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PL 278/2026 – Regime Especial de Tributação para Serviços de Data center (REDATA) | CD: Designado Relator

O deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB) foi designado relator do PL 278/2026 (institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA).

matéria aguarda a apresentação do parecer e foi incluída na Sessão Deliberativa do Plenário da Câmara dos Deputados, prevista para ocorrer na tarde desta terça-feira (24).

Caso aprovado o projeto será encaminhado para apreciação do Senado Federal.

A expectativa é que a votação do mérito seja concluída até 25 de fevereiro – último dia de vigência da MPV 1318/2025.

Especula-se que o texto poderá sofrer alterações para ampliar o escopo das regras, incluindo, entre outros, a coabilitação, que passaria a abranger também a industrialização por encomenda, além de prever a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de relatório público de sustentabilidade.

 

O PROJETO

De autoria do líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT/CE), o projeto foi apresentado como alternativa à Medida Provisória do REDATA e reproduz seu conteúdo. O texto prevê a suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou por importação, de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de data centers, incluindo o Imposto de Importação – para bens sem similar nacional –, o IPI e as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. Cumpridas as obrigações previstas, a suspensão poderá ser convertida em alíquota zero.

HABILITAÇÃO

Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de data center no território nacional.

A MP define o serviço como aquele provido por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e correlatos.

Para mais, poderá ser coabilitada ao REDATA a empresa que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.

Para a habilitação o interessado deverá assumir cumulativamente os compromissos de:

  • disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% da capacidade a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
  • atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
  • atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme regulamento;
  • apresentar Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual; e
  • realizar investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de PD&I em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento.

Cabe destacar que a obrigação de disponibilização de capacidade instalada pode ser substituída pelo investimento adicional de 10% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA nos referidos projetos de pesquisa.

No caso de empreendimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de disponibilização de capacidade instalada como de investimentos em pesquisa, serão reduzidos em 20%.

BENEFÍCIOS

Fica suspenso o pagamento – para a habilitada e para a coabilitada – dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA:

  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;
  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
  • IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e
  • Imposto de Importação (II).

A suspensão aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

No caso do IPI, a suspensão não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de TIC que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.

Por sua vez, a suspensão do II somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar nacional aos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.

Os benefícios entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, e em linha com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, terão vigência de 5 anos.

Destaca-se, porém que aqueles relativos à suspensão do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita; PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação e do IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tem validade apenas até 31 de dezembro de 2026.

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