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PL 759/2023 – Regulamenta os sistemas de Inteligência Artificial | CCTI: Apresentado Parecer

O deputado Duda Ramos (PODE/RR) foi apresentou parecer favorável, com substitutivo, ao PL 759/2023 (Regulamenta os sistemas de Inteligência Artificial), e seus apensados, no âmbito da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI) – sendo aberto prazo de emendas que deve se estender até o dia 03 de setembro.

A matéria aguarda o fim do prazo de emendas e eventual apresentação de novo parecer do relator para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

O PARECER NA CCTI

O texto reformula as regras para o uso da Inteligência Artificial (IA) no Brasil previstas no projeto principal, no entanto, permaneceram como eixos o respeito aos direitos humanos, a transparência, a segurança e a proteção da privacidade.

Entre as alterações terminológicas, o texto substitui as expressões “robôs” e “máquinas” por “sistemas de inteligência artificial”. Também elimina a obrigatoriedade de submissão de robôs e máquinas a um período probatório no âmbito acadêmico-científico antes de entrarem em operação.

Além disso, retira do rol de fundamentos da inteligência artificial no Brasil:

  • a promoção da cooperação entre entes públicos e privados, indústrias e centros de pesquisa para o desenvolvimento da IA;
  • o desenvolvimento de mecanismos de fomento à inovação e ao empreendedorismo digital, com incentivos fiscais destinados às empresas que investirem em pesquisa e inovação;
  • a capacitação de profissionais da área de tecnologia em inteligência artificial;
  • o estímulo às atividades de pesquisa e inovação nas instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
  • a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços oferecidos à população.

Acrescenta dispositivo para estabelecer que a proposta não se aplica aos sistemas de inteligência artificial utilizados exclusivamente para fins de segurança nacional – a exclusão é justificada pelas necessidades e perspectivas específicas dessas áreas, distintas daquelas relacionadas às aplicações civis.

O texto estabelece que o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

  • respeito aos direitos humanos: os sistemas de IA deverão respeitar a dignidade humana, a privacidade e a liberdade individual, sem reforçar vieses ou perpetuar qualquer tipo de discriminação;
  • transparência e explicabilidade: os sistemas deverão ser transparentes quanto ao seu funcionamento, e suas decisões deverão ser passíveis de explicação, especialmente quando afetarem direitos individuais ou coletivos;
  • segurança e robustez: os sistemas deverão ser seguros, confiáveis e resistentes a falhas, de modo a garantir a proteção dos usuários e da sociedade; e
  • responsabilidade e prestação de contas: os responsáveis pelo desenvolvimento e pelo uso dos sistemas deverão ser claramente identificados e responsabilizados por eventuais danos.

fiscalização e as obrigações aplicáveis passam a depender da classificação de risco da aplicação de inteligência artificial, considerando o comportamento e o nível de risco do sistema.

Para os sistemas classificados como de alto risco, o texto prevê obrigações específicas, como a realização de avaliações de impacto e a garantia de supervisão humana em áreas críticas, a exemplo da saúde e da justiça.

Também determina a identificação clara de qualquer conteúdo audiovisual gerado ou manipulado por inteligência artificial.

No âmbito da Administração Pública, o texto determina a apresentação de critérios técnicos e científicos para o uso da IA, com respeito aos direitos fundamentais e às garantias individuais e coletivas. Esse uso também deverá estar sujeito a avaliação contínua e a regras de transparência, na forma da regulamentação.

Adicionalmente, determina que o Poder Executivo indique o órgão responsável pela fiscalização e pela definição da classificação de risco dos sistemas. Esse órgão poderá proibir o uso de IA para finalidades diferentes daquelas previstas na proposta.

O texto veda o uso de inteligência artificial para:

  • vigilância massiva;
  • manipulação de informações e disseminação de notícias falsas;
  • discriminação com base em raça, gênero ou religião; e
  • decisões judiciais ou administrativas automatizadas sem revisão humana.

O substitutivo também inclui as seguintes sanções:

  • advertência, com a fixação de prazo para o cumprimento de medidas corretivas;
  • multa de até 10% sobre o faturamento do último exercício;
  • suspensão temporária das atividades que envolvam inteligência artificial; e
  • proibição de atividades que envolvam o uso de inteligência artificial.

