PLP 125/2022 – Código de Defesa do Contribuinte: | PLEN/CD: Apresentado parecer
O deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL/SP) apresentou parecer pela aprovação do PLP 125/2022 (Código de Defesa do Contribuinte e Devedor Contumaz) no Plenário da Câmara dos Deputados.
O parecer manteve, na íntegra, o texto aprovado pelo Senado Federal, visando evitar que o projeto retorne à Casa Legislativa para análise de alterações. A matéria pode ser deliberada pela Câmara dos Deputados na próxima semana.
Se for aprovado pela Câmara dos Deputados sem alterações, o projeto seguirá à sanção presidencial. Se for modificado, retornará ao Senado Federal, para análise das modificações.
O TEXTO A SER ANALISADO
Devedor Contumaz
- estabelece como conceito de Devedor Contumaz sujeitos passivos que apresentam inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, permitindo à Administração Tributária adotar medidas restritivas e preventivas. Um sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando:
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- Substancial: possui débitos federais iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que excedam 100% do patrimônio conhecido, ou conforme critérios estaduais, distritais ou municipais;
- Reiterada: mantém créditos tributários irregulares em 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses;
- ?Injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
- também são considerados devedores contumazes sujeitos ligados a pessoas jurídicas baixadas ou inapta nos últimos cinco anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15 milhões.
- o processo administrativo para identificação do devedor contumaz terá início com a notificação prévia do sujeito passivo. O prazo para manifestação será de 30 dias, contados da data da notificação, para que o contribuinte regularize os créditos tributários ou apresente defesa com efeito suspensivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- o sujeito passivo declarado devedor contumaz que utilizar pessoa jurídica para fins ilícitos pode ter sua inscrição no cadastro de contribuintes cancelada, mediante notificação prévia, com prazo de 30 dias para se manifestar ou regularizar pendências.
- dentre outros, serão aplicadas ao devedor contumaz o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia e de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
- o devedor contumaz poderá ter a qualificação revertida mediante pagamento integral ou negociação regular dos débitos, com adimplemento substancial (? 75%), ou se houver extinção dos créditos tributários ou demonstração de patrimônio suficiente.
- a Receita Federal do Brasil (RFB) gerencia a inclusão e exclusão do sujeito passivo nos cadastros de devedores contumazes, garantindo integração e compartilhamento obrigatório de dados com Estados, Distrito Federal e Municípios, além de divulgar informações no site da RFB e das administrações tributárias locais. O Poder Executivo de cada ente federativo disciplinará a aplicação desta Seção.
Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira
- a proposta incorpora trechos do PL 15/2024 ao texto, estabelecendo os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:
- Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
- ?Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
- ?Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Clique aqui e acesse a íntegra do parecer.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
