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PL 6260/2025 – Proteção do direito à imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital | CCOM: Designado Relator + Prazo de emendas

O deputado Jadyel Alencar (REP/PI) apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, ao PL 6260/2025 (altera o ECA para dispor sobre a proteção do direito à imagem da criança e do adolescente em ambiente virtual), no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM), sendo aberto o prazo para oferecimento de emendas ao substitutivo – o qual deve se estender até a data provável de 02 de junho.

A matéria aguarda o fim do prazo de emendas e manifestação do relator, para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

O SUBSTITUTIVO

Na CCOM, o substitutivo transformou a proposta inicialmente concentrada em remoção de conteúdo, desindexação e dano moral presumido em um regime mais amplo de proteção da personalidade de crianças e adolescentes no ambiente digital, com regras específicas para exposição feita pelos próprios responsáveis, uso econômico da imagem infantil, limites técnicos para remoção automatizada, garantias contra monitoramento massivo e preservação de conteúdos jornalísticos ou de interesse público.

Para isso, o substitutivo reorganiza a matéria em cinco artigos novos — arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E —, ao detalhar regras sobre autorização dos pais, exposição comercial, retirada de conteúdo, desindexação em buscadores, garantias procedimentais e reparação por dano moral. Já o texto inicial tinha uma estrutura mais simples, pois acrescentava ao ECA um único art. 17-A, voltado principalmente à proteção do direito à imagem e de outros direitos da personalidade de crianças e adolescentes em ambiente digital.

Entre os principais pontos de alteração do substitutivo, destacam-se:

  • Atuação dos pais ou responsáveis legais: Enquanto o projeto original tratava principalmente de retirada de conteúdo, desindexação e dano moral presumido, o novo texto estabelece que o exercício desses direitos em ambiente digital incumbe aos pais ou responsáveis, em comum acordo, observados a proteção integral, o melhor interesse e a autonomia progressiva da criança e do adolescente. Além disso, passou a prever que a criança ou adolescente deverá ser ouvido, conforme sua idade e maturidade, quando a publicação ou divulgação puder afetar seus direitos da personalidade;
  • Exposição comercial ou promocional de crianças e adolescentes na internet, incluindo situações de “monetização indireta”: O substitutivo prevê salvaguardas reforçadas quando houver uso de imagem, voz, rotina, intimidade ou dado pessoal com finalidade econômica, comercial, publicitária ou promocional. Também, define essa finalidade de maneira mais ampla, incluindo publicidade, patrocínio, permuta, recebimento de produtos ou serviços, divulgação de marca, aumento de audiência, engajamento, tráfego, reputação, prospecção comercial ou fortalecimento de perfil profissional ou empresarial;
  • Retirada de conteúdo: O substitutivo substitui a lógica de assegurar a remoção de reproduções “idênticas ou tecnicamente equivalentes” por uma previsão de que a retirada poderá abranger reproduções idênticas ou tecnicamente correspondentes ao conteúdo previamente identificado, mediante solicitação da vítima, representantes legais, Ministério Público ou entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Detalhou quais elementos podem ser usados para identificar o conteúdo violador, como endereço eletrônico, localizador específico, identificador técnico, arquivo de referência, imagem, vídeo, áudio, resumo criptográfico ou impressão digital de conteúdo. Também passou a conceituar as reproduções “tecnicamente correspondentes” como aquelas que, embora alteradas de modo instrumental, possam ser identificadas por tecnologias de correspondência de conteúdo;
  • Provedores de aplicação de internet: O substitutivo preserva a preocupação com adoção de medidas técnicas adequadas e proporcionais para impedir a reaparição do conteúdo, mas ajusta a redação para que as medidas técnicas passam a ser exigidas quando houver risco relevante de nova disponibilização de conteúdo removido, e devem se limitar ao necessário para identificar reproduções idênticas ou tecnicamente correspondentes ao conteúdo previamente indicado;
  • Serviços de busca: No texto original, a desindexação aparecia dentro do mesmo art. 17-A. No substitutivo, o tema ganhou um artigo próprio, o art. 17-C, prevendo que buscadores e funcionalidades equivalentes deverão desindexar resultados que remetam a conteúdo especificamente identificado como violador, mediante solicitação ou determinação judicial. O substitutivo também limita a desindexação aos endereços eletrônicos ou identificadores indicados e prevê medidas para evitar reindexação automática quando houver risco relevante.

Já o novo art. 17-D determina que medidas automatizadas de retirada, correspondência de conteúdo ou prevenção de nova disponibilização observem, no que couber, garantias de informação, fundamentação, contestação, recurso e revisão previstas na Lei nº 15.211/2025. Também preserva garantias próprias para conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial, sem impedir apreciação judicial em caso de abuso, ilicitude ou violação ao melhor interesse da criança ou adolescente.

Além disso, o substitutivo deixou claro que a autorização dos pais ou responsáveis não elimina automaticamente a ilicitude nem afasta o dever de reparação, caso o conteúdo viole a dignidade, intimidade, privacidade, segurança, saúde, desenvolvimento ou melhor interesse da criança ou adolescente. Por outro lado, o substitutivo incluiu uma exceção expressa para aparições meramente incidentais de crianças e adolescentes em registros de interesse jornalístico, educativo, cultural, científico, institucional ou de segurança pública, desde que não haja individualização abusiva, finalidade exploratória ou exposição incompatível com sua condição de pessoa em desenvolvimento, o que não constava no projeto original.

O projeto original previa entrada em vigor na data de publicação. O substitutivo passa a prever entrada em vigor somente após 180 dias da publicação oficial, criando prazo de adaptação para plataformas, buscadores, famílias, órgãos de proteção e demais atores envolvidos.

O PROJETO

De autoria da deputada Rogéria Santos (REP/BA), altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) para prever o artigo 17-A, que dispõe da proteção do direito à imagem, bem como de outros direitos de personalidade das crianças e adolescentes em ambiente digital observando o sistema deste projeto o disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

Os deveres de retirada de conteúdo previstos em lei ou determinados judicialmente deverão assegurar, quando envolverem os direitos relacionados e, quando solicitado pela vítima, por seus representantes legais, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, a remoção de todas as reproduções idênticas ou tecnicamente equivalentes, presentes ou futuras, do mesmo conteúdo.

Para tal, os fornecedores de aplicações de internet deverão adotar medidas técnicas adequadas e proporcionais, como o uso de tecnologias de correspondência de conteúdo, destinadas a impedir a reaparição ou nova disponibilização do material, nos limites da viabilidade técnica e nos termos do regulamento, vedados mecanismos de vigilância massiva genérica ou indiscriminada.

Os deveres de retirada de conteúdo previstos em lei ou determinados judicialmente deverão assegurar ainda, em casos envolvendo os direitos previstos, no caso dos serviços de busca na internet ou de funcionalidades equivalentes, a desindexação, em seus resultados, dos localizadores específicos, tais como URL ou identificadores técnicos equivalentes, que remetam ao conteúdo de que trata a notificação, bem como a prevenção de sua reindexação automática, observadas as garantias aplicáveis a conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial.

veiculação, em ambiente digitalde imagem ou identidade de criança ou adolescente sem autorização do responsável legal configura dano moral presumido.

TRAMITAÇÃO

Após análise da CCOM a matéria será analisada pelas Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se aprovado, seguirá para deliberação no Senado Federal – salvo interposição de recurso para votação anterior em Plenário.

Clique aqui e acesse a íntegra do projeto

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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