PL 5960/2025 – Institui o Marco de Fomento à Economia Digital no Brasil | CDE: Apresentado Parecer + Prazo de Emendas
O deputado Zé Adriano (PP/AC) apresentou parecer pela aprovação com forma de substitutivo do PL 5960/2025 (Institui o Marco de Fomento à Economia Digital no Brasil), com acolhimento parcial da Emenda nº 1/2026, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE), sendo aberto o prazo para oferecimento de emendas ao substitutivo – o qual deve se estender até o início de setembro.
A matéria aguarda o encerramento do prazo de emendas e eventual novo parecer para poder ser incluído na pauta da Comissão.
O SUBSTITUTIVO
Em seu substitutivo, o relator propõe nova redação para instituir o Marco de Fomento à Economia Digital no Brasil, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos voltados ao fortalecimento do ecossistema digital brasileiro. A proposta busca ampliar a capacidade nacional de desenvolver, produzir, adotar e exportar tecnologias, padrões, produtos e serviços digitais, além de promover produtividade, competitividade, redução da dependência tecnológica e autonomia estratégica no ambiente digital.
Para os fins, o fomento à economia digital compreende, dentre outras, as seguintes ações:
» desenvolvimento e aplicação de inteligência artificial, incluindo modelos, sistemas, aplicações, produtos e serviços;
» desenvolvimento de softwares, plataformas, aplicações e serviços digitais;
» expansão da computação em nuvem, computação de alto desempenho, centros de dados e infraestrutura para armazenamento, processamento e circulação segura de dados;
» produção e desenvolvimento de semicondutores, equipamentos, componentes e demais tecnologias habilitadoras da economia digital;
» promoção da economia de dados, abrangendo organização, governança, interoperabilidade, compartilhamento, reutilização, portabilidade e uso estratégico de dados, observadas as normas de proteção de dados, segurança da informação, propriedade intelectual e defesa da concorrência;
» estímulo a ambientes de compartilhamento estruturado e seguro de dados, conforme a legislação aplicável;
» fortalecimento da cibersegurança e da resiliência de infraestruturas, produtos e serviços digitais;
» desenvolvimento e adoção de tecnologias abertas, padrões, modelos e soluções de código aberto;
» incentivo à transformação digital de empresas, cadeias produtivas e serviços públicos;
» formação, atração, retenção e requalificação de recursos humanos na área digital; e
» promoção da qualidade, segurança, confiabilidade e interoperabilidade de tecnologias, produtos, processos e serviços digitais, por meio de normas técnicas, certificações, avaliação de conformidade e boas práticas.
Entre os princípios do Marco, destacam-se
» promoção do desenvolvimento produtivo, científico, tecnológico e da inovação para enfrentar desafios econômicos, sociais, ambientais, de defesa e produtivos do País;
» fortalecimento da autonomia estratégica e redução de dependências tecnológicas, por meio do desenvolvimento de capacidades nacionais e cooperação internacional;
» proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital, incluindo privacidade, proteção de dados pessoais, não discriminação, acessibilidade, defesa do consumidor, livre iniciativa, concorrência e propriedade intelectual;
» promoção da inclusão produtiva e digital, com redução das desigualdades sociais, econômicas, territoriais e regionais;
» incentivo à sustentabilidade ambiental, eficiência energética e hídrica, economia circular e uso responsável de recursos naturais nas tecnologias digitais;
» valorização da diversidade cultural, linguística, regional e social brasileira no desenvolvimento e uso de tecnologias digitais;
» estímulo à interoperabilidade, padrões e modelos abertos, portabilidade, prevenção de dependência excessiva de fornecedores e promoção da livre concorrência;
» garantia de segurança, confiabilidade e resiliência das infraestruturas, produtos e serviços digitais apoiados pelo Poder Público;
» adoção de transparência, avaliação de resultados e proporcionalidade dos instrumentos de fomento, considerando impactos econômicos, tecnológicos, sociais e ambientais;
» adequação dos requisitos técnicos, regulatórios e de conformidade à natureza, finalidade, complexidade, contexto de uso, porte do agente econômico e maturidade tecnológica; e
» cooperação entre Poder Público, empresas, cooperativas, instituições científicas, universidades, centros de pesquisa, ambientes de inovação e sociedade civil.
