PLP 164/2022 – Normas gerais para identificação e controle de devedores contumazes | CCJ: Apresentado novo parecer
O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) apresentou novo parecer favorável, com substitutivo, ao PLP 164/2022 (Normas gerais para identificação e controle de devedores contumazes), no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.
De acordo com o relator, o novo texto leva em consideração as novas emendas apresentadas nesta semana e as contribuições da audiência pública realizada ontem (1º) na Comissão.
Em seguida, foi concedido vista coletiva, para que os parlamentares possam analisar o novo relatório.
O NOVO SUBSTITUTIVO
O substitutivo dispõe, também, sobre normas gerais para o adequado cumprimento das obrigações tributárias e para a identificação e o controle de devedores contumazes, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. Também inclui agências reguladoras setoriais entre os órgãos e entidades legitimados a requerer a inclusão de outros produtos e serviços no campo de aplicação dos critérios especiais de tributação.
Além disso, o novo texto incorpora as seguintes emendas apresentadas:
- Emenda 8: de autoria do senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), exclui a exigência de instalação de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque, visando reduzir o ônus regulatório sobre os contribuintes, alinhando as práticas de fiscalização às reais necessidades e capacidades das empresas;
- Emendas 5 e 7: de autoria dos senadores Weverton (PDT/MA) e Alan Rick (UNIÃO/AC), respetivamente, restringem e esclarecem que somente serão alcançados pelos critérios especiais, previstos na lei complementar, os agentes econômicos considerados devedores contumazes, aproximando as medidas das melhores práticas internacionais e das recomendações da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico (OCDE);
- Emendas 3 e 6: de autoria dos senadores Weverton (PDT/MA) e Alan Rick (UNIÃO/AC), respectivamente, consideram irregular o crédito tributário quando ausente garantia integral e idônea, causa suspensiva da exigibilidade ou fundamento jurídico relevante;
- Emenda 4: de autoria do senador Weverton (PDT/MA), permite deduzir do montante dos créditos tributários, sujeitos a qualificar o sujeito passivo em devedor contumaz, os valores referentes aos créditos tributários embasados em controvérsia jurídica relevante e disseminada de que trata a Lei de Transações Tributárias e o Código de Processo Civil
Também altera os critérios para caracterizar a inadimplência reiterada e substancial e propõe critérios específicos para a inadimplência injustificada. Nesse sentido, considera inadimplência reiterada a falta de recolhimento integral de tributo em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses.
Já para a inadimplência substancial é considerada a existência de débitos tributários, na condição de devedor principal ou de corresponsável, inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos:
- de valor igual ou superior a R$ 15 milhões de reais; ou
- em montante superior a 30% do faturamento do ano anterior, com valor igual ou superior a R$ 1 milhão.
Considera a inadimplência injustificada, a existência de débitos tributários, na condição de devedor principal ou de corresponsável, inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos, em situação irregular por período igual ou superior a um ano, sem que seja demonstrada pelo sujeito passivo a existência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
- Dispensabilidade do pagamento, em razão de:
o Causa suspensiva da exigibilidade ou garantia idônea do crédito tributário,
o Inexigibilidade da prestação de garantia para a discussão judicial do crédito tributário, nos casos previstos na legislação;
o Disseminada controvérsia jurídica a respeito da legitimidade do crédito tributário, em âmbito administrativo ou judicial; ou
o Fundamento jurídico relevante para afastar a respectiva cobrança, assim entendido aquele que já tenha sido acolhido por tribunal administrativo ou judicial e sobre o qual não haja orientação firmada em sentido contrário ao pretendido pelo sujeito passivo, em súmula, decisão vinculante ou acórdão de julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
- Circunstâncias externas relacionadas a:
o dificuldades financeiras ou operacionais oriundas de crise com significativo impacto no segmento econômico do devedor; ou
o situações que envolvam estado de calamidade pública.
- Comportamentos relacionados ao devedor:
o apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior;
o demonstração da inexistência da prática de atos de liberalidade patrimonial desde a ocorrência do fato gerador;
o comprovação que, durante a situação de exigibilidade dos débitos tributários, não houve distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor, exceto, nesta última hipótese, se a atividade for inerente ao objeto social do sujeito passivo; e
o não possuir no quadro societário, independentemente do percentual de participação, sociedades, sócios-gestores, representantes legais ou beneficiários finais, sediados no Brasil ou no exterior, que tenham participação em duas ou mais pessoas jurídicas dissolvidas irregularmente ou declaradas inaptas nos últimos 5 anos com a existência de débitos que se encontrem em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa.
Determina que a caracterização de sujeito passivo como devedor deverá ser motivada, com indicação precisa dos elementos de fato que demonstram a presença dos requisitos previstos, observado o devido processo legal, na forma da lei.
Amplia as medidas sancionatórias ao devedor contumaz que não está envolvido nas situações graves listadas, incluindo, no impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, o impedimento de formalização de vínculos com a Administração Pública. O devedor contumaz poderá também ser alvo de provocação da entidade pública competente para nele decretar intervenção, liquidação extrajudicial, ajuizamento de insolvência civil ou de pedido de falência, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Ademais, acrescenta parágrafo para esclarecer que as penalidades ao devedor contumaz que presta serviço público essencial somente se aplicarão nos novos processos licitatórios ou novos vínculos com a Administração Pública.
Além disso, exige que as condições para que os órgãos competentes requeiram a aplicação dos critérios especiais incluam a exigência da prova de desequilíbrio concorrencial causado pela inadimplência tributária, e não mais somente indícios.
Após ouvir os representantes do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis na audiência pública realizada ontem (01), o relator optou pela exclusão do Capítulo IV do substitutivo apresentado anteriormente, intitulado “Disposições Específicas para a Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis”. A exclusão visa evitar sobreposição de controles e garantir maior segurança jurídica ao manter o foco da proposição na uniformização do tratamento dos devedores contumazes em âmbito nacional, independentemente do setor econômico.
Por fim, impede que o devedor contumaz — assim reconhecido em decisão administrativa definitiva — que incorra nas práticas graves tenha acesso à transação no âmbito federal, regulada pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, salvo revisão judicial.
Clique e acesse a íntegra do substitutivo
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
