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ANATEL | Prorrogada consulta pública sobre avaliação da conformidade de Data Centers que integram as redes de telecom

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), publicou o Despacho Decisório nº 2.806/2026prorrogando por 60 dias o prazo para envio de contribuições à Consulta Pública n° 48/2025, a qual tem por objetivo o estabelecimento de Requisitos Técnicos e Procedimento Operacional para a Avaliação da Conformidade de Data Centers que Integram as Redes de Telecomunicações.

O pedido de prorrogação foi apresentado pela Associação Brasileira de Data Center (ABDC); pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal (Conexis Brasil Digital); e a Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TELCOMP).

A NOVA DATA

 Os interessados poderão fazer suas contribuições e sugestões à Consulta até o dia 2 de maio de 2026, por meio da plataforma Participa Anatel.

MINUTA

A minuta propõe a aprovação dos Requisitos Técnicos e do Procedimento Operacional para a Avaliação da Conformidade de data centers que integram as redes de telecomunicações e estabelece que, enquanto não forem instituídas políticas públicas federais voltadas às melhores práticas ambientais, à sustentabilidade e à eficiência energética aplicáveis a esses empreendimentos, deverão ser observados os requisitos técnicos correspondentes previstos.

Serão abrangidas pelo documento as infraestruturas que integram as redes de telecomunicações, exercendo as seguintes funções:

  • hospedagem de sistemas computacionais integrantes do núcleo funcional dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, essenciais para a sua continuidade;
  • armazenamento de dados necessários à operação e à fruição dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo; ou
  • execução de funções de rede que suportam serviços de telecomunicações de interesse coletivo e que processam dados desses serviços e de seus usuários.

Não serão abrangidas as infraestruturas destinadas exclusivamente à:

  • execução de funções de transdução, de distribuição ou de interconexão física de sinais, incluindo, dentre outros, os pontos de presença (PoP), as estações rádio base e seus equipamentos controladores.

Além das definições já estabelecidas na regulamentação da Anatel, estabelecem, para os fins deste instrumento, as seguintes definições:

  • Data Center que integra as Redes de Telecomunicações (DCTC): Estrutura ou conjunto de estruturas destinadas à acomodação centralizada, interconexão e operação de equipamentos de TI e redes de telecomunicações, capazes de prover serviços de armazenamento, processamento e transporte de dados, integradas às infraestruturas de energia e controle ambiental, com níveis adequados de segurança, recuperação e disponibilidade para serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
  • Memorial Descritivo: Documento técnico que apresenta, de forma clara, completa e verificável, as informações necessárias para demonstrar a conformidade do projeto, da construção e dos sistemas do DCTC com os requisitos funcionais, de desempenho e de resiliência da norma ISO/IEC 22237-1 ou equivalente.
  • Operador de DCTC: Pessoa jurídica responsável pela gestão, operação ou disponibilização da infraestrutura física ou lógica do DCTC, incluindo ambientes de processamento, armazenamento e hospedagem de aplicações ou serviços que suportem telecomunicações de interesse coletivo, podendo ser a prestadora de serviços de telecomunicações com data center próprio ou o fornecedor/administrador de infraestrutura de data center utilizada por prestadoras.
  • Organismo de Avaliação de Sistemas (OAS): Instituição legalmente constituída que, por delegação da Anatel, realiza a avaliação da conformidade de DCTC, conforme requisitos técnicos e procedimentos operacionais definidos pela Agência.
  • Política de Análise de Riscos: Documento formal que descreve os processos adotados pelo operador de DCTC para identificar, avaliar, tratar e monitorar riscos que possam afetar a operação, em conformidade com requisitos técnicos e normas aplicáveis.
  • Risco Residual: Risco remanescente após a implementação das medidas de mitigação e dos controles físicos, ambientais, operacionais e de continuidade previstos na Política de Análise de Riscos.
  • Sistema de Gestão Ambiental (SGA): Conjunto de políticas, processos e práticas voltados à identificação e avaliação de impactos ambientais, definição de objetivos e metas, implementação de controles, cumprimento de requisitos legais e melhoria contínua do desempenho ambiental.
  • Sistema de Gestão de Energia (SGE): Conjunto de políticas, processos e práticas para o gerenciamento sistemático do desempenho energético, abrangendo uso, consumo e eficiência da energia, com foco em melhoria contínua, redução de custos, atendimento a requisitos legais e otimização do desempenho energético.