Já as suas diretrizes:
» fortalecimento das capacidades nacionais de pesquisa, desenvolvimento, produção, integração, operação e evolução de tecnologias digitais;
» apoio à criação, formalização, crescimento, escala e internacionalização de empreendimentos inovadores, startups, cooperativas, empresas de base tecnológica e demais agentes da economia digital;
» fortalecimento das cadeias produtivas e tecnológicas em áreas estratégicas, como inteligência artificial, semicondutores, software, computação, dados e cibersegurança;
» ampliação da adoção de tecnologias digitais por agentes econômicos de diferentes portes e setores, especialmente pequenos negócios, cooperativas, parques tecnológicos e arranjos produtivos locais;
» promoção do trabalho decente, da qualificação profissional e da adaptação dos trabalhadores às transformações tecnológicas;
» incentivo à pesquisa científica, inovação aberta e cooperação entre setores público e privado;
» uso estratégico do poder de compra do Estado para desenvolvimento, testes, validação e expansão de soluções tecnológicas, evitando dependência excessiva de fornecedores;
» ampliação da inserção internacional de produtos, serviços e tecnologias digitais desenvolvidos no País;
» promoção da governança de dados, com foco em qualidade, documentação, interoperabilidade, portabilidade e reutilização segura de dados para pesquisa, inovação e políticas públicas;
» estímulo a ambientes seguros e interoperáveis de compartilhamento e processamento de dados, observadas as normas de proteção de dados, segurança da informação e propriedade intelectual;
» promoção da segurança jurídica, livre concorrência e redução de barreiras injustificadas ao acesso, compartilhamento e reutilização de dados não pessoais, anonimizados ou agregados;
» valorização e articulação de ações de normalização, acreditação, avaliação da conformidade e certificação no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro);
» integração das ações de normalização, certificação e avaliação da conformidade às políticas e regulamentações dos órgãos competentes;
» utilização de padrões técnicos, certificações e boas práticas para promover qualidade, confiança, inovação, competitividade e acesso a mercados, evitando barreiras desnecessárias;
» articulação dos instrumentos do Marco com políticas de desenvolvimento produtivo, ciência, tecnologia e inovação, defesa nacional, transformação digital, educação, desenvolvimento regional, comércio exterior, transição ecológica e qualificação profissional;
» promoção do desenvolvimento e adoção de técnicas de minimização, anonimização, pseudonimização, agregação, privacidade e segurança de dados utilizados no desenvolvimento, treinamento, teste e validação de sistemas de inteligência artificial.
Dentre os objetivos:
- ampliar a capacidade nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e uso de tecnologias, produtos e serviços digitais;
- fortalecer o ecossistema brasileiro de inteligência artificial, software, plataformas, serviços digitais, dados, cibersegurança, infraestrutura computacional e semicondutores;
- aumentar a participação de agentes econômicos nacionais nas cadeias de valor nacionais e globais;
- ampliar instrumentos financeiros, como crédito, garantias, subvenção econômica, capital de risco e participação societária, adequados às diferentes etapas de desenvolvimento de projetos digitais;
- ampliar o acesso de empresas, cooperativas, universidades, instituições de pesquisa e órgãos públicos a capacidade computacional, dados estruturados e ambientes de experimentação;
- estimular a transformação digital de micro, pequenas e médias empresas, cooperativas, arranjos produtivos locais e cadeias estratégicas;
- promover a transferência e difusão de tecnologias entre instituições de pesquisa, empresas, cooperativas e órgãos públicos;
- ampliar a oferta de recursos financeiros para empresas digitais em diferentes fases de desenvolvimento;
- incentivar soluções digitais voltadas a desafios econômicos, sociais, ambientais e institucionais do País;
- promover a formação, atração, retenção e requalificação de profissionais para a economia digital;
- estimular a contratação pública de soluções digitais inovadoras, seguras e interoperáveis;
- apoiar a internacionalização de empresas e a exportação de produtos e serviços digitais nacionais;
- promover a distribuição regional de infraestruturas, investimentos e oportunidades da economia digital; e
- ampliar a participação brasileira na definição, adoção e difusão de normas técnicas, padrões e debates internacionais relacionados à tecnologia e inovação.
Estabelece ainda, as principais definições para a aplicação, abrangendo a economia digital e o ecossistema digital brasileiro, bem como as tecnologias digitais, os sistemas de inteligência artificial e as empresas de base tecnológica. Também define espaços de compartilhamento e a economia de dados, incluindo conceitos relacionados a dados não pessoais, conjuntos de dados, interoperabilidade e ambientes de experimentação. O dispositivo ainda disciplina conceitos de avaliação da conformidade, acreditação, certificação e certificação voluntária, além das bolsas de dados como plataformas para comercialização e compartilhamento de dados não pessoais. Por fim, estabelece a definição de empresa de médio porte, considerando receita operacional bruta anual de até R$ 90 milhões, e de adicionalidade do apoio público, entendida como a contribuição do suporte estatal para viabilizar, antecipar, ampliar ou aprimorar projetos e investimentos, reduzir riscos ou custos e gerar impactos superiores aos que ocorreriam sem o apoio.
