PLP 164/2022 – Normas gerais para identificação e controle de devedores contumazes | CCJ: Apresentado Parecer
O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) apresentou parecer favorável, com substitutivo, ao PLP 164/2022 (Normas gerais para identificação e controle de devedores contumazes), no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.
A matéria aguarda inclusão na pauta da Comissão.
O PROJETO
De autoria do senador Jean-Paul Prates (PT/RN), o projeto regula o artigo 146-A da Constituição Federal, que prevê lei complementar para estabelecer critérios especiais de tributação.
Nesse sentido, permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam, por lei específica, os seguintes critérios especiais para o adequado cumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência:
- manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo;
- controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais;
- instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque;
- antecipação ou postergação do fato gerador;
- concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico;
- adoção de alíquota específica, por unidade de medida, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; e
- adoção de regime de estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
As alíquotas específicas adotarão como parâmetro um ou mais dos seguintes critérios:
- levantamento de preços coletados por entidade desvinculada do Fisco, podendo ser entidade privada ou entidade pública ligada a instituto de pesquisa, ou entidade de classe, devendo o levantamento evidenciar os critérios para determinar o preço médio considerado; e
- estudos realizados pelo Fisco, a partir dos preços praticados pelas empresas do setor no mercado considerado, além do valor dos insumos e outros dados obtidos a partir da escrituração eletrônica, devendo os critérios e os dados serem divulgados previamente, preservado o sigilo fiscal quanto aos contribuintes dos quais as informações foram extraídas.
Determina que se enquadram no campo de aplicação dos critérios especiais previstos os agentes econômicos que realizem transações com:
- combustíveis e biocombustíveis;
- bebidas alcoólicas e produtos classificados nos códigos 20.09; 21.06.90.10 Ex 02; 22.01 e 22.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
- cigarros que contenham tabaco; e
- outros tipos de produtos e serviços, mediante requerimento de entidade representativa do setor, de órgão com competência para defesa da concorrência ou ainda iniciativa da administração tributária, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
- a carga tributária seja, no mínimo, equivalente ao percentual de lucro adotado para o setor na apuração do imposto de renda por lucro presumido; e
- haja indícios de desequilíbrio concorrencial causado pela inadimplência tributária.
Ainda, prevê que os critérios especiais:
- poderão ser adotados isolada ou conjuntamente, em função da natureza e gravidade dos atos que tenham ensejado a respectiva aplicação a, todo o setor de atividade econômica;
- deverão ser motivados, mediante a apresentação de estudo econômico que demonstre os efeitos sobre o mercado dos atos que se pretenda coibir, bem como a necessidade, adequação e suficiência das medidas adotadas para evitá-los ou suprimi-los, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 3º, no que couber;
- não substituem os meios regulares de tributação e cobrança de tributos, ainda que em face de devedores cujos débitos decorram de inadimplência eventual ou reiterada de obrigações fiscais, quando os procedimentos adotados pelos sujeitos passivos não impliquem desequilíbrio concorrencial;
- não excluem regimes gerais ou especiais de tributação com eles não conflitantes;
- não se aplicam a tributos incidentes sobre a renda, o lucro, a movimentação financeira ou o patrimônio, ressalvada a competência suplementar da União para dispor sobre a matéria, em relação aos tributos de sua competência;
- poderão ser objeto de acordo específico para aplicação conjunta em operações que envolvam interesse de mais de uma unidade federada; e
- serão aplicados individualmente, quando fundados na manutenção de fiscalização ininterrupta, controle especial do recolhimento do tributo ou adoção de regime de estimativa, observadas regras adicionais previstas.
Na vigência de regime diferenciado aplicados individulamente e respeitado o devido processo legal nele previsto, permite que a autoridade administrativa altere para suspensa a situação do sujeito passivo no cadastro de contribuintes do respectivo ente federado se caracterizada e enquanto perdurarem quaisquer das seguintes situações:
- negativa injustificada de exibição de livros e documentos em papel ou eletrônicos de manutenção obrigatória ou de prestação de informações relacionadas à apuração do tributo, quando intimado;
- negativa injustificada de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as suas atividades;
- realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem autorização do agente regulador e/ou órgão fiscalizador competente;
- persistência na conduta que motivou a aplicação do regime diferenciado, em pelo menos 3 dos 6 últimos períodos de apuração.
Ademais, possibilita que Lei específica estabeleça o cancelamento da inscrição do sujeito passivo no cadastro de contribuintes do respectivo ente tributante e vede a fruição de quaisquer benefícios fiscais, quando se tratar de devedor contumaz, caracterizado na hipótese de inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributo, cumulada com qualquer uma das seguintes situações:
- indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas;
- indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
- indícios de que a pessoa jurídica participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais;
- indícios de que a pessoa física, devedora principal ou corresponsável, deliberadamente oculta bens, receitas ou direitos, com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora, ostensiva ou oculta;
- produção, comercialização ou estocagem de mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo agente regulador e/ou órgão fiscalizador competente; ou
- utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
O SUBSTITUTIVO
O substitutivo divide o texto em capítulos, incluindo sessões sobre os critérios para a definição de devedores contumazes e disposições específicas para a industria do petróleo, gás natural e biocombustíveis.
