PL 3046/2022 – bloqueio de perfis de parlamentares em redes sociais | CCJC: Designado Relator + Prazo para emendas
Destacamos que o deputado Nicoletti (UNIÃO/PR) foi designado relator do PL 3046/2022 (bloqueio de perfis de parlamentares em redes sociais) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sendo aberto prazo para oferecimento de emendas ao substitutivo – o qual deve se estender até o dia 19 de agosto.
A matéria aguarda apresentação de parecer na comissão.
O PROJETO
De autoria do deputado Sóstenes Cavalcante (PL/RJ), o projeto altera o Marco Civil da Internet para disciplinar o procedimento relativo ao bloqueio de contas de membros do Congresso Nacional nas redes sociais da Internet. A medida é válida para plataformas com mais de 10 milhões de usuários registrados no país.
A proposta cria uma nova seção no Marco Civil da Internet para atribuir ao Congresso Nacional a palavra final sobre a exclusão ou bloqueio de perfil de parlamentares das redes sociais, bem como de contas em serviços de mensageria. O texto estabelece que para a exclusão de postagem ou perfil das redes sociais de parlamentares, a decisão deve ser fundamentada de forma “robusta” e indicar o conteúdo considerado ilícito, a duração da medida, bem como o crime que supostamente teria cometido o deputado/senador. A participação do Ministério Público também é assegurada.
A decisão sobre suspensão ou bloqueio deve ser aprovada por maioria do Supremo Tribunal (STF) e, em seguida, remetida à Câmara ou ao Senado, que, em 24 horas, deve decidir, por maioria, se acata ou não a medida. O objetivo, segundo o autor, é preservar a imunidade sobre opiniões, palavras e votos inerentes ao exercício do mandato.
Foi aprovado na Comissão de Comunicação o subtitutivo que estende as disposições do projeto aos detentores de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Além disso, acrescenta o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) em dispositivo que estabelece que medida cautelar determinando a exclusão, cancelamento, bloqueio ou suspensão de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil em plataforma de rede social, de serviço de mensageria instantânea ou de serviço de chamadas de voz e/ou vídeo de usuário detentor de mandato eletivo, por meio de decisão judicial, somente poderá ser concedida por maioria absoluta – salvo no período de recesso forense.
PRÓXIMOS PASSOS
Caso aprovado na CCJC a matéria será remetida ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para deliberação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
