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PLP 234/2023 – Ecossistema Brasileiro de Monetização de Dados | CD: Criada Comissão Especial

A Presidência da Câmara dos Deputados criou, nesta quinta-feira (20), a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PLP 234/2023 (regulação do comércio de dados pessoais).

A nova Comissão aguarda a indicação de membros, seguida de sua efetiva instalação para início dos trabalhos, com a eleição de seu presidente e definição do relator.

O colegiado deverá ser composto por 34 membros titulares e 34 membros suplentes que integram as Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Comunicação (CCOM); de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI); de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – comissões designadas para apreciação do mérito da matéria.

A decisão foi motivada pelo deferimento do requerimento apresentado pelo deputado Mauricio Marcon (PODE/RS), que solicitava a redistribuição da matéria, de modo que passasse também pela análise da CCTI, além das quatro comissões do despacho inicial.

O PROJETO

De autoria do deputado Arlindo Chinaglia (PT/SP), a matéria, em síntese, visa regulamentar o comércio de dados pessoais, estabelecendo também a taxação para empresas que operam na internet.

Para tanto, prevê a criação do Ecossistema Brasileiro de Monetização de Dados por meio do qual as pessoas físicas e jurídicas residentes ou com sede no território nacional atuam na produçãocoletaarmazenamentocustódiadistribuiçãocompartilhamento e processamento de dados, com vistas a objetivos comunsdefinidos livremente entre as partes em contratoassegurada a participação do titular dos dados nos resultados econômicos decorrentes da sua distribuição, agrupamento, compartilhamento, processamento ou disseminação pelas instituições detentoras de contas de dados, transmissoras de dados, receptoras de dados ou iniciadoras de transação de dados.

Nesse sentido, lista como objetivos do Ecossistema:

  • assegurar o pleno direito de propriedade do titular sobre os dados pessoais ou por ele produzidos ou disponibilizados por meio de relacionamentos, em especial por meio de acesso e utilização de plataformas eletrônicas online, aplicações de internet, marketplaces, portais e sítios, relações de consumo, utilização de dispositivos de qualquer espécie, conectados à rede mundial de computadores, que gerem dados relacionados ao seu usuário, inclusive em âmbito doméstico, passíveis de serem coletados, processados ou distribuídos, aquisição ou venda de bens e serviços de qualquer natureza;
  • incentivar o empoderamento de dados pelo titular e o pleno exercício do controle sobre os dados por ele produzidos ou disponibilizados;
  • promover a concorrência entre os agentes econômicos ou instituições que atuem como controladores, receptores, detentores e transmissores de dados; e
  • promover a geração de renda e poupança individual por meio do exercício de direitos de propriedade de dados pelo titular de dados.

Nesse ambiente, os agentes econômicos poderão oferecer ao titular de dados, nos termos de contrato de contrato particular, incentivos ou recompensas financeiras, incluindo pagamentos como compensação para a coleta, processamento ou compartilhamento de dados ou informações pessoais. Para além, deverão notificar os titulares de dados de que os dados e informações podem ser compartilhadas e que os titulares têm o direito de autoexclusão da permissão de compartilhamento.

Ainda altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para vedar a utilização, em plataformas online, de ferramentas que possamsem o conhecimento e consentimento prévio do titular de dados, obter ou armazenar dados ou informações pessoais, anonimizadas ou não, para fins de coleta ou processamento ou compartilhamento, e que não possam ter as suas funcionalidades bloqueadas pelo titular, ou que não possam ser cancelados ou excluídos pelo titular.

Para além, estabelece a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) à alíquota de 10%, a receita bruta auferida por pessoa jurídica que explore serviços de comunicação por meio de plataformas eletrônicas, qualquer que seja o local de seu estabelecimento, que, sozinha ou em combinação com outra pessoa jurídica, coleta, processa, compra, vende ou compartilha anualmente a informação pessoal de 50.000 ou mais titulares de dados, e aufira receita mensal acima dos seguintes limites:

  • US$ 25.000.000,00 ou o equivalente em outra moeda por serviços prestados em todo o mundo; e
  • R$ 10.000.000,00 por serviços prestados no Brasil.

A referida receita tributável mensal engloba os serviços digitais de:

  • disponibilização, por comunicações eletrônicas, de interface digital que permita aos usuários entrar em contato com outros usuários e interagir com vistas à entrega de mercadorias ou à prestação de serviços;
  • comercialização para anunciantes ou seus agentes, como objetivo de colocar mensagens publicitárias direcionadas em uma interface digital com base em dados relativos ao usuário que a consulta;
  • processamento ou compartilhamento de dados e informações pessoais, ainda que agrupados, coletados por meio de acesso ou utilização de plataformas digitais, portais, sítios na Internet, marketplaces, meios de pagamento ou quais quer outros meios digitais.

TRAMITAÇÃO

Após análise da Comissão Especial, o projeto seguirá para votação no Plenário da Câmara e, caso aprovado, será remetido para deliberação pelo Senado Federal.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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