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PL 2807/2024 – Proteção de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes para criação ou aprimoramento de sistemas de inteligência artificial | CCTI: Aprovado Substitutivo

CCTI aprovou o PL 2807/2024 (Proteção de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes para criação ou aprimoramento de sistemas de inteligência artificial) na forma do substitutivo oferecido pelo deputado Julio Cesar Ribeiro (REP/DF).

A matéria segue para deliberação na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).

O PROJETO

 De autoria do deputado Júnior Mano (PL/CE), o projeto proíbe a utilização de imagens de crianças para alimentartreinar ou aprimorar sistemas de inteligência artificial (IA), sem o consentimento expresso dos pais ou representantes legais.

A proposta altera dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), reforçando exigências sobre o tratamento desses dados.

Entre os principais pontos da proposição, destacam-se:

  • Definição de criança, entendida como pessoa com até 12 anos incompletos e do que constitui consentimento válido para uso de imagens em IA;
  • Proibição expressa da utilização de fotos de crianças para IA sem consentimento dos responsáveis; e
  • Previsão de sanções administrativas e criminaisincluindo multa e reclusão, para os infratores.

O SUBSTITUTIVO

Em seu parecer, o relator mantém a essência do projeto, mas propõe ajustes e ampliações relevantes, entre eles:

  • Atualização da definição de sistema de inteligência artificial na LGPD, conceituando-o como sistema baseado em máquina que, a partir de entradas, gera saídas (previsões, conteúdos, decisões) capazes de influenciar ambientes físicos ou virtuais, com diferentes níveis de autonomia;
  • Estabelece que dados pessoais de crianças e adolescentes tratados por sistemas de IA ou utilizados em sua criação e aprimoramento, estão sujeitos às regras especiais de proteção previstas na LGPD, inclusive quanto à necessidade de consentimento expresso de ao menos um dos pais ou responsável legal;
  • Acrescenta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o art. 244-D, que tipifica como crime a coletauso ou tratamento indevido de dados pessoais de crianças com base em consentimento não autorizado pelos pais ou responsável legal, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa; e
  • Prevê que a nova lei entrará em vigor após 180 dias da publicação oficial, permitindo um período de adequação para os envolvidos.

PRÓXIMOS PASSOS

Após a deliberação da CPASF, a matéria segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e então para o Plenário. Caso aprovado o projeto será encaminhado ao Senado Federal.

Clique aqui e acesse as íntegras do projeto e do substitutivo.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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