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Tomada de Subsídios | Anatel – Regulamento de Deveres dos Usuários | Prorrogada

Destacamos que está aberta Tomada de Subsídios da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para tratar sobre os direitos dos titulares, visando fortalecer o controle dos titulares sobre seus dados pessoais.

Estes direitos estão principalmente localizados no Capítulo III da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e serão objeto de análise ANPD para identificação dos tópicos de importância a serem considerados para verificação de necessidade de elaboração de algum instrumento normativo ou orientativo.

tomada de subsídios está aberta a contribuições até o dia 03 de abril, por meio do Sistema Participa + Brasil.

 

TOMADA DE SUBSÍDIOS

A Tomada de Subsídios objetiva receber contribuições sobre aspectos relacionados a formaprazos e aspectos operacionais para o exercício dos direitos pelos titulares de dados, tanto da perspectiva dos próprios titulares quanto dos agentes de tratamento.

Nesse sentido, alguns direitos da LGPD foram organizados em tópicos para simplificar a análise das contribuições, facilitando a compreensão do exercício desses direitos pelos titulares e o atendimento pelos responsáveis pelo tratamento de dados, a saber:

 

  • Relacionamento entre o controlador e o titular
    • Discute as diretrizes para o exercício dos direitos dos titulares, enfatizando a importância de regras claras para promover a confiança entre os titulares e os agentes de tratamento.
  • Informações sobre o tratamento (art. 18, incisos I, II, VII e VIII)
    • trata dos direitos relacionados ao acesso às informações sobre o tratamento, a qualquer momento e mediante requisição de, entre outros, a confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; e informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
  • Portabilidade dos dados (art. 18, inciso V)
    • Aborda a questão da mobilidade dos dados pessoais dos titulares, visando possibilitar seu uso por diversos agentes de tratamento. Isso garante não apenas que os titulares possam acessar seus dados, mas também que estes sejam transferidos entre os agentes de forma facilitada.
  • Correção dos dados tratados (art. 18, inciso III)
    • Debate o direito à precisão e qualidade dos dados pessoais mantidos pelos controladores, permitindo que os titulares solicitem a correção de informações incorretas, incompletas ou desatualizadas. Também discute-se como garantir a plena efetivação desse direito..
  • Anonimização, bloqueio, eliminação e oposição no caso de tratamento irregular
    • Trata sobre do direito do titular dos dados pessoais de solicitar ao controlador, em qualquer momento e mediante requisição, a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a legislação.
  • Revogação do consentimento (art. 18, VI e IX)
    • Aborda a revogação do consentimento e suas consequências, incluindo a interrupção do tratamento e a eliminação dos dados pessoais processados com base no consentimento revogado.
  • Decisões baseadas em tratamento automatizado (art. 20, caput)
    • Discute a solicitação de revisão de decisões pelo titular, baseadas em processamento automatizado de dados, incluindo definição de perfil, e o controlador deve fornecer informações sobre os critérios utilizados.

 

Para tanto, a ANPD elencou as 30 perguntas, a partir destes 7 temas, listados acima, para alimentar o debate.

 

TEMA

PERGUNTAS

Relacionamento entre o controlador e o titular

 

ü É razoável para o setor privado, para o atendimento aos direitos do titular de dados pessoais, a adoção de prazos similares aos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011? Em caso negativo, o que tornaria o atendimento inviável nos prazos previstos e quais seriam os prazos razoáveis?

 

ü Na definição de prazos, quais critérios deveriam ser levados em consideração para dispor de forma diferenciada como previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 da LGPD?

 

ü Quais características de um canal de atendimento são essenciais para assegurar a efetividade na comunicação entre o titular e o agente de tratamento?

 

ü Há responsabilidade dos operadores na concretização dos direitos dos titulares? De que maneira eles devem cooperar com os controladores para o atendimento aos direitos dos titulares?

 

ü Seria viável a adoção de diretrizes e procedimentos análogos aos do Serviço de Atendimento ao Consumidor, estabelecido pelo Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, para o exercício dos direitos do titular de dados pessoais? Em caso negativo, quais diretrizes não deveriam ser adotadas e por qual motivo?

