ANPD | Audiência Pública debate Regulamento de Transferências Internacionais de Dados Pessoais e Cláusulas-Padrão Contratuais
Destacamos que foi realizada, na semana passada, audiência pública para debater a proposta de Resolução de Regulamento de Transferências Internacionais de Dados Pessoais e do modelo de Cláusulas-Padrão Contratuais, realizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
O evento contou com a participação de 27 oradores, representantes de setores da economia, entidades de classe, organizações e especialistas em proteção de dados pessoais e membros da sociedade civil, que se debruçaram sobre a minuta e debateram sobre os aspectos técnicos e jurídicos do regulamento ora em consulta.
QUADRO RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES
Destacamos, no quadro resumo abaixo, os principais desdobramentos percebidos, sugestões e críticas apresentados pelos oradores à audiência pública:
Desdobramentos Percebidos |
ü a imposição de uma estrutura contratual rígida pouco razoável com propósitos de adoção de inovações relacionadas ao tema de proteção de dados e avanços tecnológicos; ü impossibilidade de regulamentar todos os atos de transferência atualmente adotados no mercado; ü a atual redação sobre transferências posteriores traz problemas técnicos por falta de maior definição; e ü possível morosidade imposta pela análise de equivalência das normas pela ANPD.
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Críticas à minuta |
ü falta de efetividade da autodeterminação informativa na imposição de disponibilização de cópia do contrato ao titular de dados; ü falta de segurança técnica e jurídica atual do empresariado brasileiro, no que tange às transferências internacionais; e ü atribuição de dever de publicidade prevista pelas cláusulas-padrão como uma desvantagem comercial.
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Principais sugestões |
ü a dilação do prazo, de 180 dias para 18-24 meses, para adequação das cláusulas-padrão contratuais (CPCs); ü a ampliação do rol de entidades legitimadas a solicitar a instauração de um procedimento de decisão de adequação, para incluir as associações representativas dos setores regulados; ü a supressão da previsão da necessidade de assinatura de terceiro operador nos contratos firmados entre operadores; ü oportunidade da regulamentação dos selos, certificados e códigos de conduta dos setores regulados – levando-se em consideração suas peculiaridades – para a criação de benchmarkings setoriais. ü cláusula contratual estabeleça apenas que o importador de dados declara que a legislação do país em que está localizado não apresenta conflitos com as cláusulas contratuais padrão brasileiras; ü reforço, nas cláusulas que apresentam imposição de dever de transparência, da necessidade de observância do segredo comercial e industrial; ü flexibilização das obrigações dos agentes de pequeno porte no contexto de implementação das medidas para assegurar as transferências internacionais em conformidade com a resolução; ü maior flexibilidade e abrangência das entidades aptas a adotarem estes tipos de contratos; ü definição de parâmetros claros que definam quando uma empresa não poderá utilizar as cláusulas contratuais já aprovadas pela ANPD para validar suas transferências; ü definição de diretrizes de medidas corretivas a serem adotadas nos casos de perda eventual de decisão de adequação normativa por um país; ü alteração da redação de dispositivo que dispõe sobre as normas corporativas globais (NCG), para ampliar o rol de beneficiários do mecanismo de regulação de transferências internacionais, para incluir também outras organizações que não façam parte de um mesmo grupo econômico que estejam envolvidas em atividade conjunta e recorrente de transferências internacionais na consecução de objetivos comuns; ü aprovação compulsória das normas corporativas globais quando homologadas por outras jurisdições tidas como equivalentes pela autarquia; ü a inclusão de canal de comunicação para peticionamento por parte dos titulares de dados perante à ANPD; ü acrescentar previsão de que não poderá haver foro de eleição em prejuízo do consumidor ou do empregado quando o vazamento de dados for de natureza consumista ou trabalhista; ü a inclusão de cláusulas de arbitragem deverá ser destacada das demais; ü inclusão de previsão para os casos em que houver divergência entre a legislação brasileira e a estrangeira sobre a questão dos dados da Criança e do Adolescente e do idoso a legislação brasileira deverá prevalecer; e ü inclusão da figura do “data protection representative”, na qual empresa estrangeira tem que indicar representante de proteção de dados para fins de accountability.
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Clique aqui e acesse a íntegra do relatório da audiência
Atenciosamente,
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR