PL 1043/2026 – Crimes cibernéticos contra animais | CCOM: Apresentado parecer
A deputado Júlio César Ribeiro (REP/DF) apresentou parecer favorável, com substitutivo, do PL 1043/2026 (Crimes cibernéticos contra animais), no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM).
A matéria está pronta para inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
O SUBSTITUTIVO NA CCOM
O substitutivo mantém as disposições do projeto relativas à prevenção, tipificação e repressão de crimes cibernéticos contra animais, mas promove mudanças nas regras aplicáveis às plataformas digitais.
Nesse sentido, substitui o regime de responsabilidade dos provedores por um modelo baseado em notificação e posterior indisponibilização do conteúdo, no qual serão responsabilizados quando comunicados por canal oficial e deixarem de agir diligentemente. Também, estabelece requisitos para a notificação de conteúdos, permitindo que entidades de proteção animal legalmente constituídas apresentem denúncias fundamentadas. Ainda, substitui a obrigação específica de comunicação de conteúdos ilícitos por um dever de cooperação com autoridades quando houver crime ou indícios de sua execução envolvendo risco iminente à vida ou à integridade física de pessoas ou animais.
Prevê que a indisponibilização realizada pelo provedor em cumprimento ao dever legal não gera obrigação de indenização, mesmo se o conteúdo for posteriormente restaurado por ordem judicial.
Determina que a guarda, disponibilização e compartilhamento de registros de conexão, acesso a aplicações e dados cadastrais observem os prazos e procedimentos do Marco Civil da Internet.
Ademais, acrescenta como agravante a prática dos crimes por administradores, moderadores, organizadores ou mantenedores de comunidades digitais voltadas à divulgação de violência contra animais.
Ainda, exclui obrigações previstas no texto original, como:
- detecção proativa de conteúdos;
- remoção em 24 horas;
- preservação de provas e registros por cinco anos;
- fornecimento de logs e endereços IP; e
- sanções de bloqueio ou suspensão de plataformas
Assim como, retira regras de responsabilização civil e pessoal de administradores e diretores dos provedores previstas no texto original;
Finalmente, altera a vigência da lei, que passa da aplicação imediata para entrada em vigor 90 dias após a publicação oficial.
O PROJETO
De autoria do deputado Delegado Matheus Laiola (UNIÃO/PR), a proposta institui a Política de Prevenção e Repressão a Crimes Cibernéticos contra Animais, criando um regime jurídico específico para prevenção, investigação, repressão e responsabilização relacionados à produção, disseminação, monetização e incentivo digital de conteúdos envolvendo violência, maus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.
Para tanto, estabelece obrigações direcionadas a plataformas digitais, provedores de conexão e aplicações de internet, administradores de plataformas, sistemas automatizados de moderação e mecanismos de preservação de registros digitais.
A proposta define como conteúdos ilícitos digitais aqueles que retratem, promovam, glorifiquem, monetizem ou incentivem práticas de violência, abuso, exploração, sofrimento ou morte de animais, abrangendo imagens, vídeos, transmissões ao vivo, áudios, textos e representações virtuais.
Nesse sentido, o projeto autoriza a adoção de instrumentos de cooperação internacional para enfrentamento de redes digitais transnacionais, incluindo:
- a solicitação de bloqueio internacional de domínios;
- a celebração de acordos de cooperação com organismos internacionais, como Europol e Interpol;
- a criação de banco nacional de conteúdos e sites proibidos relacionados à violência animal digital.
O texto também prevê a criação do Banco Nacional de Conteúdo de Violência Animal Digital, destinado ao armazenamento, catalogação e preservação de evidências digitais para fins de investigação criminal, inteligência e cooperação internacional. Além disso, define que o Poder Público deverá promover campanhas educativas sobre: os impactos da violência digital contra animais; a responsabilização jurídica no ambiente online; a denominada “Teoria do Elo” (“Link Theory”); e a responsabilidade legal no ambiente online.
Ademais, o projeto cria obrigações diretas para provedores de conexão e aplicações de internet, estabelecendo que as plataformas poderão responder pela hospedagem, distribuição ou monetização de conteúdos relacionados à violência animal, ainda que publicados por terceiros, observada a legislação vigente aplicável.
Entre as obrigações previstas para plataformas e provedores, destacam-se:
- a comunicação obrigatória às autoridades policiais e ao Ministério Público quando houver ciência inequívoca de conteúdos ilícitos;
- o fornecimento de logs de acesso, endereço IP e dados cadastrais relacionados aos responsáveis pelas publicações;
- a implementação de mecanismos de detecção proativa de conteúdos ilícitos no prazo de 180 dias;
- a remoção de conteúdos em até 24 horas após notificação;
- a preservação de provas digitais e registros técnicos por prazo mínimo de 5 anos.
O projeto também prevê a responsabilização civil solidária de administradores e diretores de plataformas quando houver:
- ciência inequívoca da reincidência de conteúdos ilícitos sem adoção de medidas técnicas adequadas;
- monetização negligente ou dolosa de canais voltados à disseminação de violência contra animais;
- resistência ou demora injustificada no fornecimento de informações às autoridades.
Além das obrigações impostas às plataformas digitais e provedores, o projeto também cria tipos penais específicos relacionados ao ambiente digital, criminalizando condutas como:
- a produção, filmagem, financiamento ou participação em gravações de violência contra animais com finalidade de divulgação digital, com pena de reclusão de 3 a 8 anos;
- a produção de conteúdos artificiais ou gerados por inteligência artificial destinados a estimular violência real contra animais, com pena de reclusão de 2 a 4 anos;
- a posse ou armazenamento de conteúdo digital de maus-tratos contra animais, com pena de reclusão de 1 a 3 anos;
- a divulgação, compartilhamento, monetização, hospedagem ou comercialização de conteúdo de violência animal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos;
- a indução, ensino ou incentivo digital à prática de maus-tratos, com pena de reclusão de 2 a 5 anos;
- a realização de transmissões ao vivo (“live streaming”) de violência contra animais, com pena de reclusão de 4 a 10 anos; e
- a administração de comunidades digitais destinadas à disseminação desses conteúdos, com pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
O texto ainda estabelece agravantes específicas para crimes cometidos com participação de menores; em ambientes digitais frequentados predominantemente por crianças e adolescentes; mediante utilização de inteligência artificial para ampliação de alcance ou engajamento; ou com utilização de meios cruéis, espécies ameaçadas ou atuação em grupo. Também há previsão de aumento de pena para conteúdos impulsionados por algoritmos de recomendação ativa ou direcionados a menores de idade.
O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar a aplicação de multa de até 2% do faturamento global do provedor, limitada a R$ 50 milhões por infração, além do bloqueio temporário da plataforma no território nacional, suspensão das operações em caso de reincidência e responsabilização de administradores.
TRAMITAÇÃO
Após apreciação pela CCOM, a matéria será analisada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), cabendo a esta decisão conclusiva.
Caso aprovado, o projeto será remetido diretamente ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara.
Clique aqui e acesse a íntegra do parecer.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
