PL 5130/16 – Bloqueio de atividades de provedores como forma de sanção | CCOM: Apresentado Parecer
A deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ) apresentou parecer favorável, com substitutivo ao PL 5204/2016 (bloqueio a aplicações de internet por ordem judicial), apensado ao PL 5130/2016 (bloqueio de Aplicativos), na Comissão de Comunicação (CCOM).
A matéria encontra-se pronta para inclusão na pauta deliberativa da Comissão.
O PARECER
Segundo a relatora, o projeto principal, PL 5130/2019, ao impedir o bloqueio judicial de aplicações na internet, compromete seriamente o combate aos crimes digitais, uma vez que impede que as autoridades competentes intervenham rapidamente em atividades ilegais online, criando um ambiente de impunidade entre os provedores de aplicação que violam a lei ao limitar as sanções apenas a multas e advertências.
Defende ainda que a segurança nacional pode ser colocada em risco sem a opção de suspender aplicações em situações como ataques cibernéticos ou uso de plataformas para coordenação de atividades terroristas, limitando a resposta do Estado a ameaças iminentes, potencialmente expondo a população a riscos maiores.
Além disso, destacou que o Conselho de Comunicação Social (CCS) aprovou o relatório do conselheiro Sydney Sanches contrário ao projeto principal e recomendou a aprovação do PL 5204/2016. Para aquele colegiado, o projeto da CPI de Crimes Cibernéticos aprimora a legislação de combate à criminalidade na rede, seguindo tendências de outros países e convenções internacionais assinadas pelo Brasil.
Nesse sentido, o parecer da relatora foi pela rejeição do projeto principal, o PL 5130/2016, e dos apensados PL 5172/2016, PL 5176/2016, PL 5318/2016, PL 5529/2016, PL 5530/2016, PL 6061/2016, PL 6236/2016 e PL 1061/2019, e pela aprovação do apensado PL 5204/2016, na forma do substitutivo.
O SUBSTITUTIVO
O substitutivo apresentado pela deputada Jandira Feghali altera o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) para dispor sobre as sanções a que ficam sujeitos os provedores em caso descumprimento das seguintes obrigações:
- guarda e disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas; e
- direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional.
Nesse sentido, ficam os referidos provedores sujeitos, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa pelo Poder Judiciário, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório:
- advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 dias;
- multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 até R$ 1.000 por usuário cadastrado do provedor sancionado;
- suspensão temporária das atividades; e
- proibição de exercício das atividades.
Além disso, estabelece como critérios a serem observados para a fixação e gradação da sanção, além do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade:
- a gravidade da infração, a partir da consideração dos motivos da mesma e da extensão do dano nas esferas individual e coletiva;
- a reincidência na prática de infrações previstas nesta lei;
- a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa; e
- a finalidade social do provedor de aplicação de internet, impacto sobre a coletividade no que tange o fluxo de informações em território nacional.
Prevê ainda que a empresa estrangeira responde solidariamente pelo pagamento da multa relacionada a sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Determina, ainda, que os provedores de aplicação de internet estrangeiros serão representados por pessoa jurídica no Brasil, cuja identificação e informações serão facilmente acessíveis nos sítios dos provedores na internet, devendo estes representantes disponibilizar às autoridades que detenham competência legal para sua requisição, nos termos desta Lei, informações cadastrais referentes aos usuários.
Os referidos representantes deverão ter plenos poderes para:
- responder perante as esferas administrativa e judicial;
- fornecer às autoridades competentes as informações relativas ao funcionamento, às regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços do provedor; e
- cumprir as determinações judiciais e eventuais penalizações, multas e afetações financeiras que a empresa possa incorrer.
O PROJETO
De autoria do então deputado João Arruda (PMDB/PR), o projeto propõe a exclusão da proibição ou da suspensão temporária de atividades de provedores de acesso à internet como forma de sanção.
Estabelece outras formas de sanção que são efetivas ao impor punição severa e eficaz ao provedor de aplicação, sem afetar diretamente os usuários que usufruem das aplicações oferecidas, como advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício.
Prevê ainda que a empresa estrangeira responde solidariamente pelo pagamento da multa relacionada a sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
APENSADOS
Tramitam apensados ao PL 5130/2016 outros 9 projetos, quais sejam:
- PL 5172/2016, de autoria do então deputado Felipe Bornier (PROS/RJ), que “Veda o bloqueio de funcionamento dos aplicativos de mensagens instantâneas instalados em aparelhos móveis com transmissão de dados via internet”;
- PL 5176/2016, de autoria do então deputado João Henrique Holanda Caldas (PSB/AL), que “Acresce o inciso XIV e parágrafo único ao Art. 7º, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2.014, excluindo a possibilidade de suspensão do acesso a qualquer aplicação de Internet pelo Estado, ressalvadas decisões colegiadas tomadas pelos Tribunais a que aludem os Arts. 101, 104 e 119 da Constituição Federal”;
- PL 5204/2016, de autoria da CPI de Crimes Cibernéticos, que “Possibilita o bloqueio a aplicações de internet por ordem judicial, nos casos em que especifica”.
- PL 5318/2016, de autoria do então deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera o Marco Civil da Internet, Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, determinando a publicidade de justificativas ao usuário para retirada do ar de aplicações de internet”;
- PL 5529/2016, de autoria do deputado Arthur Oliveira Maia (PPS/BA), que “Altera o Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para proibir a concessão de medidas cautelares ou providências de execução indireta que interrompam aplicações de comunicação pela internet”;
- PL 5530/2016, de autoria do Arthur Oliveira Maia (PPS/BA), que “Veda a decretação de providências de execução indireta, inclusive para efetivação de tutelas provisórias, destinadas à interrupção de serviços de telecomunicação, de aplicações de comunicação pela internet e de serviços públicos essenciais”;
- PL 6061/2016, de autoria do então deputado Ronaldo Carletto (PP/BA), que “Esta Lei altera a Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, para estabelecer princípios básicos para a proteção de aplicações de Internet e aos usuários do serviço”;
- PL 6236/2016, de autoria da deputada Renata Abreu (PTN/SP), que “Acresce inciso ao art. 7º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para dispor sobre a impossibilidade de bloqueio de aplicativos de mensagens instantâneas”; e
- PL 1061/2019, de autoria do deputado José Medeiros (PODE/MT), que “Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que ‘estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil’, para instituir critérios de aplicação de sanções, bem como vedar, expressamente, a suspensão ou interrupção universais de aplicações de internet como medida coercitiva em investigação criminal ou processo judicial cível ou penal”.
Clique aqui e acesse as íntegras do parecer e do relatório aprovado pelo CCS.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
