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PL 278/2026 – Regime Especial de Tributação para Serviços de Data center (REDATA) | CD: Aprovado + Vai ao Senado

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quarta (25) o PL 278/2026 (institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA), na forma do substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB).

A matéria segue para análise do Senado Federal.

Durante as discussões, o presidente Hugo Motta (PP/PB) destacou os esforços dos líderes e do governo na aprovação do projeto também pelo Senado ainda nesta quarta (25), visando sua sanção na mesma data, que é o último dia de vigência da Medida Provisória nº 1.318/2025, que tratou originalmente sobre o ReData. Por outro lado, o deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM) anunciou que firmou acordo com o relator e com o líder do Governo para promoção de ajustes do texto no Senado Federal visando preservar a produção nacional – observa-se que, em caso de mudanças de mérito promovidas pelos senadores, o projeto deverá retornar à Câmara.

  • relator Aguinaldo Ribeiro, que também é relator da Comissão Especial sobre Marco Legal de Inteligência Artificial (PL 2338/2023), manifestou a intenção de avançar na votação do projeto em meados de abril.

SUBSTITUTIVO APROVADO

Com relação ao texto inicial do Projeto, o substitutivo aprovado pelos deputados inova ao:

  • Substituir o termo “capacidade instalada” por “fornecimento efetivo”, de forma que, entre outros, a habilitada deverá ofertar no mercado interno, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados;
  • Passar a exigir da habilitada a publicação de relatório de sustentabilidade das instalações ou unidades operacionais de datacenters, podendo o Poder Executivo criar repositório para consolidar as informações e indicadores pertinentes.
  • Passar a prever que a suspensão do Imposto de Importação (II) será aplicada apenas a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar nacional, relacionados em ato do Poder Executivo – suprimindo a referência à produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM);
  • Prever vigência a partir da sanção da Lei.

HABILITAÇÃO

Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de data center no território nacional.

A PL define o serviço como aquele provido por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e correlatos.

Para mais, poderá ser coabilitada ao REDATA a empresa que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.

Para a habilitação o interessado deverá assumir cumulativamente os compromissos de:

  • disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% da capacidade a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
  • atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
  • atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme regulamento;
  • apresentar Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual; e
  • realizar investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de PD&I em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento.

Cabe destacar que a obrigação de disponibilização de capacidade instalada pode ser substituída pelo investimento adicional de 10% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA nos referidos projetos de pesquisa.

No caso de empreendimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de disponibilização de capacidade instalada como de investimentos em pesquisa, serão reduzidos em 20%.

BENEFÍCIOS

Fica suspenso o pagamento – para a habilitada e para a coabilitada – dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA:

  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;
  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
  • IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e
  • Imposto de Importação (II).

A suspensão aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

No caso do IPI, a suspensão não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de TIC que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.

Por sua vez, a suspensão do II somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar nacional aos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.

Os benefícios entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, e em linha com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, terão vigência de 5 anos.

Destaca-se, porém que aqueles relativos à suspensão do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita; PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação e do IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tem validade apenas até 31 de dezembro de 2026.

Clique aqui e acesse a íntegra do parecer.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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