Da Economia de Dados
Determina que o poder público promoverá o desenvolvimento da economia de dados como componente estratégico da economia digital, por meio de ações voltadas à melhoria da qualidade, documentação, interoperabilidade, portabilidade, compartilhamento, utilização e reutilização segura de dados, com o objetivo de estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, a inovação, o aumento da produtividade, a criação de produtos, processos, serviços e mercados e a geração de valor público e econômico.
Essas iniciativas deverão observar a legislação aplicável, especialmente as normas de proteção de dados pessoais, acesso à informação, sigilo, propriedade intelectual, segredos empresariais, liberdade econômica, livre concorrência, defesa do consumidor, proteção de crianças e adolescentes, segurança da informação e cibernética, além da proteção de informações estratégicas ou sensíveis.
São diretrizes da economia de dados:
» estimular o acesso, a utilização, a reutilização e o compartilhamento seguro e governado de dados, visando à competitividade, à inovação e à inserção em cadeias globais de valor;
» promover a criação e o desenvolvimento de espaços de compartilhamento de dados e ambientes seguros e interoperáveis para acesso, intercâmbio e processamento;
» incentivar a adoção de padrões técnicos, jurídicos e organizacionais de interoperabilidade;
» apoiar a portabilidade, integração e circulação segura de dados entre sistemas, plataformas e serviços digitais, observadas as condições de acesso, finalidade, segurança e governança;
» fomentar modelos de negócio, produtos, serviços e soluções tecnológicas baseados em dados, em conformidade com a legislação e salvaguardas aplicáveis;
» estimular o uso responsável de dados no desenvolvimento de inteligência artificial, plataformas digitais, automação, pesquisa aplicada, estatística, inovação aberta e transformação digital;
» reduzir assimetrias injustificadas de acesso a dados entre agentes de diferentes portes, especialmente startups, micro, pequenas e médias empresas, instituições científicas, universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil;
» estimular iniciativas voluntárias de disponibilização, acesso e compartilhamento de dados para finalidades de interesse público, científico, tecnológico, social, ambiental e de políticas públicas, conforme os regimes jurídicos aplicáveis;
» promover a capacitação técnica, jurídica, regulatória e operacional de agentes públicos e privados na economia de dados;
» estimular a inserção competitiva do País em cadeias nacionais e internacionais de valor baseadas em dados; e
» promover a abertura, qualificação e reutilização de dados produzidos ou custodiados pela Administração Pública, por meio de transparência ativa, formatos abertos, interoperabilidade e mecanismos automatizados de acesso, respeitadas as restrições legais.
O poder público poderá instituir, apoiar ou articular, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, instrumentos destinados ao desenvolvimento da economia de dados, incluindo: (i) mecanismos de fomento e financiamento à inovação; (ii) apoio à governança, segurança, qualidade, interoperabilidade e conformidade de dados; (iii) espaços, plataformas e padrões para compartilhamento e processamento de dados; (iv) modelos, guias e boas práticas para uso, reutilização e portabilidade; (v) programas de capacitação profissional; (vi) sandboxes e outros ambientes de experimentação; (vii) mecanismos de auditoria, certificação e monitoramento; (viii) canais de orientação regulatória; (ix) parcerias entre governo, empresas, academia e sociedade civil; e (x) instrumentos de cooperação, coinvestimento e compartilhamento de infraestrutura, dados e ativos tecnológicos.
Os espaços de compartilhamento de dados são instrumentos de fomento à economia de dados e digital, destinados a permitir, de forma segura, interoperável e juridicamente adequada, o acesso, compartilhamento, intercâmbio e processamento de dados, conforme a natureza, finalidade, setor, participantes, escala e sensibilidade das informações.
Das Bases Públicas de Dados como Insumos Estratégicos para a Economia Digital e a Economia de Dados
O Poder Executivo federal promoverá a estruturação, qualificação, abertura, disponibilização e reutilização de bases públicas de dados, observada a legislação aplicável, como insumos estratégicos para a economia digital e de dados. A medida busca ampliar o uso econômico de dados públicos para geração de renda, aumento da produtividade, redução de custos, estímulo à inovação, fortalecimento do empreendedorismo, expansão dos mercados digitais e desenvolvimento tecnológico.
