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PL 4557/2024 – Reorganização da Governança da Internet no Brasil | CD: Requerimento de Redistribuição

A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) apresentou o REQ 1896/2025 solicitando a redistribuição do PL 4557/2024 (Reorganização da Governança da Internet no Brasil) para que seja incluída a Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI) no rol das Comissões permanentes que devam se manifestar sobre o mérito do referido projeto de lei.

O requerimento aguarda deliberação pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e, caso aprovado, deve ensejar na retirada do projeto da Comissão de Comunicação (CCOM) para ser debatido pela CCTI antes de voltar para apreciação pela CCOM.

A deputada argumenta que a CCTI é a comissão competente para discutir e deliberar sobre questões relacionadas à política nacional das tecnologias da informação, automação e informática, bem como sobre o desenvolvimento tecnológico da indústria das tecnologias da informação. Assim, a análise deste projeto por esta comissão é fundamental para garantir que as diretrizes propostas estejam alinhadas com os interesses da sociedade e do avanço tecnológico no Brasil.

Atualmente na CCOM, a matéria aguarda a apresentação do parecer do relator, deputado David Soares (UNIÃO-SP), para ser incluída na pauta de reunião deliberativa do colegiado.

O PROJETO

De autoria do deputado Silas Câmara (REP/AM), PL 4557/2024 “Altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para reorganizar a governança da Internet no Brasil, fortalecer a supervisão e regulamentação das atividades de registro e manutenção de domínios, e assegurar a transparência e eficiência na gestão da Internet”.

O texto altera as legislações vigentes para:

  • Incluir como competência da União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, estabelecer o modelo de governança da Internet no Brasil, abrangendo a supervisão das atividades do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
  • Inclui como dever do Poder Público
    • A garantia, a toda a população, o acesso à Internet;
    • O estimulo a expansão do uso de redes e serviços de Internet pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
    • Estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
    • Estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol/Protocolo de Internet) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD – country code Top Level Domain/ domínio de topo de código de país), “.br”, no interesse do desenvolvimento da Internet no País;
    • Adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet.
  • Inclui como competência da ANATEL adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da Internet, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
    • supervisionar as atividades do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
    • representar o Brasil nos organismos internacionais de Internet, sob a coordenação do Poder Executivo – podendo se dar diretamente ou por meio de membro do comitê gestor da Internet do Brasil, a critério da Agência;
    • executar o registro e a manutenção de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol/Protocolo de Internet) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível, diretamente ou por meio de entidade pública ou de entidade privadasem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente
      • O texto prevê a possibilidade de tal contratação ocorrer por dispensa de licitação, devendo tal entidade obrigatoriamente ter por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação na área das Tecnologias da Informação e Comunicações.
  • Inclui os entes envolvidos nas atividades de gestão da Internet no Brasil (incluindo os entes privados responsáveis pela execução de atividades de registro e a manutenção de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível) no rol de entidades que deverão se submeter à Lei de acesso a informações públicas.
  • Determina que a gestão da Internet no Brasil serão exercidas por um Comitê Gestor da Internet no Brasil subordinado à Agência, que terá as seguintes atribuições:
    • propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
    • promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
    • articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
    • deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e
    • outras definidas em regulamento.
  • Prevê que esse Comitê Gestor será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes, em mandatos de 3 anos, sem possibilidade de recondução:
    • 1 representante da Agência Nacional de Telecomunicações, que o coordenará;
    • 1 representante do Ministério das Comunicações;
    • 1 um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • 1 representante da Casa Civil da Presidência da República;
    • 1 representante do Ministério da Defesa;
    • 1 representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
    • 1 representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
    • 1 representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
    • 1 representante da Câmara dos Deputados;
    • 1 representante do Senado Federal;
    • 4 representantes do setor empresarial;
    • 4 representantes da comunidade científica e tecnológica;
    • 4 representantes do terceiro setor.

  • O projeto dá à Anatel um prazo de um ano para concluir os procedimentos necessários para a definição dos membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil, conforme os procedimentos estabelecidos pela nova lei;
  • Define que os atuais membros titulares e suplentes do Comitê Gestor da Internet no Brasil poderão ter seus mandatos prorrogados por até um ano a partir da publicação da lei, sendo vedada a recondução.

O parlamentar argumenta que o arcabouço legal relacionado à estrutura do CGI.br, do NIC.br e do Registro.br, carecem de fragilidade jurídica, levantando preocupações, por não possuírem a robustez de um marco legal consolidado. Segundo ele, a dependência de normativas internas e de um decreto para gerir aspectos tão importantes da rede mundial de computadores no Brasil deixa a infraestrutura suscetível a mudanças administrativas e legais que podem comprometer sua estabilidade e continuidade.

TRAMITAÇÃO

Após a análise pela CCOM, o projeto será deliberado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se aprovado, será remetido diretamente para apreciação pelo Senado Federal – salvo interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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