PLP 164/2022 – Normas gerais para identificação e controle de devedores contumazes | CAE: Designado Relator
O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) foi designado relator do PLP 164/2022 (Normas gerais para identificação e controle de devedores contumazes) no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Cumpre observar que o parlamentar também relatou a matéria na Comissão anterior, a CCJ.
Após apresentação do relatório, a matéria estará pronta para inclusão na pauta da Comissão.
SUBSTITUTIVO
Na CCJ, foi aprovado um substitutivo, com complementação de voto, proposto pelo senador Veneziano Vital do Rêgo, que, em síntese, pretende estabelecer normas gerais para o adequado cumprimento das obrigações tributárias e para a identificação e o controle de devedores contumazes, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
Nesse sentido, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, por lei específica, critérios especiais para garantir o adequado cumprimento de obrigações tributárias, como:
- manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo;
- controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais;
- antecipação ou postergação do fato gerador;
- concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico;
- adoção de alíquota específica, por unidade de medida, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; ou
- adoção de regime de estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
Os critérios especiais, entre outros:
- poderão ser adotados isolada ou conjuntamente, em função da natureza e gravidade dos atos que tenham ensejado a respectiva aplicação ao contribuinte devedor contumaz;
- deverão ser motivados, mediante a apresentação de estudo econômico que demonstre os efeitos sobre o mercado dos atos que se pretenda coibir, bem como a necessidade, adequação e suficiência das medidas adotadas para evitá-los ou suprimi-los;
- não substituem os meios regulares de tributação e cobrança de tributos, ainda que em face de devedores cujos débitos decorram de inadimplência eventual ou reiterada de obrigações fiscais; e
- não se aplicam a tributos incidentes sobre a renda, o lucro, a movimentação financeira ou o patrimônio, ressalvada a competência suplementar da União para dispor sobre a matéria, em relação aos tributos de sua competência.
Considera devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos.
Nesse contexto, a inadimplência reiterada é entendida como a falta de recolhimento integral de tributo em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses.
Por sua vez, inadimplência substancial se refere a existência de débitos tributários, na condição de devedor principal ou de corresponsável, inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos:
- de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00; ou
- em montante superior a 30% do faturamento do ano anterior, com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00.
Finalmente, a inadimplência injustificada é aquela em que a existência de débitos tributários, na condição de devedor principal ou de corresponsável, inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos, em situação irregular por período igual ou superior a um ano, sem que seja demonstrada pelo sujeito passivo a existência de, ao menos, uma das hipóteses listadas no projeto, como:
- existência de garantia integral e idônea ou de causa suspensiva da exigibilidade;
- inexigibilidade da prestação de garantia para a discussão judicial do crédito tributário;
- existência de controvérsia jurídica relevante e disseminada.
O devedor contumaz poderá sofrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
- impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia e de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a apuração ou quitação de tributos;
- impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a Administração Pública como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
- provocação da entidade pública competente para decretar intervenção, liquidação extrajudicial ou outros instrumentos congêneres, ou ajuizamento de insolvência civil ou de pedido de falência contra o devedor.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a deliberação na CAE, a matéria será apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). Caso aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
