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PL 4356/2025 – Normas de IA no âmbito do SUSP | CCTI: Aprovado + segue à CSPCCO

Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI) aprovou, nesta quarta (12), o PL 4356/2025 (Normas de IA no âmbito do SUSP), ao qual está apensado o PL 6248/2025 (uso de sistemas de inteligência artificial em atividades policiais), na forma do substitutivo do relator, deputado Coronel Meira (PL/PE).

A matéria segue à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO). Sendo deliberado posteriormente pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovado, seguirá diretamente ao Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

O SUBSTITUTIVO

O texto reúne o PL 4356/2025 e o PL 6248/2025 para estabelecer regras nacionais sobre o uso de sistemas de inteligência artificial pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Nesse sentido, autoriza o uso de sistemas de IA para, entre outros:

  • prevenção, investigação e repressão de crimes;
  • localização de pessoas desaparecidas ou procuradas;
  • proteção de instalações e áreas estratégicas;
  • resposta a desastres e emergências;
  • busca e salvamento;
  • proteção de vítimas em situação de risco;
  • segurança de fronteiras, portos e aeroportos; combate a crimes cibernéticos e fraudes eletrônicas; e
  • atividades de inteligência de segurança pública.

Além dessas finalidades, o substitutivo autoriza expressamente o uso de IA para identificar áreas de concentração criminal e realizar reconhecimento facial em tempo real em áreas de risco, hipóteses que não constavam de forma explícita no projeto principal. Também permite o uso excepcional da tecnologia em situações comprovadas de grave risco à ordem pública, desde que a operação seja posteriormente validada e registrada.

Do apensado, incorpora a autorização para utilizar IA na análise de comunicações legalmente interceptadas. Nesses casos, deverão ser adotadas salvaguardas para proteger dados sensíveis e a privacidade, impedir acessos não autorizados e assegurar a confidencialidade e a rastreabilidade das informações. Os resultados produzidos somente poderão ser utilizados para fins probatórios ou operacionais após supervisão da autoridade competente.

Em lugar da relação detalhada de tecnologias apresentada, o substitutivo adota um conceito geral de IA. A definição abrange sistemas capazes de realizar análise preditivareconhecimento de padrõesidentificação biométrica e apoio à decisão. Também são definidos os conceitos de análise de inteligência policial e supervisão humana.

Todo uso de IA deverá estar vinculado a procedimento formalmente autorizado e documentado, com registro da finalidade, da base legal e dos responsáveis pela operação. Os sistemas terão função de apoio e não substituirão a responsabilidade do agente público. Decisões sensíveis ou capazes de afetar direitos fundamentais deverão ser revisadas por profissional capacitado antes de produzir efeitos externos.

As tecnologias de IA deverão observar padrões técnicos razoáveis de desempenho, cujos parâmetros serão definidos em regulamento, conforme a finalidade do sistema, o risco da operação e o estágio da tecnologia – substituindo os padrões mínimos de desempenho definidos em percentuais fixos, previstos no PL 4356/2025. O desempenho poderá ser aferido por auditoria interna do próprio órgão de segurança ou por entidade credenciada. Também não será permitida a adoção de sistema cuja arquitetura, funcionamento ou código-fonte sejam inacessíveis a auditoria técnica independente.

Noutro ponto, proíbe o uso de IA para:

  • vigilância em massa sem vinculação com investigação ou ação específica;
  • tratamento de dados sensíveis sem previsão legal ou autorização judicial;
  • produção ou disseminação de conteúdo sintético destinado a difamar, intimidar, manipular processos democráticos ou enganar autoridades;
  • restrição de direitos ou execução de ações coercitivas sem revisão humana; e
  • compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou para finalidade diferente da admitida.

O monitoramento baseado em opinião política, religião, convicção filosófica, orientação sexual ou outra forma de expressão individual também é vedado, mas o substitutivo admite essa atividade quando houver indícios concretos e individualizados de prática criminosa em investigação específica.

As operações deverão produzir registros auditáveis que permitam reconstituir as decisões e ações realizadas. O uso da tecnologia ficará sujeito a controle interno do órgão de segurança; fiscalização externa, inclusive pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Contas; e supervisão técnica periódica, proporcional ao risco. Deixa, no entanto, de prever a disponibilização de informações de forma aberta ao público.

Na responsabilização, estabelece que o agente público não responderá exclusivamente por erro do sistema, salvo dolo ou uso indevido. Para as empresas, substitui a responsabilidade solidária prevista no PL 4356/2025 pela responsabilidade subsidiária do fornecedor por defeitos graves da tecnologia.

