Proteção de Dados | ANPD reconhece União Europeia como território com nível adequado para transferência internacional de dados
Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) desta terça (27), Resolução nº 32, de 26 de janeiro de 2026 do Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que reconhece a União Europeia como organismo internacional que proporciona grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), para fins de transferência internacional de dados.
A decisão de adequação autoriza a realização de transferências internacionais com base no art. 33, inciso I, da LGPD, alcançando todos os Estados-membros da União Europeia (UE), bem como Islândia, Liechtenstein e Noruega, integrantes do Espaço Econômico Europeu (EEE), além das instituições, órgãos e agências europeias e demais atos normativos europeus correlatos.
A decisão da ANPD insere-se em um movimento mais amplo de convergência regulatória entre Brasil/Mercosul e o bloco europeu, buscando a consolidação para que o tratamento e a transferência de dados entre as partes respeitam padrões equivalentes, a medida reduz custos de compliance e incertezas jurídicas para empresas brasileiras que prestam serviços digitais à UE, um fator prático que tende a facilitar a execução dos capítulos de comércio digital e serviços do acordo UE–Mercosul agora assinado.
A RESOLUÇÃO
O texto explicita que a decisão de adequação não se aplica às transferências internacionais de dados realizadas exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, preservando as exceções previstas na legislação brasileira.
O ato também prevê que a ANPD poderá estabelecer mecanismos de cooperação institucional com a Comissão Europeia e com autoridades europeias de proteção de dados, com foco no intercâmbio de informações, na harmonização de práticas regulatórias e no monitoramento contínuo do nível de proteção de dados pessoais mantido no território europeu.
Nesse contexto, a Resolução determina que a ANPD realizará monitoramento contínuo do nível de proteção de dados pessoais mantido pela União Europeia, podendo solicitar informações adicionais e promover avaliações periódicas. A decisão de adequação deverá ser reavaliada no prazo de quatro anos contados da entrada em vigor da norma, considerando eventuais alterações legislativas supervenientes.
Por fim, o ato esclarece que o reconhecimento da adequação não impede o uso de outros mecanismos de transferência internacional de dados, previstos no art. 33 da LGPD. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui e acesse a íntegra da resolução
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
