ANPD abre Consulta Pública sobre a revisão do Regulamento de Fiscalização
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu a Consulta Pública n° 1/2026 sobre a revisão do Regulamento de Fiscalização. A iniciativa tem como objetivo atualizar a Resolução CD/ANPD n°1/2021, para adequá-la às atribuições atualmente exercidas pela Agência, dentre outras, a fiscalização das normas do ECA Digital, voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, bem como a fiscalização quanto à garantia dos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres dos provedores de aplicações de internet.
A revisão também dispõe acerca das diretrizes para a proteção das mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital. Por fim, a proposta incorpora ajustes decorrentes da alteração da ANPD para uma agência reguladora, que resultou em mudanças na estrutura organizacional e nos fluxos decisórios da agência, sendo necessária a atualização do regulamento atualmente vigente.
As manifestações devem ser encaminhadas, até o dia 26 de outubro de 2026, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico da plataforma Brasil Participativo. A Agência também promoverá uma audiência pública online para discutir o tema, no dia 24 de setembro, com transmissão pelo canal da ANPD no Youtube. Para participação oral é necessária a inscrição, até o dia 18 de setembro, através de formulário eletrônico.
A CONSULTA PÚBLICA
A Consulta ocorre após a publicação do Relatório Análise de Impacto Regulatório da ANPD, que trata da revisão da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, que regula o processo de fiscalização e o processo administrativo sancionador da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A revisão corresponde ao item 14 da Agenda Regulatória 2025-2026, e decorre da aprovação de normativos que ampliaram as competências fiscalizatórias da ANPD, atribuindo à agência competências relacionadas à fiscalização e à aplicação de sanções a fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. Desse modo, o relatório informa que o regulamento vigente não prevê seu alcance para esses sujeitos nem os procedimentos para a apuração das infrações próprias do ECA Digital.
O texto tem por objetivo atualizar e harmonizar o Regulamento de Fiscalização da ANPD, adequando-o à atual natureza jurídica e estrutura organizacional da Agência, bem como expandindo seu escopo material e subjetivo para viabilizar o exercício pleno das competências fiscalizatórias e sancionatórias instituídas pelo ECA Digital.
Inicialmente, o texto estabelece que as disposições do regulamento se aplicam aos: (i) titulares de dados e agentes de tratamento (ii) fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles; e (iii) provedores de aplicações de internet, quanto à garantia dos direitos dos usuários.
Medidas Cautelares e multa por descumprimento
A minuta propõe que a Superintendência de Fiscalização poderá adotar medidas cautelares antes ou durante o processo, sem a necessidade de manifestação prévia do agente regulado, caso identificar perigo de dano ou risco ao resultado útil da apuração.
A decisão deverá considerar situações como a probabilidade de danos irreversíveis ou de difícil reparação, ameaças à segurança e aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, violações dos direitos aos usuários e riscos à proteção de dados pessoais riscos à proteção de dados pessoais e violações aos direitos dos usuários e das mulheres na internet. A preservação de evidências e a eficácia da investigação também estão entre os critérios previstos. Prevê a delimitação do uso desses instrumentos devendo ser proporcionais e necessárias ao risco ao dano identificados, e não podendo ter como objetivo determinar a moderação de conteúdos criminosos ou ilícitos de forma isolada.
Para assegurar seu cumprimento, a agência poderá estabelecer multa diária, considerando a classificação da infração e o grau do dano, até o limite acumulado de R$ 50 milhões. Caberá recurso ao Conselho Diretor, sem suspensão automática dos efeitos da decisão.
Participação de entidades
O texto prevê a participação de organizações e associações, por meio da contribuição nos processos na condição de amicus curiae, mediante comprovação de representatividade, relação entre área de atuação e tema investigado e capacidade técnica. A participação será sujeita a admissão pela Superintendência de Fiscalização e dará acesso às peças públicas do processo.
Clique aqui e acesse Minuta da Resolução
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