Por fim, o substitutivo estabelece o vacatio legis de um ano.

O PROJETO

De autoria do deputado Lebrão (UNIÃO/RO), o projeto dispõe sobre parâmetros para sua área de atuação da inteligência artificial, objetivando criar segurança jurídica para o investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos e serviços visando a inovação, sistemas operacionais, plataformas digitais, criação de robôs, máquinas e equipamentos que utilizem a Inteligência Artificial, nos limites da ética e dos Direitos Humanos.

A matéria fixa princípios da IA: transparência, segurança e confiabilidade; proteção da privacidade, dos dados pessoais e do direito autoral; e respeito à ética, aos direitos humanos e aos valores democráticos.

Ainda, estabelece como diretrizes:

  • observar os limites sociais e a proteção ao patrimônio público e privado;
  • estabelecer os padrões éticos e morais na utilização da Inteligência Artificial;
  • promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo na área de inovação e tecnologia;
  • estimular o investimento público e privado em pesquisa e desenvolvimento da Inteligência Artificial no território nacional;
  • incentivar e estabelecer cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento da Inteligência Artificial;
  • promoção da cooperação entre os entes públicos e privados, as indústrias e os centros de pesquisas para o desenvolvimento da Inteligência Artificial;
  • desenvolvimento de mecanismos de fomento à inovação e ao empreendedorismo digital, com incentivos fiscais voltados às empresas que investirem em pesquisa e inovação;
  • capacitação de profissionais da área de tecnologia em Inteligência Artificial;
  • estímulo às atividades de pesquisa e inovação nas instituições de Ciência, Tecnologia e de Inovação; e
  • melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços oferecidos à população.

As soluções, programas e projetos da Inteligência Artificial devem atender:

  • à Inovação e tecnologia, suas máquinas, Robôs e sistemas de informática;
  • essas soluções não podem ferir seres humanos e nem serem utilizadas em destruição em massa, ou como armas de guerra ou defesa;
  • os Robôs e equipamentos que utilizam Inteligência Artificial devem se submeter aos seres humanos e serem operados por responsáveis técnicos e empresas que responderão por todos os resultados negativos à sociedade;
  • todas as pesquisas e projetos devem ser submetidos aos pressupostos legais, aos órgãos públicos de fiscalização e controle da área de ciência, pesquisa, inovação e tecnologia para terem os seus registros convalidados;
  • os Robôs, máquinas e equipamentos que utilizam a Inteligência Artificial devem se submeter a período probatório na academia científica antes de obter o registro de operação.

O projeto determina ainda que determina que o Poder Executivo crie uma Política Nacional de Inteligência Artificial, podendo a União celebrar convênios para obter recursos técnicos, humanos e financeiros para sua execução.

OS APENSADOS

Tramitam apensadas ao projeto 5 proposições, a saber:

  • PL 1153/2023 – De autoria do deputado Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO/TO), “Dispõe sobre normas gerais para a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial – IA, e seu uso consciente e ético no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”;
  • PL 5938/2023 – De autoria da deputada Lídice da Mata (PSB/BA), “Altera a Lei 12.965, de 23 de abril e 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, para prever que provedores de redes sociais adotem medidas para identificar e sinalizar conteúdos realizados com uso de inteligência artificial.”;
  • PL 842/2024 – De autoria do deputado Ruy Carneiro (PODE/PB), “Altera a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a obrigatoriedade de que aplicações de internet que se utilizem de mecanismos de inteligência artificial para a geração de conteúdos audiovisuais insiram sinalização nos conteúdos produzidos.”;
  • PL 897/2024 – De autoria do deputado Saullo Vianna (UNIÃO/AM), “Dispõe sobre a Autenticação de Mídia Digital criada ou modificada por Inteligência Artificial (IA) e dá outras providências”; e
  • PL 526/2025 – De autoria do deputado Marx Beltrão (PP/AL), “Dispõe sobre a regulação do uso da Inteligência Artificial no brasil e dá outras providências.

PRÓXIMOS PASSOS

Após deliberação pela CCTI, a matéria seguirá à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovada, será remetida ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Clique aqui e acesse a íntegra do parecer.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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