 

ü Existe um modelo de atendimento adotado por agentes privados ou pelo setor público que poderia servir como paradigma, considerando principalmente a capacidade de se tratar grandes volumes de demandas com economicidade? Exemplifique.

 

Informações sobre o tratamento

 

ü Existe hipótese excepcional para negar o direito de confirmação da existência do tratamento? Cite e exemplifique
Quais informações devem ser fornecidas para os titulares para a identificação dos controladores, inclusive no caso de uso compartilhado dos dados pessoais?


Qual a responsabilidade dos operadores no que se refere ao direito do titular de obter informações sobre o tratamento de dados pessoais?

 

ü Quais as informações mínimas sobre o tratamento de dados pessoais deveriam constar da declaração em formato simplificado prevista no art. 19, inciso I, da LGPD?

 

ü Quais as informações mínimas sobre o tratamento de dados pessoais deveriam ser evidenciadas pelo controlador, independentemente de requerimento – inclusive a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada – para garantir a transparência e o direito à informação?

 

ü Poderia ser considerado satisfeito o direito de acesso quando o agente de tratamento disponibilizar os dados pessoais para conhecimento do titular em formato digital e em papel, conforme escolhido pelo titular?

 

Portabilidade dos dados

 

ü Em quais setores haveria maturidade nos processos de negócio e tecnologia para implementar o direito à portabilidade dos dados diretamente entre agentes de tratamento, a pedido do titular?

 

ü Quais são os desafios tecnológicos que devem ser enfrentados para implementar um padrão de interoperabilidade?

 

ü Quais aspectos devem ser objeto de padronização para garantir a interoperabilidade (ferramentas, formato dos arquivos de dados portáveis etc.)?

 

ü É adequado considerar satisfeito o direito à portabilidade quando o agente de tratamento disponibilizar para o titular todos os seus dados pessoais em formato interoperável, conforme for estabelecido no regulamento previsto pelo art. 40 da LGPD?

 

ü É razoável permitir que o setor privado defina padrões de interoperabilidade específicos para certas atividades econômicas para fins de portabilidade? Qual prazo seria razoável?

 

Correção dos dados tratados

 

ü Quais critérios objetivos devem ser considerados para qualificar um dado como incompleto, inexato ou desatualizado?

 

ü Em quais situações a simples declaração do titular não seria suficiente para o exercício do direito à correção? Fundamente.

ü Quais critérios objetivos devem ser considerados para avaliar a impossibilidade ou o esforço desproporcional para os efeitos do art. 18, § 6º, da LGPD? Exemplifique.

 

ü Existe situação excepcional em que o direito de correção pode ser negado pelo controlador? Exemplifique.

 

Anonimização, bloqueio, eliminação e oposição no caso de tratamento irregular

 

ü A anonimização e a eliminação podem ser adotadas alternativamente, considerando situações específicas? Explique.

 

ü Considerando que a oposição prevista no art. 18, § 2º, da LGPD, seria aplicável em caso de descumprimento ao disposto na Lei, qual o seu efeito se a alegação do titular for considerada legitima? Explique.

 

Revogação do consentimento

 

ü A revogação do consentimento prevista no art. 18, IX, da LGPD, implica na obrigação de eliminar os dados pessoais tratados com base no consentimento do titular? Explique.

 

ü Considerando o art. 8º, quais são os efeitos do requerimento de eliminação sobre os tratamentos realizados sob o amparo do consentimento anteriormente manifestado?

 

Decisões baseadas em tratamento automatizado

 

ü O que caracterizaria uma decisão automatizada e uma decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais? Fundamente.

 

ü Quais são os critérios para determinar quando um interesse está sendo efetivamente afetado? Fundamente.

 

ü Quais são os desafios práticos para implementar o direito de revisão de decisões previsto no art. 20 da LGPD?

 

ü Existem situações em que o controlador pode negar o direito de revisão sobre decisões automatizadas? Fundamente.

 

 

Atenciosamente,

 

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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