PL 450/2026 – Transparência algorítmica, rastreabilidade e rotulagem de conteúdo político digital no período eleitoral | CCOM: Designado Relator
A deputada Maria do Rosário (PT/RS) foi designada relatora do PL 1225/2026 (Reconhecimento facial em escolas) no âmbito da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI). Também foi aberto prazo para apresentação de emendas ao projeto que deve se estender até 13 de maio.
A matéria aguarda apresentação de parecer na Comissão.
O PROJETO
De autoria da deputada Ana Paula Lima (PT/SC), o projeto dispõe sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas em instituições de ensino da educação básica, públicas e privadas, determinando que a regulamentação deverá observar a Lei n°13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Em termos gerais, a proposta estabelece regras para implementação e utilização dessas tecnologias no ambiente escolar, incluindo requisitos relacionados à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, transparência algorítmica e supervisão humana de sistemas automatizados.
Assim, a proposta estabelece, dentre outros:
Vedações
Proíbe o uso do reconhecimento facial como mecanismo exclusivo ou principal de controle de frequência escolar, vedando que registros automatizados produzam efeitos sem possibilidade de revisão humana pelo docente. Além disso, impede a vinculação automática de registros biométricos a sistemas de concessão, manutenção ou cancelamento de benefícios socioassistenciais, como o Bolsa Família.
Entre as demais vedações previstas, destacam-se:
- a implementação de sistemas sem elaboração prévia de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD);
- a operação dos sistemas enquanto pendente a análise do RIPD pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ou quando houver determinação de suspensão pela Agência;
- a coleta e tratamento de dados biométricos sem consentimento livre, informado, específico e destacado dos responsáveis legais;
- o condicionamento da matrícula à autorização para coleta de dados biométricos; e
- o compartilhamento de dados biométricos com terceiros para treinamento de modelos de inteligência artificial, elaboração de perfis comportamentais ou finalidades distintas das originalmente contratadas.
Requisitos para uso excepcionalmente permitido
Permite o uso acessório de reconhecimento facial apenas mediante cumprimento cumulativo de requisitos específicos, incluindo existência de base legal prevista na LGPD, aprovação prévia do RIPD pela ANPD e disponibilização de alternativa não biométrica equivalente.
O projeto também estabelece exigências técnicas e operacionais, dentre as quais:
- o armazenamento dos dados em servidores localizados em território nacional;
- a acurácia mínima comprovada de 99,5%, auditada por entidade independente credenciada pela ANPD;
- mecanismos de correção manual acessíveis a professores e estudantes em tempo real; e
- método alternativo de identificação para estudantes que não autorizarem o uso de biometria.
Transparência e governança algorítmica
Determina que os sistemas sejam submetidos a auditorias técnicas independentes semestrais, com divulgação pública dos resultados, incluindo análise de falsos positivos, falsos negativos e desempenho por grupo étnico-racial, gênero e faixa etária.
Também assegura aos estudantes e responsáveis legais direitos relacionados ao tratamento dos dados biométricos, como:
- o acesso aos dados coletados e aos registros de frequência;
- a correção de registros incorretos;
- a exclusão definitiva de dados biométricos;
- disponibilização de informações claras sobre funcionamento dos algoritmos e eventuais erros; e
- a revisão humana de decisões automatizadas.
Responsabilidades, sanções e fiscalização
Prevê responsabilização solidária de entes públicos, secretarias de educação, operadores e empresas contratadas por danos decorrentes de falhas de identificação, vazamentos ou uso indevido de dados biométricos, estabelecendo responsabilidade objetiva em relação a estudantes menores de dezoito anos e possibilidade de responsabilização criminal dos dirigentes responsáveis pelo uso irregular da tecnologia.
Além disso, o projeto prevê sanções administrativas aplicáveis pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), incluindo:
- advertência;
- multa de até 2% do faturamento do infrator, limitada a R$ 50 milhões por infração;
- suspensão imediata do sistema por até 12 meses; e
- proibição definitiva de tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes.
Ainda atribui à ANPD competência para analisar relatórios de impacto à proteção de dados, supervisionar auditorias técnicas, instaurar procedimentos administrativos, aplicar sanções e estabelecer padrões mínimos de segurança e acurácia para os sistemas autorizados. Já ao Ministério da Educação (MEC), caberá editar diretrizes para adoção de tecnologias digitais nas escolas, incluir critérios de conformidade em políticas de digitalização da educação e promover capacitação de professores e gestores sobre proteção de dados e direitos digitais de crianças e adolescentes.
PROXIMOS PASSOS
Após a deliberação na CCTI, a matéria seguirá para as Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); de Educação (CE); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – que avaliará também o mérito. Caso aprovado pelas comissões, o projeto será apreciado pelo Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara.
Clique aqui e acesse a íntegra da proposição
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
