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PL 3371/2025 – Tetos legais de alíquotas por espécie do IOF | CDE: Apresentado Parecer

O deputado Mauricio Marcon (PL/RS) apresentou parecer pela aprovação do PL 3371/2025 (Tetos legais de alíquotas por espécie do IOF), no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE).

A matéria está pronta para inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

O PROJETO

De autoria do deputado Marcel Van Hattem (NOVO/RS), o projeto propõe a atualização dos tetos legais das alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários(IOF), além de fixar limites objetivos para a majoração dessas alíquotas pelo Poder Executivo.

Para isso, o texto altera a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, definindo que o IOF buscará atender objetivos das políticas monetária e cambial, incidindo no:

  • IOF sobre operações de crédito: com a alíquota máxima de 0,0041% ao dia, podendo ser cumulada com adicional fixo máximo de 0,38% sobre o valor liberado da operação;
  • IOF sobre operações decâmbio: com a alíquota máxima de 0,38%sobre o valor da operação, permitindo-se:

o    nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias a alíquota máxima de 6%; e

o    nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie e para transferência de recursos ao exterior a alíquota máxima de 1,10%;

  • IOF sobre operações deseguro: com a alíquota máxima de 7,38%sobre o valor do prêmio ou total de aportes;
  • IOF sobre operações relativas atítulos ou valores mobiliários: com a alíquota máxima de 1% ao dia sobre o valor da operação, observados os seguintes limites:

o    alíquota máxima de 10% nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes;

o    alíquota máxima de 0,5% ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar cotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos; e

o    alíquota máxima de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado a no máximo 96% do rendimento da operação;

  • IOF sobre operações comouro, ativo financeiro: com a alíquota máxima de 1% sobre o preço de aquisição.

No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 10% sobre o valor da operação.

Além de atualizar os tetos legais, a proposta estabelece limites anuais para a majoração das alíquotas, definindo percentuais máximos de reajuste que o Poder Executivo poderá aplicar sem necessidade de nova lei para atender os objetivos de política monetária e cambial: 7% para crédito, 10% para câmbio e 2,5% para seguro, títulos ou valores mobiliários e ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

Quando a alíquota for reduzida a zero no início do exercício, a primeira majoração possível ficará limitada a 50% da maior alíquota praticada nos cinco anos anteriores para a respectiva modalidade.

A justificativa destaca que a proposta tem como objetivo fortalecer a segurança jurídica, a previsibilidade tributária e a estabilidade econômica. O parlamentar argumenta que, na legislação vigente, a ausência de cláusulas claras tem permitido alterações abruptas por meio de decretos, comprometendo o planejamento de empresas e cidadãos e desviando o imposto de sua função regulatória.

PRÓXIMOS PASSOS 

Após a análise pela CDE, a matéria segue para as comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em decisão conclusiva. Caso aprovado pelas Comissões, será remetido diretamente ao Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Clique aqui e acesse a íntegra do parecer.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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