A estruturação, disponibilização, acesso e reutilização das bases públicas de dados deverão observar, quando aplicável:
- priorização de bases com potencial de geração de valor econômico, social, científico ou tecnológico, considerando a demanda dos usuários, sua utilidade para agentes econômicos, a melhoria de políticas públicas e a redução de assimetrias de acesso.
- disponibilização em formatos abertos, estruturados, legíveis por máquina e interoperáveis, utilizando, quando adequado, APIs, downloads em massa e outros mecanismos automatizados.
- adoção de documentação, metadados, informações sobre proveniência, atualização, versionamento e estabilidade de acesso, além da indicação de limitações conhecidas das bases.
- estabelecimento de condições claras, estáveis e não discriminatórias, compatíveis com a reutilização econômica, científica, tecnológica, estatística e de inovação.
- promoção da livre iniciativa, livre concorrência e empreendedorismo, com redução de barreiras injustificadas ao acesso e à reutilização de dados públicos.
- disponibilização de ambientes seguros para processamento, compartilhamento ou acesso controlado quando os dados não puderem ser divulgados como dados abertos devido a restrições relacionadas à proteção de dados pessoais, sigilo, segurança da informação, propriedade intelectual ou outras limitações legais.
Política Nacional de Infraestrutura de Armazenamento, Processamento e Capacidade Computacional
Destinada a promover a expansão sustentável, segura, resiliente, competitiva e regionalmente distribuída da capacidade instalada no País. A Política terá como principais finalidades:
» apoiar o desenvolvimento e o adensamento da cadeia produtiva nacional de infraestrutura digital;
» ampliar o acesso de empresas e agentes do ecossistema digital, especialmente startups, MPEs, cooperativas, ICTs, universidades, centros de pesquisa e órgãos públicos;
» fortalecer a infraestrutura necessária à economia digital, economia de dados, inteligência artificial e ao uso e compartilhamento seguro de dados;
» ampliar a capacidade de processamento, armazenamento, gestão e circulação segura de dados;
» reduzir dependências tecnológicas críticas e fortalecer a autonomia, segurança e resiliência digital do País;
» promover eficiência energética e hídrica, uso sustentável de recursos naturais, fontes renováveis e mitigação de impactos ambientais;
» incentivar a expansão da conectividade, redundância, continuidade operacional e distribuição regional da infraestrutura, reduzindo desigualdades territoriais;
» estimular a adoção de normas técnicas, boas práticas, interoperabilidade, segurança da informação, segurança cibernética, continuidade operacional e mecanismos de governança aplicáveis à infraestrutura de dados.
A Política será implementada de forma integrada às políticas nacionais de desenvolvimento produtivo, ciência, tecnologia e inovação, transformação digital, inteligência artificial, inclusão digital, data centers, energia, telecomunicações, segurança e defesa cibernéticas e desenvolvimento regional.
O regulamento poderá estabelecer regras sobre governança, planejamento estratégico, instrumentos de fomento, seleção e priorização de projetos, acesso à capacidade computacional apoiada com recursos públicos, contrapartidas, metas, indicadores, monitoramento, avaliação e transparência da Política.
Dos Instrumentos de Fomento e dos Recursos para a Economia Digital
Para apoiar os programas, projetos e ações previstos, poderão ser utilizados, isolada ou conjuntamente, instrumentos financeiros e não financeiros de fomento à inovação, incluindo financiamentos reembolsáveis e não reembolsáveis, subvenções, bolsas, auxílios, prêmios, créditos, garantias e fundos; participação no capital de empresas inovadoras; acesso subsidiado ou compartilhado a capacidade computacional, bases de dados, laboratórios, ambientes de teste e infraestruturas de pesquisa; encomendas tecnológicas e contratações públicas de soluções inovadoras; acordos e parcerias entre governo, empresas, academia e sociedade civil; mecanismos de cooperação tecnológica, coinvestimento, compartilhamento de infraestrutura, transferência de tecnologia e exploração de ativos de propriedade intelectual; além de ambientes de experimentação, provas de conceito, projetos-piloto e sandboxes regulatórios, bem como bolsas voltadas à pesquisa, desenvolvimento, formação e estímulo à inovação.
