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PL 3117/2024 – Licitação em situação de calamidade | Sancionada a Lei nº 14.981/2024

Destacamos a publicação, no Diário Oficial da União desta segunda (23), da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, originária do PL 3117/2024, que versa sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

TEXTO SANCIONADO

Publicada nos termos aprovados pelo Congresso, a nova Lei, prevê, entre outros pontos:

Dispensa de Licitação

Autoriza a administração pública a:

  • dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia;
  • reduzir pela metade os prazos mínimos para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;
  • prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos por, no máximo, 12 meses, contados da data de encerramento do contrato;
  • firmar contrato verbal, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100 mil, nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e
  • adotar regime especial para a realização de registro de preços.

Prevê que os contratos verbais firmados nos termos do regime especial restringem-se a situações excepcionais em que não for possível substituir o contrato por instrumento hábil de menor formalidade, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Os contratos verbais devem ser formalizados em até 15 dias, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Fase Preparatória

Estabelece que na fase preparatória para as aquisições e as contratações:

  • será dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se tratar de aquisição e contratação de obras e serviços comuns, inclusive de engenharia;
  • o gerenciamento de riscos da contratação será exigível somente durante a gestão do contrato; e
  • será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico. 

Sistema de Registro de Preços

Estabelece que, na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública, é facultada a adesão por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos e por órgão ou entidade do Estado à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.

Contratação

Todas as aquisições ou contratações realizadas com fundamento nesta lei serão disponibilizadas, no prazo de 60 dias, contado da data da aquisição ou da contratação.

Para os contratos firmados nos termos do disposto nesta lei, permite que a administração pública preveja cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Os contratos firmados com fundamento nesta lei terão prazo de duração de até 1 ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública. Nos contratos de obras e serviços de engenharia com escopo predefinidoo prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, 3 anos.

Ato do Poder Executivo federal poderá suspender prazos processuais e prescricionais relativos a processos administrativos sancionadores em curso no âmbito da administração pública federal, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do prazo previsto.

Pronampe, Pronaf e Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)

O Poder Executivo pode conceder até R$ 3 bilhões em subvenções econômicas para mutuários afetados por eventos climáticos extremos em 2024, oferecendo descontos em financiamentos contratados até 31 de dezembro de 2024. A medida beneficia operações de crédito via Pronampe, Pronaf e Pronamp, com critérios definidos pelo Ministro da Fazenda.

Permite que a União estenda sua participação no Fundo de Garantia de Operações (FGO) em até R$ 4,5 bilhões para cobrir operações do Pronampe, contratadas no âmbito do programa até 31 de dezembro de 2024. As operações terão carência de até 24 meses e possibilidade de prorrogação e suspensão de parcelas.

A subvenção, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.

FGI-PEAC Crédito Solidário RS

Determina que a concessão de garantias para operações de crédito no âmbito do Peac, serão destinadas a pessoas jurídicas, empresários individuais afetados por eventos climáticos em abril e maio de 2024, com receita bruta anual de até R$ 300 milhões. As garantias, administradas pelo BNDES por meio do FGI, devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2024.

Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito que tiverem, cumulativamente:

  • prazo de carência de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 24 meses;
  • prazo total da operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 84 meses; e
  • taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Prevê que a União pode aumentar sua participação no FGI em até R$ 450 milhões para cobrir essas operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente do limite estabelecido.

Fomento à Constituição de Rede de Estruturadores de Projetos

A União está autorizada a conceder subvenção de até R$ 200 milhões para fundos que financiem a estruturação de projetos destinados a enfrentar as consequências sociais e econômicas dos eventos climáticos extremos de abril e maio de 2024. Esses fundos visam estruturar projetos de infraestrutura e adaptação climática nas regiões afetadas. O Ministério da Fazenda definirá os critérios de seleção e uso dos recursos. A União também pode contratar, sem licitação, serviços auxiliares para supervisionar o uso desses recursos em medidas adotadas para mitigar os danos da calamidade.

Fundo Social

Autoriza o uso do superávit financeiro do Fundo Social (FS), limitado a R$ 20 bilhões de reais, como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento, com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento a calamidades públicas.

As ações poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro da Fazenda

As linhas de financiamento serão oferecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras habilitadas, assumindo os riscos, incluindo o de crédito, e destinadas a pessoas físicas e jurídicas em estados de calamidade pública.

Autorização para o aporte em até R$ 600 milhões no Fundo de Garantia de Operações (FGO) para a cobertura de operações no âmbito do Pronaf e Pronamp.

O aumento está autorizado por ato do Ministério da Fazenda, e o aporte deve ser concluído até 30 de julho de 2024. Valores não utilizados até 31 de dezembro de 2024 serão devolvidos à União até 60 dias após a emissão do parecer da auditoria do FGO.

Revogações e Convalidações

Finalmente, a Lei revoga: (i) dispositivo da Lei nº 14.042/2020 que versava sobre o aumento da participação da União no FGI por meio da subscrição adicional de cotas; e (ii) as Medidas Provisórias nº 1221/2024nº 1226/2024, e nº 1245/2024 – cujo conteúdo acabou inserido do PL 3117/2024.

Ainda, convalida os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1216/2024 – cuja vigência se encerrou em 05 de setembro de 2024 –, nº 1221/2024nº 1226/2024, e nº 1245/2024.

Clique aqui e acesse a íntegra da nova Lei.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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