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PL 6461/2019 – Estatuto do Aprendiz | PLEN-CD: Pronto para a Pauta

Destacamos que o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz) encontra-se pronto para a pauta do Plenário com parecer preliminar da deputada Flávia Morais (PDT/GO) pela aprovação do projeto na forma de substitutivo.

O PARECER

Em seu parecer preliminar, a relatora resgatou as negociações realizadas na Comissão Especial em 2022, a partir do substitutivo do deputado Marco Bertaiolli, buscando atualizações e aperfeiçoamentos no texto, com base na evolução normativatecnológica e social dos últimos anos. A seguir, destacam-se os principais pontos propostos no novo substitutivo:

  • Reafirmação da aprendizagem como ferramenta essencial para inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, qualificação profissional e combate ao trabalho infantil;
  • Criação de um disque-denúncia nacional, aliado a campanhas educativas e procedimentos de mediação simplificada para microempresas;
  • Atualização do marco legal da aprendizagem Lei 10.097/2000, considerando mudanças no mercado e avanços como a educação à distância;
  • Ampliação da participação do Poder Público, inclusive com possibilidade de contratação indireta de aprendizes e incentivos fiscais;
  • Fortalecimento da segurança jurídica, com incorporação de regras do Decreto nº 9.579/2018 e da Portaria nº 671/2021;
  • Manutenção do vínculo de emprego via CLT, com ajustes próprios da aprendizagem como modalidade especial de contrato;
  • Promoção da inclusão social, com prioridade a adolescentes entre 14 e 18 anos e jovens em situação de vulnerabilidade;
  • Preservação do ciclo completo de formação, com contratos de até 2 anos (ou 3 anos para cursos técnicos de nível médio), e sem limite para pessoas com deficiência;
  • Contratação facultativa para MEs, EPPs, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos com regime estatutário;
  • Novo critério de cota obrigatória entre 4% e 15%, considerando média de empregados dos seis meses anteriores;
  • Criação da Conta Especial de Aprendizagem Profissional (CEAP), permitindo contraprestação financeira como forma alternativa ao cumprimento da cota, com valor de 70% da multa aplicável;
  • Aplicação de pelo menos 50% dos recursos do CEAP no setor produtivo de origem da arrecadação;
  • Responsabilidade da tomadora de serviços na terceirização, salvo ajuste contratual em contrário;
  • Modernização dos mecanismos de fiscalização, com ajustes na base de cálculo, emissão eletrônica de certidões e transparência;
  • Previsão expressa de direitos trabalhistas aos aprendizes, como jornada, férias e afastamentos;
  • Desvinculação dos rendimentos de aprendizagem do cálculo da renda familiar para fins do Programa Auxílio Brasil;
  • Ampliação das instituições formadoras, com inclusão do ensino médio técnico e itinerários de formação profissional no ensino médio regular; e
  • Redução da multa para empresas que regularizarem a cota após início da fiscalização, incentivando a adequação voluntária.

A relatora também propôs ajuste terminológico, substituindo o termo “entidade qualificadora” por “entidade formadora”, com o objetivo de harmonizar o texto legal e evitar confusões com certificados de qualificação e formação técnica.

Por sua vez, também no art. 430 da CLT, o inciso I do §2º dispõe sobre a concessão de certificado pela entidade: apenas nesse caso específico, cabe manter a denominação “certificado de qualificação profissional”, simplesmente para evitar a sobreposição terminológica – e decorrente possível confusão – com o certificado do itinerário “formação profissional” do ensino médio propedêutico, que são certificações diferentes.

Dos projetos apensados:

  • PL 3464/2021, de autoria do Deputado Amaro Neto, altera o art. 430 da CLT, para permitir que as escolas técnicas ofertem cursos na modalidade de educação à distância;
  • PL 2167/2021, de autoria do Deputado Carlos Henrique Gaguim, institui a Política Nacional de Qualificação e Formação Técnica Profissional; e
  • PL 3848/2021, de autoria do Deputado José Nelto, estabelece o Programa de Qualificação Profissional, com foco na inserção de trabalhadores sem formação técnica no mercado.

A relatora é favorável à aprovação parcial do PL 3464/2021, que permite a educação à distância na aprendizagem, conforme o Substitutivo. Recomenda a rejeição dos PLs 2167/20213848/20213004/2022 e 3096/2022, por problemas constitucionais, técnicos e orçamentários. Também é pela rejeição das emendas não incorporadas ao Substitutivo.

HISTÓRICO

O debate sobre a matéria teve grande repercussão em 2022, quando foi discutida em Comissão Especial na Câmara dos Deputados.

Entretanto, substitutivo proposto pelo então relator deputado Marco Bertaiolli (PSD/SP) não avançou em meio às mais de 100 emendas apresentadas visando seu aprimoramento.

Na ocasião, o relator apresentou diversas alterações em relação ao texto original, das quais destacamos:

  • A autorização aos entes federativos para instituir programas de incentivo à aprendizagem e à geração de renda, mediante fomento a microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e agricultores familiares;
  • O conceito de aprendizagem profissional, entendido como o instituto jurídico destinado à formação técnico-profissional metódica de pessoas com idade entre 14 e 24 anos e pessoas com deficiência sem limitação quanto à idade máxima, desenvolvida por meio de atividade teórica e práticas, formalizando por contrato de aprendizagem;
  • A definição de que as normas relativas à aprendizagem profissional não podem ser objetos de negociação coletiva, salvo se condição mais favorável ao aprendiz; e
  • A possibilidade de contratação de aprendiz, a critério das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes do Simples Nacional; e
  • A previsão de garantia provisória de emprego no caso de: (i) gestação; ou (ii) acidente do trabalho.

Já as emendas apresentadas versavam, principalmente, sobre:

  • A previsão de que os empregados entre 16 e 24 anos somente serão excluídos da cota de aprendiz, em caso de contratos de trabalho por prazo indeterminado;
  • A supressão de dispositivo que estabelece o vínculo empregatício no caso de descumprimento das regras sobre aprendizagem;
  • A supressão de dispositivo que estabelece estabilidade provisória para aprendiz gestante ou acidentado;
  • A supressão de dispositivo que trata o tempo de deslocamento entre os locais de atividades teóricas e práticas como jornada de trabalho;
  • A redução para 15 minutos do intervalo obrigatório para jornadas de até 6 horas dos aprendizes; e
  • retomada da cota de aprendizes ao patamar de 5%, divergindo do texto do relator que prevê 4%.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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