Na concessão de apoio a microempreendedores individuais, startups, microempresas e empresas de pequeno porte, os programas e instrumentos de fomento poderão prever:
» seleção, contratação, acompanhamento e prestação de contas simplificados;
» garantias, contrapartidas e documentação compatíveis com o valor, natureza, risco e complexidade do apoio;
» subsídios, vouchers, franquias de uso e condições diferenciadas de acesso a infraestrutura tecnológica, capacidade computacional, bases de dados, laboratórios e serviços de auditoria e certificação voluntária;
» apoio à estruturação de projetos, documentação técnica, governança de dados, gestão de riscos, avaliação da conformidade e prestação de contas;
» avaliação da conformidade e certificação por módulos ou etapas, quando tecnicamente cabível, admitindo-se meios equivalentes para demonstrar qualidade, segurança, confiabilidade ou conformidade.
Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão utilizar instrumentos de Contratação Pública para promover o desenvolvimento, a validação e a adoção de soluções relacionadas às áreas previstas, observada a legislação aplicável. A contratação poderá utilizar, entre outros mecanismos legais:
» encomenda tecnológica;
» Contratação Pública de Solução Inovadora (CPSI);
» diálogo competitivo;
» contratação integrada ou semi-integrada, – quando cabível;
» testes, provas de conceito e ambientes experimentais; e
» demais instrumentos previstos na legislação de licitações, contratos, ciência, tecnologia e inovação.
Na fase preparatória, deverão ser considerados, conforme a natureza do objeto, aspectos como governança e segurança de dados, privacidade, interoperabilidade, portabilidade, custos do ciclo de vida, continuidade da solução e prevenção da dependência excessiva de fornecedores, além da previsão dos recursos necessários para sua implantação, operação, manutenção e eventual migração ou encerramento.
Os editais e contratos poderão ainda estabelecer requisitos de testes, padrões interoperáveis, documentação, transferência de conhecimento, planos de continuidade e saída, monitoramento, auditoria e certificação, enquanto as contratações deverão ter ampla divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou em plataforma oficial equivalente, com prazos compatíveis com a complexidade dos objetos.
As ações previstas poderão ser apoiadas por fundos, programas, instituições financeiras e demais instrumentos públicos de fomento existentes, respeitando suas finalidades, competências, estruturas de governança e regras operacionais.
» Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT): ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, formação de recursos humanos e infraestrutura científica e tecnológica relacionadas à economia de dados, à IA e às tecnologias digitais;
» Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT): ações de desenvolvimento produtivo e tecnológico, inclusive escalabilidade empresarial, implantação produtiva ou industrial, internacionalização, transformação digital e difusão tecnológica;
» Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel): pesquisa, desenvolvimento, inovação e capacitação em IA, economia de dados e economia digital, quando compatíveis com o interesse do setor de telecomunicações;
» Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust): expansão, adequação e modernização de redes e serviços, inclusão digital, conectividade e ampliação do acesso à internet, quando relacionadas à infraestrutura necessária à economia digital, à economia de dados e à IA; e
» Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD): projetos de tutela de direitos difusos e coletivos, inclusive proteção do consumidor, proteção coletiva de dados pessoais, defesa da concorrência, acessibilidade e proteção de crianças e adolescentes.
Da Governança do Marco de Fomento à Economia Digital
A ser definida pelo Poder Executivo federal em regulamento, terá o objetivo de articular políticas, programas, fundos e instrumentos relacionados ao setor, respeitando as competências dos órgãos e entidades envolvidos.
Caberá à coordenação integrar o Marco às políticas de inteligência artificial, economia de dados, transformação digital, ciência, tecnologia, inovação, desenvolvimento produtivo, educação, infraestrutura digital e desenvolvimento regional, além de coordenar seu plano de implementação, integrar iniciativas de pesquisa, financiamento, formação, desenvolvimento empresarial e contratação pública de inovação, acompanhar programas e identificar lacunas, sobreposições e duplicidades.
Também deverá propor medidas para ampliar a interoperabilidade, segurança e governança de dados, monitorar impactos sobre produtividade, inovação, concorrência, empregos qualificados e soberania tecnológica, promover a participação da comunidade científica, trabalhadores, setor produtivo e sociedade civil, formular recomendações e publicar relatórios periódicos sobre a implementação e os resultados do Marco.
Da Avaliação da Conformidade e da Certificação na Economia Digital
Estabelece mecanismos de avaliação da conformidade e certificação na economia digital, que poderão ser fomentados pelo poder público para promover qualidade, segurança, confiabilidade, interoperabilidade, comparabilidade técnica e acesso a mercados. Para isso, poderão ser utilizados normas e regulamentos técnicos, guias e boas práticas, ensaios, auditorias, inspeções, validações, certificações, declarações de conformidade, selos e programas voluntários ou compulsórios, inclusive com reconhecimento de avaliações nacionais e estrangeiras.
Esses mecanismos deverão observar a neutralidade tecnológica, proporcionalidade, promoção da inovação, livre concorrência, interoperabilidade, proteção de direitos, dados e propriedade intelectual, segurança cibernética e requisitos simplificados para startups e pequenas empresas.
Certificações e avaliações poderão ser consideradas em programas públicos e contratações, desde que pertinentes, admitam meios equivalentes e não criem barreiras desproporcionais, enquanto o poder público deverá estimular a participação plural de empresas, academia, entidades técnicas, consumidores, trabalhadores e sociedade civil na elaboração de normas e referenciais.
Também poderão ser reconhecidos referenciais privados que atendam a critérios objetivos e transparentes, sem conferir poder regulatório às entidades responsáveis, e certificações nacionais ou estrangeiras poderão ser utilizadas como evidência técnica em processos administrativos, considerando sua equivalência, validade, independência, metodologia, acreditação e compatibilidade com a legislação brasileira, sem reconhecimento automático ou redução do nível de proteção exigido no País.
Da Rede Nacional de Institutos de Segurança, Oportunidades e Apoio Técnico à Economia Digital (Rede Insoed)
O Poder Executivo poderá apoiar a constituição, qualificação ou seleção de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, ICTs, universidades, centros de pesquisa, laboratórios especializados e outras organizações com reconhecida capacidade técnico-científica para integrar a Rede INSOED.
De caráter técnico-científico, colaborativo, consultivo e não decisório, a Rede será destinada à produção de conhecimento, ao desenvolvimento de metodologias, à realização de estudos e avaliações técnicas e à prospecção tecnológica, contribuindo para o fortalecimento da economia digital brasileira. A participação na Rede não implicará a delegação de competências regulatórias, fiscalizatórias, autorizativas, acreditadoras, certificadoras, sancionatórias ou decisórias atribuídas à Administração Pública.
A Rede INSOED atuará de forma colaborativa para:
» desenvolver estudos, pesquisas e metodologias sobre economia digital, inteligência artificial, economia de dados, infraestrutura digital e tecnologias emergentes;
» prestar apoio técnico aos órgãos públicos na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
» produzir protocolos, boas práticas e metodologias para promover segurança, confiabilidade, interoperabilidade e qualidade das tecnologias digitais;
» promover cooperação científica nacional e internacional;
» estimular a integração entre universidades, ICTs, centros de pesquisa, setor produtivo, organismos internacionais e sociedade civil; e
» apoiar iniciativas de formação de recursos humanos, capacitação e difusão de conhecimento.
A coordenação técnica da Rede INSOED será exercida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Disposições Finais
As disposições finais ampliam o escopo de diferentes fundos públicos para apoiar iniciativas relacionadas à economia digital, inteligência artificial, dados e tecnologias digitais.
Inclui na Lei nº 11.540/2007 (FNDCT) as ações passíveis de apoio iniciativas voltadas à estruturação e interoperabilidade de bases de dados, ao desenvolvimento e aprimoramento de modelos de inteligência artificial, à criação de infraestruturas, ferramentas e padrões técnicos para a economia de dados e às tecnologias digitais, além da formação de recursos humanos.
Já no Programa Mover, amplia os programas e projetos passíveis de apoio, contemplando tecnologias digitais, governança e compartilhamento seguro de dados, inteligência artificial, computação em nuvem e de alto desempenho, cibersegurança, IoT, robótica, infraestrutura digital, transformação digital, internacionalização de empresas de base tecnológica e redução de dependências tecnológicas estratégicas.
Altera também, o Funttel para incluir entre as iniciativas de interesse do setor de telecomunicações os programas, projetos e atividades de economia digital que contribuam diretamente para a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação, a segurança, a eficiência, a expansão ou a modernização das redes, serviços, equipamentos e tecnologias de telecomunicações, abrangendo soluções de inteligência artificial, computação em nuvem, processamento e armazenamento de dados, cibersegurança, IoT e software aplicadas ao setor.
Modifica a Lei nº 9.998/2000 (Fust) para permitir que seus recursos apoiem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações relacionados à economia digital, destinados à expansão, adequação, modernização, segurança ou melhoria da qualidade das redes e serviços de telecomunicações, bem como à inclusão digital, à conectividade e à ampliação do acesso à internet.
