Software nacional pode ficar com 5% das compras de tics da união
Projeto de Lei volta a ser discutido em agosto no plenário da Câmara; propõe também aumento da vigência de contratos de sistemas estruturantes, de 10 para 15 anos
Pedido de destaque será apresentado ao projeto da nova de Lei de Licitações em tramitação no plenário da Câmara dos Deputados para tentar reservar como cota nacional 5% da parte do Orçamento da União destinada à aquisição de softwares. A matéria teve votação suspensa antes do recesso legislativo e deverá voltar à pauta em agosto, após a votação em segundo turno da proposta da reforma da Previdência.
O texto já conta com sete avanços para o setor de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação). Uma das emendas incorporadas aumenta de 10 anos para até 15 anos a prorrogação dos contratos contínuos relativos a sistemas estruturantes de órgãos públicos. São considerados estruturantes os sistemas cuja descontinuidade compromete o funcionamento das instituições. Neles estão os sistemas de recursos humanos, orçamentário, contábil e tributário, bem como os sistemas federais de Saúde (DSATASUS) e Educação (Siope).
O desafio será convencer a maioria simples dos deputados a acatar essas propostas que foram encaminhadas ao relator da matéria, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), mas não incluídas no substitutivo do projeto original. É o caso da cota nacional. São sugestões elaboradas pela AssesproNacional (Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação), com a ideia de que a indústria nacional tem condições de atender bem mais do que a cota de 5%.
“Estamos vivenciando um momento em que essas grandes organizações estão se aproximando das pequenas e médias empresas, sejam startups ou empresas mais maduras, que conseguem detectar e solucionar problema de grandes empresas”, afirmou o presidente da Assespro Nacional, Ítalo Nogueira, para completar que também para governos as pequenas empresas podem desenvolver soluções.
Sugestões incorporadas
Veja as sete emendas e seus respectivos artigos em que foram inseridas no texto substitutivo do relator.
- Os contratos que previrem a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderão ter vigência máxima de 15 anos (art. 112);
- Dispensa de licitação para contratação que tenha por objeto transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada sua vantagem para a administração (Art. 73. IV, d);
- Dispensa de licitação para contratação realizada por ICT de instituição brasileira sem finalidade lucrativa que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação (Art. 73. XV);
- Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país, produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 (Art. 25. § 7°);
- A Administração poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos
- Esse procedimento poderá ser restrito a startups exigindo-se na seleção, com validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração (Art. 26. § 5º);
- No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras. A margem de preferência poderá ser de até 10% sobre o preço dos bens manufaturados e serviços estrangeiros (Art. 25. § 1°, II); e
- Considera produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa (Art. 6°, LV).