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PL 454/2022 – Autoriza compartilhamento de dados do Censo Escolar | PLEN-CD: Aprovado + Vai à Sanção Presidencial

O Plenário da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (16), o PL 454/2022 (autoriza compartilhamento de dados do Censo Escolar), nos termos do parecer favorável ao substitutivo do Senado Federal, apresentado pelo deputado Nikolas Ferreira (PL/MG).

A matéria segue à sanção presidencial.

O PROJETO

De autoria do deputado Tiago Mitraud (NOVO/MG), visava alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), para dispor sobre compartilhamento e publicização de dados e microdados coletados no recenseamento anual e na realização de censos educacionais.

Dentre outros, acrescenta dispositivos à LDB e à LGPD para autorizar o Poder Público a compartilhar e publicizar os dados e microdados brutos coletados:

  • no recenseamento escolar, desde que anonimizados ou pseudonimizados; e
  • por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), inclusive segmentado por instituição de ensino, desde que anonimizados ou pseudonimizados.

Além disso, acrescenta dispositivos à LGPD para estabelecer que estes compartilhamentos, mesmo que de crianças e adolescentes, independem da observância das exigências referentes:

  • ao consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal;
  • à publicização das informações, pelos controladores, sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos;
  • à vedação de repasse dos dados coletados a terceiros sem o consentimento do titular;
  • à vedação de imposição de condição da participação dos titulares em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade;
  • à verificação do consentimento pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis; e
  • ao fornecimento das informações sobre o tratamento de dados de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança

O SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL

O substitutivo do Senado Federal, por sua vez, reformula o texto aprovado pela Câmara dos Deputados acrescentando dispositivos à LDB para determinar que:

  • incumbe ao poder público promover o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades;
  • organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
  • dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada; e
  • as informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior deverão observar as exigências acima.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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