Para mais, altera a Lei nº 9.008/1995 (institui o Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD), para incluir projetos, estudos, pesquisas e iniciativas voltados à proteção de direitos difusos e coletivos no ambiente digital, abrangendo a proteção do consumidor e de dados pessoais, a defesa da concorrência, a acessibilidade, a proteção de crianças e adolescentes, a educação para direitos digitais, a segurança da informação, a sustentabilidade e a prevenção da discriminação.
O PROJETO
De autoria do deputado Jadyel Alencar (REP/PI), a matéria institui o Marco de Fomento à Economia Digital no Brasil, dispondo sobre:
- a utilização de conteúdos por plataformas digitais e sistemas de Inteligência Artificial em respostas automatizadas;
- o uso de bases públicas de dados anonimizados;
- o financiamento e a destinação de recursos para a economia digital no Brasil;
- a criação de mecanismos de fomento ao ecossistema digital brasileiro;
- a instituição de certificação de qualidade independente para sistemas de IA;
- a criação e o fortalecimento de entidades de autorregulação e padronização em IA; e
- a autorização para a criação do instituto de segurança e oportunidades em IA.
Será aplicado exclusivamente às plataformas digitais e sistemas de IA que, cumulativa ou alternativamente:
- disponibilizem respostas automatizadas a usuários finais, substituindo ou complementando conteúdos digitais em formatos textual, visual, sonoro ou multimodal;
- utilizem conteúdos de terceiros para gerar saídas (outputs), com impacto potencial na exploração de obras e conteúdos digitais;
- sejam classificados como de alto risco, por implicarem riscos à integridade de direitos fundamentais, à ordem pública, à saúde, à segurança, à proteção de dados pessoais ou ao processo democrático; e
- utilizem algoritmos para veiculação de publicidade ou recomendação de conteúdos, produtos ou serviços digitais.
São diretrizes do Marco de Fomento à Economia Digital no Brasil:
- promoção da soberania digital, com estímulo a tecnologias e IA nacionais, proteção de dados e fortalecimento da autonomia estratégica;
- valorização da produção intelectual e cultural nacional, com remuneração justa e proteção à autoria;
- transparência nas respostas automatizadas, com identificação de origem e fontes utilizadas;
- adoção de mecanismos de licenciamento e remuneração que conciliem inovação e proteção à criação intelectual;
- garantia de portabilidade e interoperabilidade para assegurar concorrência e livre iniciativa;
- fomento ao ecossistema digital, com incentivo a soluções abertas, IA e uso de energia renovável;
- proteção das infraestruturas digitais e dos dados, com uso estratégico e seguro de bases de dados;
- criação de mecanismos de certificação que assegurem qualidade, segurança e confiabilidade dos sistemas de IA;
- estímulo à autorregulação e padronização técnica, em complemento à regulação estatal;
- diferenciação de obrigações conforme o porte econômico, favorecendo inovação e competitividade; e
- observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, livre concorrência, inovação responsável e proteção de direitos fundamentais.
Da utilização de conteúdos por sistemas de Inteligência Artificial
Os sistemas de inteligência artificial que gerarem respostas automatizadas, em substituição ou complemento a conteúdos de terceiros, devem identificar-se claramente como IA, indicar que suas saídas são geradas por IA e, sempre que tecnicamente viável, atribuir de forma clara e acessível as fontes originais utilizadas.
Fica proibida a reprodução integral de conteúdos jornalísticos, artísticos, literários ou audiovisuais por sistemas de IA, – salvo com autorização do titular dos direitos, por gestão coletiva ou acordos setoriais –, exceto quando o próprio usuário fornece o conteúdo como entrada.
A reprodução integral autorizada e a exploração comercial de conteúdos de terceiros por sistemas de IA implicam o pagamento de remuneração ao titular dos direitos ou à entidade de gestão credenciada. O valor da remuneração será definido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração:
- o porte econômico do desenvolvedor da tecnologia;
- o impacto da utilização sobre a exploração normal da obra; e
- os efeitos concorrenciais decorrentes.
Estão isentos de retribuição financeira prevista: (i) o uso de conteúdos para fins de ensino, pesquisa científica e inovação sem finalidade comercial direta; e (ii) as citações limitadas, acompanhadas de atribuição, para fins de crítica, comentário, paródia, uso transformativo.
