Devedor Contumaz e Conformidade Tributária | RFB regulamenta legislação e atualiza Programas
Destacamos a publicação no Diário Oficial da União de hoje (27) da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026 que dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
Também foram publicadas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que dispõem sobre os seguintes Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira
- Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
- Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
- ?Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
As medidas visam regulamentar a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e disciplinou a figura do devedor contumaz, originada do PLP 125/2022, aprovado pelo na Câmara dos Deputados em dezembro de 2025.
DEVEDOR CONTUMAZ
A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026 dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz. Para isso, estabelece que o processo administrativo de qualificação do devedor contumaz será instaurado:
- pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando forem considerados, para a qualificação do devedor contumaz, exclusivamente créditos tributários inscritos em dívida ativa da União; ou
- pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando forem considerados, para a qualificação do devedor contumaz, exclusivamente créditos tributários não inscritos em dívida ativa da União ou créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa da União.
Na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil vai instaurar o processo administrativo, efetuar a notificação quanto à totalidade dos créditos e encaminhar para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para ciência e manifestação. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão representar uma à outra para instauração de processo administrativo de qualificação do devedor contumaz, uma vez verificada a inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
Veda a instauração de mais de um processo administrativo para a qualificação do devedor contumaz no âmbito da Administração Tributária Federal e permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizem canal para recebimento de indicação fundamentada de contribuinte que preencha os requisitos para qualificação como devedor contumaz. A indicação não torna o peticionante parte no processo administrativo para qualificação do devedor contumaz, não lhe garante o direito à interposição de recurso, nem acesso a dados protegidos por sigilo.
Considera devedor contumaz a pessoa jurídica sujeito passivo de obrigação tributária cujo comportamento se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos devidos. Em âmbito federal, a inadimplência será qualificada como:
- substancial, caso haja créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
- reiterada, caso haja créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses; e
- injustificada, caso não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
Do total de créditos tributários mencionados, serão deduzidos:
- os valores que dispensam a apresentação de garantia na hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023;
- os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em controvérsia jurídica relevante e disseminada;
- os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em questão jurídica que esteja afetada para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a que se refere o Código de Processo Civil;
- os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária cujas parcelas estejam sendo pagas tempestivamente;
- os créditos tributários suspensos por medida judicial; e
- os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa.
A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada, caracteriza-se:
- pela ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito, excluídos os juros, a correção monetária, as multas de ofício vinculadas ao crédito tributário e os encargos legais; ou
- pela inexistência de moratória, depósito de seu montante integral ou garantia idônea, negociação dos créditos tributários ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
As multas não vinculadas aos créditos tributários, incluindo as por atraso e não cumprimento de obrigações acessórias, também são consideradas como valor principal do débito. Considera controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e que estejam previstas em editais de transação publicados ou que venham a ser publicados, enquanto não pacificada a questão por precedente vinculante. No caso de omissão na entrega de ECF ou ECD de sujeito passivo obrigado a apresentá-las, o valor de patrimônio conhecido será considerado zerado.
Também considera devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, em âmbito administrativo ou judicial, que for parte relacionada de pessoa jurídica:
- baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, com créditos tributários em situação irregular, cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União; ou
- que mantém a qualificação de devedora contumaz.
A qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz será efetuada mediante abertura de processo administrativo, que terá início mediante notificação prévia com a indicação dos elementos de fato e de direito que justificam sua qualificação.
Deverão constar da notificação:
- a informação relacionada à ocorrência de inadimplência substancial e reiterada no recolhimento de tributos sob responsabilidade do sujeito passivo, que enseja a qualificação de devedor contumaz;
- a indicação dos créditos tributários que justificam a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;
- a concessão de prazo de 30 dias, contado da data da ciência da notificação:
-
- para regularização dos créditos tributários objeto da notificação mediante pagamento do montante integral, da negociação dos débitos, da moratória ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou
- para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
- a indicação dos elementos caracterizadores da hipótese de não suspensão, quando aplicável.
O processo administrativo poderá abranger vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do preenchimento dos requisitos para a qualificação do devedor contumaz, quando não houver o reconhecimento da responsabilidade tributária conjunta pelos créditos tributários avaliados.
Não se aplica o efeito suspensivo caso o sujeito passivo:
- tenha sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
- tenha participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de afastar ou evitar o recolhimento de tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio da emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
- utilize como insumo, produza, comercialize ou armazene mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
- tenha sido constituído de forma fraudulenta, ou se for gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
- inexista, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
- oculte deliberadamente bens, receitas ou direitos, na condição de contribuinte ou corresponsável, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora, de forma ostensiva ou oculta.
A defesa do sujeito passivo deve basear-se nos critérios e motivos objetivos relacionados à hipótese de qualificação de devedor contumaz constante da notificação e poderá fundamentar-se em elementos objetivos.
Na hipótese de pagamento ou de negociação dos créditos tributáriospelo sujeito passivo, o processo administrativo será encerrado, no caso de pagamento integral das dívidas, ou suspenso, no caso de negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.
Faculta às confederações sindicais patronais de âmbito nacional manifestar-se sobre a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na primeira instância administrativa, mediante a juntada de manifestação ao processo. A manifestação não torna as entidades mencionadas partes no processo administrativo para qualificação do devedor contumaz nem lhes garante o direito à interposição de recurso.
No caso de indeferimento da defesa do sujeito passivo, faculta a apresentação do recurso, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão recorrida.
Será qualificado como devedor contumaz, por meio de publicação de Ato Declaratório Executivo da RFB ou por Portaria da PGFN, conforme o caso, aplicando-se lhe, no que couber, as penalidades previstas, o sujeito passivo:
- que não regularizar sua situação nem apresentar defesa;
- a cujo recurso não tenha sido concedido efeito suspensivo; ou
- cuja defesa tiver sido indeferida de forma definitiva em âmbito administrativo.
O sujeito passivo qualificado como devedor contumaz será incluído na lista de devedores contumazes, a qual será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, assim como no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Sem prejuízo da aplicação de outras restrições decorrentes do inadimplemento tributário previstas na legislação, ao sujeito passivo qualificado como devedor contumaz serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
- impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia;
- impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
- impedimento de participação em licitações realizadas pela administração pública;
- impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;
- impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ enquanto perdurarem as condições que justificaram a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;
- sujeição do devedor contumaz ao rito do contencioso administrativo; e
- vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária.
O sujeito passivo qualificado como devedor contumaz que incidir nas hipóteses em que não se aplica o efeito suspensivo terá a sua inscrição baixada no CNPJ. A sanção deverá ser precedida de notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de 30 dias para manifestação ou regularização das pendências e não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, nem dispensa a adoção de outras medidas que visem a acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou concorrenciais.
O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumazse:
- não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e
- os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.
Permite que as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as representações judiciais da Fazenda Pública dos entes federativos, encaminhem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informações relativas à inclusão e à exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro nos cadastros por ela administrados, observadas a integração, a sincronização e o compartilhamento gratuito e tempestivo dos dados.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil incluirá no CNPJ:
- a qualificação de devedor contumaz dos sujeitos passivos constantes da lista mencionada, a qual será excluída do cadastro quando:
-
- cessarem as razões que justificaram a qualificação; e
- houver a determinação de suspensão ou exclusão da qualificação por decisão administrativa ou judicial;
- informações recebidas das administrações tributárias e das representações judiciais da Fazenda Pública dos entes federativos sobre inclusão ou exclusão, de seus cadastros, de sujeitos passivos qualificados como devedores contumazes, para fins de garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados.
Ainda, possibilita que a qualificação do devedor contumaz e os efeitos dela decorrentes sejam reavaliados por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação das razões que a tenham justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior.
O sujeito passivo admitido no Confia não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, enquanto não for excluído do referido programa, e o Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de enquadramento do contribuinte como devedor contumaz.
O Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão Norma de Execução Conjunta para disciplinar os procedimentos previstos nesta Portaria Conjunta.
Por fim, estabelece que, nas hipóteses de abertura de processo administrativo previstas, assim como de devedores em geral com processo administrativo para qualificação como contumaz em curso ou já finalizado, o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União deverá ser priorizado.
PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Confia
A Instrução Normativa RFB nº 2.317, de 25 de março de 2026 altera a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa Confia para definir a Marca do Confia como identidade institucional ampla do programa, que representa o conjunto de elementos visuais, conceituais e comunicacionais que caracterizam o programa como política pública e que abrange logotipo, identidade visual, posicionamento e todos os atributos que identificam o Confia perante a sociedade.
Também institui o Selo Confia, identificação específica concedida a um contribuinte após sua conclusão no processo de certificação do Confia e obtenção do Certificado Confia, caracterizado como elemento derivado da marca, com finalidade exclusiva de identificação individual do contribuinte perante terceiros e perante a Administração Tributária.
Além disso, inclui entre os benefícios do programa:
- permissão para utilização do selo Confia;
- fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento;
- vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;
- preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte; e
- priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.
Para fins do benefício de bônus de adimplência fiscal considera o valor devido da CSLL o montante apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o regime de tributação aplicável ao contribuinte, calculado pela aplicação das alíquotas previstas na legislação vigente sobre a base de cálculo. O benefício previsto:
- não é aplicável ao pagamento de estimativas mensais da CSLL;
- será informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e confessado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb);
- somente será concedido após, no mínimo, doze meses da publicação do Ato Declaratório Executivo de certificação no Confia;
- terá o percentual de desconto acrescido de um ponto percentual para cada período adicional de doze meses em que o contribuinte mantiver o Selo Confia, até o limite de 3%;
- será revogado a partir do período de apuração em que ocorrer a publicação do Ato Declaratório Executivo de exclusão do contribuinte do Confia;
- será limitado aos seguintes valores:
-
- R$ 250 mil anuais, no primeiro ano do benefício;
- R$ 500 mil anuais, no segundo ano do benefício; e
- R$ 1 milhão anuais, a partir do terceiro ano do benefício; e
- não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos.
Para fins do disposto, a parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores.
Os procedimentos e serviços priorizados incluem, entre outros:
- pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;
- análises de benefícios fiscais;
- consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio;
- distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ); e
- prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Permite que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabeleça critérios diferenciados para a adesão simplificada de contribuinte Confia ao Programa OEA. A utilização de forma ampla da marca do Confia é permitida somente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
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Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
