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PLPs 101/2021 e 125 /2021 | Imposto sobre Grandes Fortunas

PLP 101/2021 (Contribuição Extraordinária sobre Grandes Fortunas) e o PLP 125/2021 (institui o Imposto sobre Grandes Fortunas), passaram a tramitar em conjunto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, embora sigam aguardando designação de relator.

Contribuição Extraordinária sobre Grandes Fortunas

De autoria do senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP), o PLP 101/2021 institui a Contribuição Extraordinária sobre Grandes Fortunas incidente sobre patrimônio superior a R$ 4,67 milhões, calculado a partir do conjunto de bens e direitos do contribuinte. Desse modo, determina que a alíquota da contribuição será progressiva e incidente uma única vez sobre a base de cálculo dos bens e direitos declarados, da seguinte forma:

  • entre R$ 4,67 milhões e R$ 7 milhões, alíquota de 0,5%;
  • entre R$ 7 milhões e R$ 10 milhões, alíquota de 1%,
  • entre R$ 10 milhões e R$ 15 milhões, alíquota de 2%,
  • entre R$ 15 milhões e R$ 30 milhões, alíquota de 3%;
  • acima de R$ 30 milhões, alíquota de 5%.

Para fins do cálculo da alíquota, serão apurados os bens e direitos declarados até 60 dias após a sanção da lei e serão considerados automaticamente isentos os contribuintes que, na última declaração, tenham aferido patrimônio inferior ao limite mínimo da contribuição estabelecido.

Os contribuintes que não forem considerados automaticamente isentos, poderão declarar os bens e direitos no prazo estabelecido, conforme norma da Secretaria da Receita Federal, ou poderão optar por confirmar os mesmos valores enviados na última declaração.

Fica previsto ainda que metade do produto da arrecadação da contribuição referida será destinada ao financiamento das ações e serviços de saúde e a outra metade será destinada ao financiamento de complementação do auxílio emergencial destinado às famílias mais vulneráveis.

Imposto sobre Grandes Fortunas

De autoria do senador Jorge Kajuru (PODE/GO), o PLP 125/2021 institui o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que tem como base de cálculo o patrimônio líquido e será cobrado de acordo com a seguinte progressão:

  • para valores entre 10 mil vezes e 20 mil vezes o limite mensal da isenção do IRPF, incidirá alíquota de 0,5%;
  • para valores entre 20 mil vezes e 50 mil vezes o limite mensal da isenção do IRPF, incidirá alíquota de 0,75%; e
  • para a faixa de patrimônio líquido que superar a 50 mil vezes limite mensal da isenção do IRPF, incidirá alíquota de 1%.

 

Para mais, fica determinado que poderão ser abatidas do valor do IGF as importâncias efetivamente pagas, no exercício anterior, desde que incidentes sobre bens constantes da declaração utilizados na apuração da base de cálculo a título de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto sobre Transmissão de Bens inter vivos (ITBI); e Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação (ITCMD).

Estabelece também que a pessoa física ou jurídica será solidariamente responsável pelo pagamento do IGF sempre que houver indícios de envolvimento em transferência de patrimônio com o objetivo de dissimular o verdadeiro proprietário dos bens e direitos, com propósito de evitar a tributação pelo IGF.  

Aplicam-se subsidiariamente ao IGF, no que couber, os dispositivos da legislação do Imposto sobre a Renda referentes a administração, lançamento, consulta, cobrança, penalidades, garantias e processo administrativo.

 

PRÓXIMOS PASSOS

Após análise da CCJC, a matéria passará pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e, caso aprovada, será remetida à Câmara dos Deputados.

 

Clique aqui e acesse a íntegra dos Projetos.

 

Atenciosamente,

 

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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