O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos de atribuição, transparência e remuneração, observando:
- definição clara e objetiva das obrigações regulatórias, garantindo segurança jurídica e previsibilidade;
- equilíbrio entre inovação tecnológica e sustentabilidade econômica dos setores afetados;
- implementação de auditorias independentes para avaliar impactos sobre tráfego e exploração de conteúdos;
- adoção de critérios proporcionais ao porte econômico, ao risco do sistema de IA e à finalidade de uso, com tratamento diferenciado para startups e pequenos desenvolvedores;
- garantia de isonomia regulatória entre agentes nacionais e estrangeiros;
- reconhecimento de certificações e padrões internacionais, com ajustes para proteção de direitos fundamentais no Brasil;
- prevenção do uso indevido de isenções por agentes com atividade comercial disfarçada.
O uso de conteúdos de imagem, áudio, voz ou vídeo que identifiquem pessoas por sistemas de IA exige consentimento expresso ou autorização legal, em conformidade com os direitos da personalidade.
O Poder Executivo instituirá bases nacionais de dados anonimizados em áreas de relevante interesse público, destinadas a fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de plataformas digitais e sistemas de IA.
- O acesso às bases será realizado mediante pagamento de preço público, fixado em regulamento, proporcional ao volume de dados extraídos e à finalidade comercial de sua utilização.
Cria o Fundo Nacional de Economia Digital (FNED), destinado a apoiar a execução das medidas previstas neste Marco de Fomento à Economia Digital no Brasil, bem como programas e políticas públicas de inovação tecnológica, IA e plataformas digitais. Serão aplicados em programas, projetos e ações voltados para:
- execução das metas estabelecidas no Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA);
- execução das metas relativas à economia digital estabelecidas em política industrial do Governo Federal;
- apoio a startups, plataformas digitais nacionais e pequenas empresas de base tecnológica, com foco em escalabilidade e internacionalização;
- editais de pesquisa e inovação em universidades, institutos de ciência e tecnologia e centros de pesquisa aplicada;
- desenvolvimento de modelos fundacionais de IA e software de código aberto e padrões de interoperabilidade;
- programas de requalificação profissional e inclusão digital de trabalhadores afetados pela automação de IA;
- estímulo ao uso de energias renováveis em infraestruturas de treinamento e operação de sistemas de IA; e
- estímulo à contratação pública de soluções digitais inovadoras, incluindo encomendas tecnológicas e CPSI.
Estabelecerá mecanismos de fomento ao ecossistema digital brasileiro, com o objetivo de estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em plataformas digitais, modelos fundacionais de inteligência artificial, empreendedorismo tecnológico e requalificação profissional, por meio de instrumentos como programas de apoio a startups, plataformas digitais e pequenas empresas de base tecnológica com atuação voltada à área de IA e à economia digital.
Institui o Sistema Nacional de Certificação de Inteligência Artificial (Sincai), destinado a avaliar a qualidade, a segurança, a confiabilidade e o impacto ético de sistemas de IA, podendo estabelecer ambientes regulatórios experimentais para a avaliação de sistemas emergentes em condições controladas, conforme regulamentação; a certificação poderá adotar procedimentos simplificados para startups e pequenos desenvolvedores, nos termos do regulamento.
O Poder Executivo incentivará a criação e o fortalecimento de entidades de autorregulação em inteligência artificial, com a finalidade de elaborar padrões técnicos alinhados a normas internacionais, promover o compartilhamento de experiências e boas práticas de governança entre setores, desenvolver metodologias de avaliação, auditoria e certificação aplicáveis a diferentes contextos de uso e colaborar com órgãos públicos na adaptação de diretrizes legais a padrões técnicos específicos.
Cria o Instituto Nacional de Segurança e Inovação em Inteligência Artificial (INSIA), com a finalidade de promover estudos, avaliações e recomendações sobre o desenvolvimento seguro, inovador e responsável da IA no Brasil, sem prejuízo das competências dos órgãos e entidades reguladores existentes; sua composição será multissetorial, com participação de representantes da administração pública federal, da comunidade científica e técnica, do setor produtivo e da sociedade civil organizada, cabendo ao Poder Executivo regulamentar sua estrutura organizacional, o processo de escolha dos representantes e o seu funcionamento.
O INSIA não possuirá competências regulatórias ou sancionatórias, atuando exclusivamente como órgão técnico de assessoramento e produção de conhecimento.
Em caso de descumprimento das obrigações previstas, os infratores estarão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, na Lei de Direitos Autorais e nas demais legislações pertinentes.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a deliberação pela CDE, a matéria ainda passará pelo crivo das Comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI); de Finanças e Tributação (CFT) – que examinará o mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – sendo também analisado o mérito – , em tramitação conclusiva.
Caso aprovado, será remetido diretamente ao Senado Federal – salvo a interposição de recurso para deliberação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
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Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
