a Fazenda Pública federal, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora serão simples, de 2% ao ano, sem juros compensatórios. Se esse total superar a variação da Selic, aplica-se a Selic. Em processos tributários, valem os mesmos critérios usados pela Fazenda para seus créditos. Não haverá juros de mora sobre precatórios pagos no prazo.

Para mais, o texto prevê que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os valores devolvidos por decisão judicial sobre salários ou aposentadorias, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, pagos com prioridade sobre outros débitos, exceto se concorram com créditos de idosos, pessoas com doença grave ou deficiência.

Também estabelece que a partir de 2026, gastos com precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) ficarão fora do limite individualizado de despesas do Poder Executivo previsto na Lei Complementar do Arcabouço Fiscal, cujo cálculo passará a considerar créditos extras e ajustes pelo IPCA, sem alterar sua base de cálculo. A partir de 2027, essas despesas da União serão progressivamente incluídas no cálculo da meta de resultado primário, em pelo menos 10% ao ano; e

Em 2026, o valor que exceder o limite não será incluído na meta de resultado primário da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.

DESTAQUES PENDENTES DE VOTAÇÃO

DTQ 1 | Bancada do PL | votação em separado do art. 165, da CF

  • Busca suprimir dispositivo que estabelece que a partir de 2026 gastos com precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) ficarão fora do limite individualizado de despesas do Poder Executivo previsto na Lei Complementar do Arcabouço Fiscal, cujo cálculo passará a considerar créditos extras e ajustes pelo IPCA, sem alterar sua base de cálculo. A partir de 2027, essas despesas da União serão progressivamente incluídas no cálculo da meta de resultado primário, em pelo menos 10% ao ano.

 

DTQ 2 | Bancada do PL

  • Busca suprimir do limite previsto no Arcabouço Fiscal a partir de 2026 os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesas de 2025.

 

PRÓXIMOS PASSOS

Após a aprovação em segundo turno, a matéria seguirá para promulgação.

 

Atenciosamente,

 

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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