O texto dispõe, também, sobre normas gerais para o estabelecimento de critérios para o adequado cumprimento das obrigações tributárias. Ainda, inclui agências reguladoras setoriais entre os órgãos e entidades legitimados a requerer a inclusão de outros produtos e serviços no campo de aplicação dos critérios especiais de tributação.
Além disso, suprime dispositivo que exigia que os procedimentos adotados pelos sujeitos passivos não implicassem desequilíbrio concorrencial para que os critérios especiais previstos não substituam os meios regulares de tributação e cobrança de tributos, ainda que em face de devedores cujos débitos decorram de inadimplência eventual ou reiterada de obrigações fiscais.
Também altera os critérios para caracterizar a inadimplência reiterada e substancial e propõe critérios específicos para a inadimplência injustificada. Nesse sentido, considera inadimplência reiterada e substancial a existência de débitos tributários, na condição de devedor principal ou de corresponsável, inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos, em situação irregular por período igual ou superior a um ano:
- de valor igual ou superior a R$ 15 milhões de reais; ou
- em montante superior a 30% do faturamento do ano anterior, com valor igual ou superior a R$ 1 milhão.
Amplia as medidas sancionatórias ao devedor contumaz que não está envolvido nas situações graves listadas, incluindo, no impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, o impedimento de formalização de vínculos com a Administração Pública. O devedor contumaz poderá também ser alvo de provocação da entidade pública competente para nele decretar intervenção, liquidação extrajudicial, ajuizamento de insolvência civil ou de pedido de falência, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial.
No capítulo sobre “Disposições Específicas para a Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis”, o relator optou por conceder tratamento próprio ao setor tendo em conta o alto impacto concorrencial decorrente da sonegação fiscal e das elevadas cifras de endividamento tributário.
Nesse contexto, altera a Lei do Petróleo para imputar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a promoção da fiscalização das atividades econômicas de combustíveis e biocombustíveis, zelando pelo abastecimento e controle dos entes supervisionados, com o auxílio, na questão tributária, das Fazendas Públicas.
Assim, a alteração proposta acresce dispositivo que passa a exigir:
- a regularidade fiscal, em todos os âmbitos federativos;
- a regularidade junto à ANP; e
- a regularidade trabalhista, como condições para a autorização do exercício das atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, bem como distribuição, revenda e indústria do biocombustível.
Ademais, acresce dispositivo contendo a pena de multa a ser aplicada pela ANP em caso de não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, podendo variar entre R$ 5 mil e R$ 5 milhões. Ainda, permite que, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização da ANP, a seu critério, como medida cautelar, interdite total ou parcialmente as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada, no caso de não comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista.
Por fim, estabelece a penalidade de revogação de autorização para o exercício de atividade quando a pessoa jurídica for considerada devedor contumaz, nos termos da legislação vigente e permite que o devedor contumaz tenha acesso à transação no âmbito federal enquanto não transitar em julgado sentença que reconheça o cometimento das condutas graves.
CONTEXTO
As questões envolvendo o devedor contumaz estavam concentradas, mais recentemente, nas discussões do PL 15/2024, de autoria do Poder Executivo e que tramita na Câmara dos Deputados, e do PLP 125/2022 (Código de Defesa do Contribuinte), de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), que aguarda deliberação do Plenário do Senado.
Por sua vez, o PLP 164/2022 não estava dentre os projetos prioritários sobre o tema, com sua tramitação estagnada desde 2023. No entanto, a recuperação desse projeto pode estar relacionada a uma estratégia do governo para destravar o assunto, que, até então, tem encontrado resistências.
Apesar dessa mobilização em torno do PLP 164/2022, o PLP 125/2022, sob relatoria do senador Efraim Filho (UNIÃO/PB), continua no radar e pode ser apreciado em Plenário a qualquer momento.
De autoria do Poder Executivo, resumidamente, o PL 15/2024 institui os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda:
- Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
- Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
- Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
A medida visa incentivar os bons contribuintes e fortalecer o caráter orientador da Receita, baseando-se em três pilares:
- vantagens para quem cumpre regras de conformidade;
- controle de benefícios fiscais; e
- regras mais duras para devedor contumaz.
Diante da disputa entre os textos, o Senado aguarda que o Ministério da Fazenda apresente uma proposta consolidada que unifique os principais pontos dos dois projetos. Em recente reunião com líderes partidários, o ministro Fernando Haddad comprometeu-se a encaminhar sugestões de aperfeiçoamento, identificando os pontos que podem ser incorporados ao PLP 125/2022.
A estratégia do governo consiste em priorizar o PLP 125/2022 no Senado, considerado mais bem recebido pelo setor privado em comparação ao PL 15/2024. Caso o projeto na Câmara avance de forma mais célere, a intenção é unificar os textos, mantendo-se como base a proposta do Senado.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a deliberação na CCJ, o projeto seguirá para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e para o Plenário do Senado. Caso aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados.
Clique aqui e acesse a íntegra da medida e do substitutivo.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