A futura lei – a ser revisada a cada dois anos – deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente quanto aos padrões de desempenho, aos procedimentos de auditoria e certificação e aos mecanismos de controle e supervisão. A vigência começará 180 dias após a publicação.

PL 4356/2025

De autoria do deputado Romero Rodrigues (PODE/PB), a matéria estabelece normas gerais programáticas para o uso de tecnologias baseadas em inteligência artificial no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), visando à prevenção e à repressão de infrações penais, à proteção de pessoas e bens e à preservação da ordem pública, potencializando a observância dos direitos e garantias fundamentais.

No plano técnico, o projeto exige desempenho mínimo comprovado por métricas padronizadas e auditoria independente, fixando acurácia mínima de 95% para reconhecimento facial e biométrico e de 90% para as demais tecnologias, além de prever paridade de erro entre grupos populacionais, com limite de discrepância de 5%. Prevê ainda auditorias anuais independentes, com avaliação de desempenho, vieses, robustez contra manipulação e conformidade com as finalidades autorizadas, bem como a apresentação de plano de mitigação em caso de falhas relevantes. A proposta restringe a aplicação da IA a hipóteses como prevenção, investigação e repressão de crimes, localização de pessoas desaparecidas ou procuradas, proteção de eventos e áreas estratégicas, resposta a emergências, busca e salvamento, proteção de vítimas em situações de risco, segurança de fronteiras e repressão a crimes cibernéticos, sempre com vinculação a procedimento formalmente autorizado e documentadoVeda vigilância em massa sem base legal ou ordem judicial, monitoramento por critérios ideológicos ou religiosos, tratamento indevido de dados sensíveis, deepfakes para fins ilícitos, decisão automatizada restritiva sem revisão humana, uso de sistemas inacessíveis à auditoria e compartilhamento de dados para finalidades não autorizadas.

Em matéria de responsabilização, o projeto prevê que o agente público responderá nas esferas administrativacivil e penal quando der causa, por ação ou omissão, ao uso indevido ou ilegal das tecnologias. Também admite responsabilização solidária do fornecedor ou desenvolvedor quando falhas técnicas ou de conformidade, atribuíveis a ele, contribuírem para o dano, sem prejuízo da reparação individual ou coletiva.

A proposta também impõe deveres de transparência e prestação de contas, determinando a divulgação públicaem portal eletrônico, de informações sobre tecnologias utilizadas, protocolos, relatórios de desempenho, auditorias, dados agregados sobre acurácia, vieses e medidas corretivas, preservadas informações sigilosas.

 PL 6248/2025

A proposição, de autoria do deputado Coronel Crisóstomo (PL/RO), tem como objetivo regular o uso de sistemas de inteligência artificial no âmbito das atividades de análise de inteligência policial objetivando de assegurar o respeito aos direitos fundamentais, à ética, à transparência e à eficiência.

A utilização de sistemas de IA na análise de inteligência policial deverá observar os seguintes princípios:

  • respeito aos direitos humanos: garantia de que o uso de IA não infrinja a dignidade, a privacidade, a liberdade, a igualdade e o devido processo legal;
  • transparência: garantia de que os processos e decisões automatizadas sejam compreensíveis, documentados e auditáveis;
  • não discriminação: prevenção de vieses algorítmicos que gerem discriminação por raça, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outra condição pessoal ou social;
  • responsabilidade: atribuição clara de responsabilidades a pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no desenvolvimento, implementação e uso dos sistemas de IA;
  • segurança: desenvolvimento e operação dos sistemas com medidas técnicas e organizacionais que assegurem a integridade, confidencialidade e resiliência contra ataques ou manipulações indevidas.

A aplicação de sistemas de IA na análise de inteligência policial estará sujeita às seguintes restrições:

  • é vedado o uso de IA para a tomada de decisões que impliquem restrição de direitos fundamentais ou ações coercitivas sem revisão e validação humana;
  • é proibido o uso de IA para vigilância massiva e
  • é obrigatória a utilização de dados obtidos por meios lícitos e em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais;
  • é autorizada a utilização de sistemas de inteligência artificial para a análise de comunicações legalmente interceptadas, desde que nas hipóteses previstas no PL.

O texto ainda estabelece que toda decisão automatizada de natureza sensível deverá ser revisada por um profissional devidamente capacitado e que os profissionais encarregados da supervisão deverão receber formação específica sobre os fundamentos técnicos dos sistemas de IA, seus riscos e vieses. A ausência de supervisão humana invalidará a decisão automatizada para efeitos jurídicos e administrativos.

Clique aqui e acesse a íntegra do substitutivo

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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