A minuta determina que os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de DCTCs, devem seguir ao disposto no art. 85- C do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RACHPT).

conformidade do DCTC pode ser comprovada mediante a apresentação de certificações emitidas por organismos certificadores reconhecidos, desde que compatíveis com as normas de referência e equivalentes aos requisitos técnicos, permitindo a solicitação direta de homologação à Anatel sem a necessidade de avaliação por OAS, desde que seja apresentado o conjunto completo de certificados que abranja todos os requisitos exigidos, como os relativos aos Sistema de (i) Segurança da Informação (SGSI); (ii) infraestrutura e continuidade operacional; (iii) Gestão Ambiental (SGA); e Gestão de Energia (SGE).

operador do DCTC deve elaborar e manter atualizado um Memorial Descritivo que consolide as informações essenciais do projeto, em conformidade com a ISO/IEC 22237-1 e com a Política de Análise de Riscos, contendo, no mínimo: (i) a descrição da arquitetura de redundância dos sistemas de energia, climatização e telecomunicações, compatível com a Classe de Disponibilidade declarada; (ii) a caracterização das Classes de Proteção Física das áreas da instalação; e (iii) a descrição da estratégia de operação e manutenção.

Políticas de Análise de Riscos

Política de Análise de Riscos, como requisito técnico geral, deve constituir documento formal e verificável que estabeleça processos para identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos que possam impactar a operação dos DCTCs. Abrange o escopo físico, organizacional e tecnológico, incluindo a identificação de eventos de risco, avaliação de impactos e probabilidades, estimativa de tempos de recuperação, definição de medidas de mitigação e determinação do risco residual aceitável em função da criticidade dos serviços.

No que se refere aos requisitos técnicos de resiliência, a política deve fundamentar tecnicamente a definição das Classes de Disponibilidade e de Proteção Física das instalações, demonstrando aderência ao risco residual e à função operacional de cada ambiente. Devem ser descritas as medidas de proteção contra acessos não autorizados, eventos ambientais internos e externos, bem como a compatibilidade do risco remanescente nos casos de adoção de classes inferiores.

Quanto aos requisitos técnicos de segurança cibernética, a política deve assegurar governança clara de responsabilidades, processos formais de avaliação e tratamento de riscos à confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações, seleção e aplicação de controles alinhados à ISO/IEC 27001 e normas complementares, definição de objetivos mensuráveis de segurança da informação e mecanismos de monitoramento da eficácia dos controles.

Em relação aos requisitos técnicos de eficiência energética, a política deve contemplar a adoção de um Sistema de Gestão de Energia, com indicação das referências normativas ou boas práticas utilizadas, bem como o método adotado para implementação e acompanhamento do Índice de Eficiência Energética (PUE), ou a devida justificativa técnica quando não aplicável.

Por fim, no âmbito das melhores práticas ambientais e de sustentabilidade, a política deve prever um Sistema de Gestão Ambiental, além da definição dos métodos e referências normativas para mensuração da eficiência hídrica (WUE) e da eficiência no uso de carbono (CUE), ou a apresentação de justificativas técnicas para eventual inaplicabilidade, assegurando conformidade ambiental e redução de impactos operacionais.

As auditorias para avaliação da conformidade dos DCTCs devem ser realizadas por Organismos de Avaliação de Sistemas (OASdevidamente habilitados pela Anatel para essa finalidade.

  • Para obtenção da habilitação, o OAS deverá comprovar, junto à Agência, que dispõe de auditor habilitado, nos termos do procedimento operacional específico para reconhecimento de profissionais especialistas na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, ou de outro procedimento que venha a ser publicado pela Anatel – Essa comprovação deve observar as competências técnicas previstas nas normas de referência indicadas no Anexo, assegurando a qualificação adequada para a condução das auditorias.

Os casos omissos serão resolvidos administrativamente pelas Superintendências competentes da Anatel, com garantia de oportunidade de manifestação às partes envolvidas.

Até que sejam instituídas políticas públicas federais específicas sobre melhores práticas ambientais, sustentabilidade e eficiência energética aplicáveis a Data Centers que integram as redes de telecomunicações, permanecem válidos os requisitos técnicos correspondentes previstos neste Anexo

A Anatel poderá, a qualquer tempo, estabelecer exigências adicionais para fins de acompanhamento, fiscalização e controle, em atendimento ao interesse público.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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